ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA.ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu parcialmente a segurança pleiteada. II - Essa Corte Superior, no julgamento do R Esp n. 1.769.306 /AL (Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (D Je de ), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos19/5/2021 indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Confira-se: R Esp 1.769.306 /AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em , D Je .10/3/2021 19/5/2021 III - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste , ou seja, a partir de . No caso dos autos, o presente acórdão" 19/5/2021 foi protocolado no Tribunal de origem em . Dessemandamus 8/2/2017 modo, é aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." IV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba "indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a viabilizar o ressarcimento. V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>3. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 138 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e LV; e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:<br> .. <br>O efeito do concreto no caso em tela é a efetiva incorporação ao patrimônio do servidor público dos valores pagos a título de vencimentos. Tal pagamento somente poderá ser desfeito através de processo administrativo e não de forma automática e unilateral como a Administração fez no caso em análise, ao servidor do TJCE. Esse entendimento, aliás, foi o mesmo que norteou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando da prolação de decisão em sede de consulta formulada acerca da possibilidade de descontos nos subsídios de magistrado, no qual se decidiu pela aplicação da Lei nº 8.112/90, senão vejamos:<br> .. <br>Ganha especial gravidade o fato de que tais atos inquinados de vício insanável (ausência do devido processo legal) estão a tomar de surpresa o servidor ora requerente, sendo que tais descontos não eram esperados, prejudicando a execução do orçamento familiar, sendo certo que o salário tem natureza alimentar e é imprescindível para sua manutenção e de sua família. Ao proceder dessa forma essa Administração demonstra falta de respeito e lealdade para com os Servidores, comportamento reprovável conforme lição do já citado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, verbis:<br> .. <br>Se for efetuar o desconto, nada mais razoável que, ao menos, notifique o interessado acerca desse proceder, de forma a não o surpreender quando da elaboração de seu orçamento familiar. Assim sendo, fundado em irreprochável entendimento constitucional e jurisprudencial, mostra-se cristalino a situação de irregularidade do ato que modificou a forma da remuneração do salário do servidor Daniel Melo de Cordeiro, visto que não precedido do devido processo de que trata nossa Carta Magna. Portanto, o ato administrativo do servidor do TJCE, ora combatido através desta ação mandamental também resta afetado de vício constitucional, consoante transcrito acima. Desta feita, Exa., premente a oposição, conhecimento e provimento dos presentes ED"s, com o fim de que esta Corte saneie a contradição e omissão apontada para integralizar o Acórdão sub oculi no ponto acima especificado com o fim de viabilizar a apreciação de eventual Recurso Extraordinário.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA.ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscu ridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema n. 531 /STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba "indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a viabilizar o ressarcimento destes.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio K ukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.