ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus por irregularidades na contratação de escritório de advocacia para o Município de Piumhi e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à configuração do ato de improbidade administrativa, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Wilson Marega Craide, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEI 8.42911992 - AGENTES POLÍTICOS -APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - DANO IN RE IPSA.<br>1 - O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (STF - RE 976.566-PA).<br>2 - Embora a regra seja a contratação mediante o devido processo licitatório (CF, art. 37, XXI), o texto constitucional ressalvou a possibilidade de a lei especificar, excepcionalmente, as hipóteses em que seria admitida a contratação direta sem licitação.<br>3 - Nos termos da legislação, é possível a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos para a Administração Pública. Todavia, para a sua validade, o profissional ou o escritório contratado deve contar com notória especialização e os serviços prestados devem ser de natureza singular.<br>4 - A necessidade de contratação de serviços prestados por escritório de advocacia não tem o condão de, por si só, atrair a aplicação das regras relacionas à inexigibilidade do procedimento licitatório, sendo imperativa a demonstração de cumprimento dos requisitos legais (STJ - AgResp. 1.031.667-GO).<br>5 - A contratação direta irregular gera presunção de lesão ao erário (dano in re ipsa).<br>6 - O ato de improbidade administrativa pode derivar da dispensa indevida de licitação, da não caracterização de inexigibilidade ou ausência da devida justificação.<br>7 - Para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do dolo, ainda que genérico, ou, nos casos do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a presença de culpa grave.<br>8 - A ratio da legislação de improbidade administrativa é orientada para a aplicação de sanções de caráter pedagógico e intimidador, aptos a inibir a prática ou a reiteração de condutas ímprobas. Entretanto, no estabelecimento das sanções aplicáveis, necessário que haja razoabilidade e proporcionalidade evitando-se a aplicação de penalidades exageradas ou infimas.<br>9 - Comprovada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa, caracterizada pela contratação direta de advogado sem o atendimento do requisito legal da singularidade dos serviços, deve ser mantida a sentença que aplicou, razoável e proporcionalmente, as sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/1 992. V.V. 1. A singularidade dos serviços a que menciona o inciso II, do artigo 25 da Lei de Licitações não pode ser aquilatada de forma estritamente objetiva, eis que aludido requisito equivale ao modo particularizado do profissional-para execução-do seu oficio, capaz de traduzir considerável distinção frente aos demais no que tange a maior capacidade para satisfação dos interesses da administração pública. 2. Ausente controvérsia quanto a notória especialização da empresa de advocacia contratada e comprovada a natureza singular dos serviços técnicos prestados, não se vislumbra irregularidade no procedimento de dispensa de licitação levado a efeito pela administração pública municipal, nos moldes previstos no artigo 25, II, dc o artigo 13, V, ambos da Lei 8.666193. 3.A efetiva prestação dos serviços contratados conduz à inexistência de lesão patrimonial, em sentido próprio, afastando, por conseguinte, a configuração da improbidade administrativa tipificada pelo artigo 10 da LIA para a qual se que exige prejuízo material ao erário. 4.Inviável caracterizar o ato como ímprobo, à luz de quaisquer das modalidades previstas na Lei nº 8.429192, quando não demonstrada deslealdade, dolo ou má-fé na conduta do agente público.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a cond enação dos réus por irregularidades na contratação de escritório de advocacia para a municipalidade e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Wilson Marega Craide alega, como prejudicial de mérito, a imediata aplicabilidade da Lei 14.230/2021 visando ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e inexistência da efetiva perda patrimonial, a teor da atual redação da lei de regência, o que acarreta a extinção da punibilidade.<br>Aduz violação aos art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, porquanto nada obstante a oposição de embargos declaratórios ainda persistem os vícios apontados. E, no mérito, afirma que o acórdão recorrido incidiu em afronta aos arts. 10, VIII e XII, da LIA, em sua nova redação, eis que não comprovado o dolo específico na conduta que lhe é atribuída., além de violar o art. 12 da LIA, porque desproporcionais as sanções aplicadas, ao que pede pela redução da multa civil aplicada e o afastamento das demais reprimendas.