ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 523):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSO COATOR. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. Com efeito, "imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016 /2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.  .. " (AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017).<br>2. O Mandado de Segurança "possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS 56.532 /PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>3. Na presente hipótese, observo que há divergência entre as partes quanto ao preenchimento do requisito do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004.<br>4. Os fatos apresentados pelo impetrante como causa de pedir não estão documentalmente comprovados, de modo que o presente instrumento é inadequado para discutir a ilegalidade, ou não, do ato omissivo atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Necessidade de maior dilação probatória, com realização de perícia, a fim de apurar o correto valor da RCL para fins de preenchimento do requisito previsto no § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004.<br>5. Segurança denegada. Feito extinto sem resolução do mérito.<br>7. Agravos internos prejudicados.<br>Consta dos autos que o Sindicato ora recorrente impetrou mandando de segurança buscando seja sanada a omissão por parte do Presidente do TJES por não ter deflagrado o processo anual de promoção dos servidores públicos efetivos do referido tribunal de competência do anos de 2023, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros.<br>Destaca que o art. 13 da Lei Estadual n. 7.854/04 prescreve o direito dos servidores efetivos ao processo de promoção, bem como ressalta o precedente vinculante do Tema Repetitivo n. 1075/STJ.<br>Assinala que "os fundamentos do julgado são contrários às provas constantes dos autos em relação a atual condição fiscal/orçamentária do Poder Judiciário Capixaba, contrários aos enunciados prescritivos de nosso sistema jurídico, além de ir diametral- mente contra o entendimento pacífico deste Augusto Superior Tribunal de Justiça" (fl. 562).<br>Alega que inexiste divergência de fato quanto ao valor do crescimento da Receita Corrente Líquida, mas, sim, "uma divergência de direito entre as partes, quanto a interpretação e aplicação do Art. 2º, IV, § 3º27 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Art. 13, § 3º 28, da Lei Estadual nº 7.854/2004, alterada pelo Art. 2º da Lei Estadual nº. 11.129/2020 para realização do cálculo de crescimento de receita corrente líquida estadual, de modo que, que tal circunstância jamais poderia ensejar a denegação da segurança requerida no presente caso" (fls. 566-567).<br>Argumenta que o STJ "já se manifestou no sentido de que, havendo prova suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, a divergência entre cálculos decorrente de aplicação de normas diversas constitui matéria de direito e, portanto, não impede a concessão de mandado de segurança" (fl. 572).<br>Sublinha que "acerca do preenchimento dos requisitos legais para a deflagração do pro- cesso de promoção 2023, constata-se que o Poder Judiciário Capixaba já atingiu o reequilíbrio da gestão fiscal" (fls. 576).<br>Pontua ser impreterível que o Tribunal de origem realize um controle difuso de constitucionalidade, para declarar incidentalmente inconstitucional o artigo 2º, da Lei Estadual n. 11.129/2020, tendo em vista que "a vedação/suspensão das promoções profissionais de servidores públicos, como forma de reequilíbrio fiscal, não recebe guarida da Constituição, pois não estão incluídas no taxativo dos incisos I e II do § 3º do art. 169 da Constituição Federal" (fl. 589).<br>Invoca a Súmula 625 do STF. Aduz, ainda, que "além de inconstitucional, o Artigo 2º, da Lei Ordinária Estadual nº 11.129/2020 também padece de ilegalidade, pois o Estado do Espírito extrapolou sua competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, ao pretender contrariar a expressa exceção legal ao controle e limites de despesa total com pessoal dos Poderes e dos órgãos da administração, prevista no Artigo 22, § único, inciso I, da LRF, razão pela qual, também nesse ponto, merece reparo o acórdão ora recorrido" (fl. 599).<br>Assere, por fim, que o "decorre da evidente existência do direito fumus boni iuris público subjetivo dos servidores à promoção profissional anual, conforme prescrito pelo caput do Art. 13, da referida Lei nº 7.854/2004", e o "por sua vez, decorre do fato periculum in mora de que, não sendo concedida a liminar ora requerida, os servidores irão permanecer sem a progressão de carreira, com prejudiciais efeitos funcionais e financeiros" (fls. 600-301).<br>Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nestes termos:<br>(i) Determinar que o Recorrido deflagre imediatamente o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, garantindo-lhes os efeitos financeiros e funcionais da progressão de carreira, desde a data de 01/07/2023;<br>(ii) Alternativamente, não sendo determinada a deflagração do processo de promoção dos servidores, ano 2023, com efeitos financeiros e funcionais, REQUER-SE o deferimento do pedido de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de se determinar a Autoridade Coatora Recorrida a imediata abertura do processo de promoção dos servidores, ano 2023, ao menos no que tange aos efeitos funcionais da progressão, desde a data de 01/07/2023.<br>(iii) A notificação da Autoridade Coatora Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal;<br>No mérito, pretende a anulação do acórdão, para afastar a denegação da segurança, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda a análise das questões suscitadas, ou seja concedida a segurança a fim de:<br>(iv) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º, da Lei Esta- dual nº 11.129/2020, para DETERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º /07/2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020;<br>(v) Declarar a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, para DE- TERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020;<br>(vi) Ainda que não se reconheça a inconstitucionalidade incidental ou a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, REQUER-SE, outrossim, que se DETERMINE à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2023, visto que os servidores substituídos preencheram todos os requisitos legais prescritos pelo Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.129/2020.