ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRA EM RODOVIA ESTADUAL. PAGAMENTO INTEGRAL SEM QUE TENHA SIDO EXECUTADA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EM LOCAL DIVERSO E MENOR EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de procedimento licitatório para contratação de empresa com a finalidade de realizar revestimento primário de trecho em rodovia estadual em que foi realizado o pagamento integral da obra sem que ela tenha sido executada, conforme os termos do contrato licitatório. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela infração ao art. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada apenas para excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos e reduzir a pena de multa civil para o patamar de 10% do dano.<br>II - Não há ofensa aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º e 1.022, todos do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>III - Ademais, em relação à matéria de fundo, o Tribunal local analisou a controvérsia estabelecida nos autos levando em consideração o acervo de fatos e provas. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, assim como igualmente é vedada a revisão da dosimetria das sanções impostas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.<br>IV - A despeito da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema n. 1.199 do STF), tem-se que, conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>V - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput. Contudo, remanesce típico o ato ímprobo descrito nos arts. 9º e 10, VIII, da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>VI - Nesse contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º, da LIA. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, REsp 335.049/RO, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019, REsp 1.520.984/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018.<br>VII - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, a multa pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário deve corresponder ao valor do dano, sendo admitida a apuração do montante em liquidação de sentença.<br>VIII - Agravo interno improvido para manter a decisão agravada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Transenge Transportes e Construção Ltda., José Roberto Fagiolo e Marta Lúcia Miglioli Fagiolo contra decisão de minha lavra, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO IN LOCO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS PELO PRAZO DE 5 ANOS. EXCLUÍDA. MULTA CIVIL. REDUZIDA. RECURSO DA EMPRESA CONTRATADA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação civil de improbidade administrativa e reparação de danos cumulado com pedido liminares.<br>Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a matéria já restou analisada em exceção de incompetência movida pelo apelante, da qual não houve interposição de recurso.<br>Afasta-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, porque, respectivamente, além de ser totalmente cabível o ajuizamento da demanda de ação civil pública pelo Ministério Público (CF, art. 129, III), os sócios proprietários da empresa Transenge foram beneficiários indiretos e, como representantes legais da empresa, devem responder, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.429/92.<br>A pretensão de que a sentença deve ser reformada, porquanto fundamentada em laudo pericial não realizado "in loco", não deve ser conhecida, pois precluso o direito da parte impugnar laudo pericial, atitude que deveria ter sido tomada em momento oportuno, qual seja, quando da intimação para manifestação.<br>Comprovado que a licitação foi dolosamente frustrada porque o serviço contratado não foi executado e o valor foi integralmente recebido pela empresa requerida, não há falar em inexistência de prejuízo ao interesse público, ou inexistência de dolo, já que não houve a execução da obra contratada no trecho que era o objeto da licitação.<br>Cabível a exclusão da penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos e, em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a redução da pena de multa civil.<br>Na petição de agravo interno (fls. 747-752), os agravantes, além de pugnarem pela análise do caso em comento à luz das significativas alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, defendem a inexistência de óbice ao exame do mérito recursal, o qual deve ser provido ante a ausência de comprovação do dolo e do efetivo prejuízo causado ao erário, tornando-se, ainda, atípica a conduta descrita tão somente no caput do art. 11 da LIA. Confira-se (fls. 1.774-1.785):<br>(..)<br>Antes de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, impõe-se trazer um resumo da questão posta em debate, profundamente afetada pela nova lei n. 14.230/2021, e assim facilitar o entendimento da lide em julgamento.<br>(..)<br>- Primeiro, a nulidade do acórdão do E. TJMS por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas e nem rebatidas no acórdão estadual, tampouco em sede de embargos de declaração, provas-chave para os autos, capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento, pois comprovam a ausência de efetivo prejuízo para a administração pública, uma vez que os serviços foram prestados e pagos em conformidade pelos quais a empresa foi contratada.<br>- Segundo, a ilegitimidade passiva dos Agravantes José Roberto Fagiolo e Marta Lúcia Miglioi Fagiolo, incluídos no polo passivo da demanda sem qualquer comprovação de participação direta ou dolo na prestação do serviço contratado tido como improbo.<br>(..)<br>Isso porque as provas nos autos atestam que efetivamente foi realizada obra de reparação de pontos críticos, apesar de em trecho diverso, por ordem do Dersul, pois o primeiro trecho ficou intransitável e deveria passar por ali para se chegar ao segundo trecho.<br>Além disso, há prova não analisada pelo e. TJMS de que o pagamento realizado para a empresa Transenge foi feito em conformidade ao serviço efetivamente prestado.<br>(..)