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante/recorrente diante de irregularidades na contratação de escritório de advocacia para a municipalidade e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, consta dos autos que o réu, de modo livre e consciente, com o fim específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, atuou ativamente e às margens da lei para justificar uma necessidade inexistente, pois, além de o serviço contratado não possuir nenhuma singularidade, é notório que a própria Procuradoria do Município poderia realizá-lo, sem custo adicional algum ao ente municipal.<br>V - Some-se a isto o fato de a contratação direta ter sido evidentemente direcionada ao escritório, cujo sócio majoritário, há vários anos já prestava serviços jurídicos particulares ao recorrente, inclusive, em defesa de seus direitos na campanha eleitoral municipal antecedente à celebração do Contrato Administrativo n. 022/2013.<br>VI - Ademais, em relação ao efetivo dano causado ao erário decorrente da contratação de um serviço jurídico que o município não precisava, para o qual, ainda, não houve o indispensável procedimento licitatório, cujo valor total do serviço indevidamente contratado (fls. 303- 306), prorrogado por três vezes consecutivas (fls. 1.335-1.336; 1.337-1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), o acórdão objurgado foi categórico.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. desconsidera a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (RE 1.027.633/SP), que exige que o "juízo competente analise eventual dolo por parte do agente", e a imperiosa necessidade de que tal dolo seja específico, e não meramente genérico, para a caracterização da improbidade administrativa. A ausência de manifestação adequada sobre a distinção e a comprovação do dolo específico, em conformidade com o novo arcabouço legal e a jurisprudência vinculante do STF, configura omissão que obsta a exata compreensão e aplicação da norma ao caso concreto, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. (..)<br>A omissão ou contradição quanto à análise da efetiva prestação dos serviços e suas consequências jurídicas na configuração ou não do dano ao erário, especialmente no tocante ao enriquecimento ilícito do ente público, constitui vício que demanda o saneamento via Embargos de Declaração, a fim de que a decisão se harmonize com os fatos e a legislação aplicável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus por irregularidades na contratação de escritório de advocacia para o Município de Piumhi e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à configuração do ato de improbidade administrativa, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à configuração do ato de improbidade administrativa, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que a contratação direta foi efetivada sem o atendimento aos requisitos legais, em detrimento dos princípios constitucionais da obrigatoriedade de licitação, legalidade, impessoalidade e moralidade, revelando-se irregular e ilegal, configurando a prática de ato de improbidade administrativa.  .. <br>No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, consta dos autos que o réu, de modo livre e consciente, com o fim específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, atuou ativamente e às margens da lei para justificar uma necessidade inexistente, pois, além de o serviço contratado não possuir nenhuma singularidade, é notório que a própria Procuradoria do Município poderia realizá-lo, sem custo adicional algum ao ente municipal.<br>Some-se a isto o fato de a contratação direta ter sido evidentemente direcionada ao escritório, cujo sócio majoritário, há vários anos já prestava serviços jurídicos particulares ao recorrente, inclusive, em defesa de seus direitos na campanha eleitoral municipal antecedente à celebração do Contrato Administrativo n. 022/2013.<br>Ademais, em relação ao efetivo dano causado ao erário decorrente da contratação de um serviço jurídico que o município não precisava, para o qual, ainda, não houve o indispensável procedimento licitatório, cujo valor total do serviço indevidamente contratado (fls. 303-306), prorrogado por três vezes consecutivas (fls. 1.335-1.336; 1.337- 1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), o acórdão objurgado foi categórico ao afirmar por sua ocorrência, in verbis (fl. 2.141-2.143):<br>(..)<br>Entretanto, como ressaltado na sentença, não há prova de que os serviços especificados nos aditivos contratuais celebrados foram, de fato, prestados (fls. 1.597)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.