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 659-662.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.747-753, opinando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .<br>VOTO<br>O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>Assim, em estando suficientemente documentada e comprovada nos autos do mandado de segurança a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, a afastar a necessidade de produção de novas provas, deve ser reconhecida a adequação da via eleita, ainda que a matéria envolva o exame de questão de alta complexidade.<br>No caso, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo contra ato tido por coator da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual negou o requerimento administrativo para deflagrar o processo de promoção profissional de competência 2023 dos servidores estatutários.<br>Veja-se que o Tribunal de origem entendeu pela falta de prova pré-constituída, diante da necessidade de perícia em razão da "divergência entre as partes quanto ao preenchimento do requisito do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004 (..) haja vista a necessidade de maior dilação probatória, com realização de perícia, a fim de apurar o correto valor da RCL para fins de preenchimento do requisito previsto no § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004" (fl. 529).<br>Deste modo, é inviável o reconhecimento do pedido por meio da via processual eleita. Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, verbis (749-753):<br>7. Pretende a parte recorrente a reforma do acórdão, para que seja concedida a ordem mandamental, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei Estadual nº 11.129/2020 e, subsidiariamente, que seja determinado à Autoridade Coatora a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros retroativos a 1º/07/2019.<br>8. Na ocasião, o Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não haver comprovação inequívoca de direito liquido e certo, vejamos:<br>(..<br>9. Como se vê, o pedido só pode ser analisado em ação ordinária com a devida produção probatória para analisar se existem os requisitos necessários à aplicação do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004 e consequentemente a abertura do processo de promoção de 2023.<br>10. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que quando o conjunto probatório acostado à inicial não for suficiente para comprovar o direito pleiteado, havendo a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.)<br>(..)<br>12. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao denegar a denegar a segurança por ausência de comprovação do direito líquido e consequentemente a necessidade de prova pericial, observou rigorosamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser mantido incólume.<br>13. Ante o exposto, portanto, o parecer é pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>E não se trata, como alega o recorrente, de mera "interpretação e aplicação do Art. 2º, IV, § 3º27 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Art. 13, § 3º28, da Lei Estadual nº 7.854/2004, alterada pelo Art. 2º da Lei Estadual nº.11.129/2020 para realização do cálculo de crescimento de receita corrente líquida estadual" (fl. 567), o que ensejaria a concessão ou a denegação da ordem, mas sim, de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança por inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus exige a comprovação, de plano e de modo inequívoco do direito líquido e certo, hipótese inocorrente nos presentes autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ACORDO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E OS CREDORES. PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que indeferiu pedido de pagamento de saldo remanescente, decorrente de suposto erro de cálculo, deduzido no bojo do precatório 2003072-85.1994.8.22.000.<br>2. Conforme consta dos autos, foi impetrado Mandado de Segurança " por meio do qual se insurgiram contra o indeferimento do pleito para pagamento do saldo remanescente a seu favor, decorrente de manifestos erros de cálculos".<br>3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, apta ao manejo do mandado de segurança. Com efeito, o que pretendem os impetrantes é o recebimento da diferença do crédito que, em sua visão, foi pago a menor. Como visto, ao contrário do que aduzem, a pretensão na verdade não é a correção de erros materiais do precatório e sim a rediscussão do cálculo de liquidação que lhe deu origem, o que não se mostra possível pela estreita via mandamental, inaugurando-se nova fase cognitiva. Constata-se que as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Partindo dessas premissas, verifico que os impetrantes pretendem, mediante a concessão da ordem, a obtenção de efeitos patrimoniais que são pretéritos à impetração. Importante salientar que a pretensão ventilada pelos impetrantes encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias".<br>4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Assim, examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, como bem decidido pela origem, os impetrantes não demonstraram a liquidez e a certeza do direito alegado, visto que "as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança."<br>6. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 61.744/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, da Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização objetivando que fosse determinado aos impetrados que procedam ao reajuste dos vencimentos básicos dos substituídos do impetrante, segundo os valores com data-base em 1º/9/2015, conforme estipulado nos Anexos III e IV da Lei Distrital n. 5.195/2013. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi improvido.<br>II - A hipótese dos autos trata de análise sobre a existência de direito líquido e certo dos servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pertencente à carreira de Planejamento e Gestão Urbana no que tange ao reajuste concedido pela Lei Distrital n. 5.195, de 26/9/2013, na data base de 1º/9/2015, em conformidade com o prescrito pelo art. 16 e anexos III e IV do diploma legal.<br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido: REsp n. 1.805.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.<br>IV - No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.<br>V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 53.707/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado o agravo interno.<br>É como voto.