<br>Destaca-se, ainda, ser imprescindível que os autos sejam analisados a luz da nova lei de improbidade administrativa, que trouxe significativas alterações nas condutas atribuídas aos Agravantes.<br>Reforçando o que já foi exposto no Recurso Especial, como se sabe, o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos art. 9º, 10e 11, todos da Lei nº 8.429/92, ausentes na espécie, sendo certo que o acórdão recorrido somente condenou a empresa Transenge e seus sócios, sem qualquer prova de dolo ou culpa, tão somente pelo fato do serviço contratado ter sido prestado em local diverso por ordem da administração pública.<br>(..)<br>Do mesmo modo, é de se asseverar que o caput do art. 11, da Lei 8.429, em que os Agravantes foram condenados, deixou de ser conduta autônoma e passou a exigir que os fatos se amoldem, taxativamente, em alguma das condutas descritas precisamente nos seus incisos. Desse modo, o art. 11, caput, um dos fundamentos legais da condenação dos Agravantes deixou de ser conduta ilícita, razão pela qual a condenação neste ponto deve ser afastada de imediato, não mais subsistindo como fundamento legal.<br>(..)<br>Em razão disso é que se chama a atenção para a contrariedade no acórdão aos dispositivos legais previstos na Lei nº 8.429/92, cuja aferição é feita sem necessidade de reexame de provas, mas somente sua valoração, até porque a prova está sopesada na decisão recorrida, inclusive no voto vencido de um dos julgadores.<br>Assim, ao contrário do que entendeu a decisão monocrática do r. Relator, elidir as conclusões do acórdão não demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>Também houve violação pelo acórdão ao art. 371, do CPC, pois não houve de sua parte a correta valoração da prova, e prova disso se tem com o próprio voto vencido integrante do acordão, pois, na análise dos depoimentos das testemunhas, a obra foi realizada em outro trecho, antecedente ao que constou da licitação, por estar intransitável, tendo o valor do contrato permanecido inalterado, respeitando-se a fórmula matemática ali prevista com variáveis de distância e volume de transporte, inexistindo qualquer prejuízo ao erário.<br>(..)<br>No mais, com relação ao art. 12 da Lei nº. 8.429/92, ratifica-se o disposto de forma subsidiária no Recurso Especial, com relação a necessidade e de readequação das sanções impostas aos Agravantes, considerando as profundas alterações legislativas nos incisos II e III, fundamentos legais das penas impostas.<br>(..)<br>Com espeque em tais informações, o recurso especial preenche, sim, todos os pressupostos ensejadores da abertura da instância recursal, devendo o presente agravo ser provido, restando aqui ratificado o recurso especial em todos os seus termos".<br>Sem contrarrazões recursais pelo agravado, conforme certidão aposta à fl. 1.791.<br>Iniciado o julgamento, o feito foi retirado de pauta (fl. 1.798) e, em seguida, determinado ao agravado e ao MPF para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e sua eventual influência no julgamento do recurso em mesa (fl. 1.799).<br>Cumprindo com o ordenado, apenas o MPF apresentou manifestação, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, cujo parecer segue assim ementado (fls. 1.803-1.808):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO. DESPACHO DO RELATOR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. PLEITO FUNDADO NO TEMA 1.199/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF QUE, NOS AUTOS DO ARE 843989/PR, FIRMOU TESE. APLICABILIDADE AO CASO, NO QUAL O AGRAVANTE BUSCA A DESCONSIDERAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA.<br>PARECER PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR PRÁTICA DA IMPROBIDADE PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, E PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM MODIFICAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1.812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRA EM RODOVIA ESTADUAL. PAGAMENTO INTEGRAL SEM QUE TENHA SIDO EXECUTADA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO. EXECUÇÃO EM LOCAL DIVERSO E MENOR EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de procedimento licitatório para contratação de empresa com a finalidade de realizar revestimento primário de trecho em rodovia estadual em que foi realizado o pagamento integral da obra sem que ela tenha sido executada, conforme os termos do contrato licitatório. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela infração ao art. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada apenas para excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos e reduzir a pena de multa civil para o patamar de 10% do dano.<br>II - Não há ofensa aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º e 1.022, todos do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>III - Ademais, em relação à matéria de fundo, o Tribunal local analisou a controvérsia estabelecida nos autos levando em consideração o acervo de fatos e provas. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, assim como igualmente é vedada a revisão da dosimetria das sanções impostas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.<br>IV - A despeito da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema n. 1.199 do STF), tem-se que, conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>V - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput. Contudo, remanesce típico o ato ímprobo descrito nos arts. 9º e 10, VIII, da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>VI - Nesse contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º, da LIA. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, REsp 335.049/RO, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019, REsp 1.520.984/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018.<br>VII - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, a multa pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário deve corresponder ao valor do dano, sendo admitida a apuração do montante em liquidação de sentença.<br>VIII - Agravo interno improvido para manter a decisão agravada.<br>VOTO<br>De início, importa consignar que, no decorrer do trâmite processual, a Lei n. 8.429/92 sofreu sensíveis alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será analisado o recurso em apreço, naquilo em que couber.<br>Do agravo interno interposto por Transenge Transportes e Construção Ltda., José Roberto Fagiolo e Marta Lúcia Miglioli Fagiolo às fls. 1.773-1.786<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não merece provimento.<br>No que tange à eventual ofensa aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, todos do CPC, repisam os agravantes os mesmos argumentos despendidos por ocasião do recurso especial, os quais já foram objeto de apreciação pela decisão monocrática ora agravada e que, aqui, a teor do que lá foi consignado, reitero que não se verifica negativa alguma de prestação jurisdicional.<br>Ao contrário do defendido pelos agravantes, depreende-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 1.526-1.542) e o seu respectivo aclaratório (fls. 1.589-1.597) apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Por isso, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Como dito na decisão agravada, na esteira do entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelos ora agravantes, efetivamente não se constata a mencionada ofensa aos artigos de lei tidos por violados, pelo que, neste ponto, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.<br>Em relação à suposta malversação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, bem como dos arts. 3º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ à análise meritória do especial se mantém, ainda que disto divirjam os agravantes, razão pela qual, neste ponto, também sobressai a manutenção da decisão agravada e, por consequência, o desprovimento deste agravo interno.<br>Diversamente do defendido, a situação descrita nos autos, fruto dos contornos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias, no sentido de ser possível a responsabilização de todos os beneficiados com o ato ímprobo praticado pelo agente público, não gera dúvidas quanto à legitimidade passiva de todos os réus, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo os ora agravantes, tanto na redação original da LIA quanto na atualmente em vigor, uma vez que comprovadamente auferiram benefícios diretos com a prática ímproba quando receberam integralmente por serviço prestado em local diverso e em menor extensão do contratualmente previsto.<br>Então, nesse sentido, reafirmo que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria mesmo necessário proceder à nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, providência esta vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o mesmo óbice sumular impede o conhecimento do mérito recursal em relação à irresignação quanto à presença dos elementos necessários à configuração do ato ímprobo e das sanções aplicadas.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos acerca da matéria de fundo extraídos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 1.539-1.541):<br>(..)<br>Com efeito, a presente ação ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face dos requeridos Élio José de Figueiredo, José Roberto Fagiolo, Marta Lúcia Miglioli Fagiolo e Transenge Transporte e Construções Ltdas, sob o argumento de que o Departamento de Estradas e Rodagens de MS - Dersul teria realizado licitação na modalidade carta-convite com a finalidade de revestimento de pontos críticos da rodovia MS-436, no trecho entre Pontinha do Coxo e o Distrito de Figueirão, compreendendo uma extensão de 33 km, entretanto, apurou-se que as obras foram realizadas em trecho diverso do constante no edital de licitação (entre Camapuã e Pontinha do Coxo), numa extensão menor (15 km), tendo ocorrido o pagamento integral pela obra licitada.<br>Compulsando-se os autos, verifico a ocorrência de irregularidades na obra de pavimentação ora em análise, porquanto constata-se do laudo pericial colacionado às fls. 1-193-1.203 que a obra foi executada em local diferente daquele licitado na carta-convite. Nesse sentido, veja-se as conclusões retiradas do referido laudo:<br>(..)<br>O objeto da Carta-Contrato Dersul 03/98/PJU assinado entre as partes constava expressamente o trecho e o local onde seria realizada a obra licitada.<br>(..)<br>De acordo com o laudo pericial encartados nos autos, não foram realizadas as obras conforme contratadas, mas sim em local diverso, qual seja, restauração do revestimento primário em pontos críticos na rodovia MS 436, trecho: Pontinha do Coxo-Figueirão, com extensão real de 15,060 km e em extensão menor, ou seja, de 15km, e não de 33km como mencionava o contrato.<br>Do mesmo modo, o perito concluiu que as medições e o termo de recebimento não trouxeram qualquer alteração do trecho como alegado pelos ora apelantes em defesa.<br>Outrossim, consta dos autos a informação de que houve o pagamento integral da obra, ou seja, R$ 151.900,00, pela realização de pavimentação em trecho não condizente com o do edital de licitação.<br>Desta feita, a conduta dos ora recorrentes extrapolam os limites da mera irregularidade, mormente porque utilizaram um processo licitatório para realizar obra diversa do que foi contratada, sem realizar qualquer alteração contratual.<br>A conduta debatida frustra a licitação, eis que os participantes do processo licitatório tinham conhecimento de que seria realizada a obra em um local específico e com extensão maior do que de fato ocorreu.<br>Não há como afastar, portanto, o dolo dos apelantes em frustrar a licitação, porquanto também reconhecem que a obra não foi realizada conforme contratado. Nesse sentido, corretamente asseverou o magistrado da instância singela, juiz David de Oliveira Gomes Filho: "Ora, tais fatos são mais que suficientes pra comprovar a existência de atos ímprobos, seja por parte do Diretor do Dersul, que realizou a licitação à época, seja por parte da empresa Transerge, na pessoa dos seus sócios - terceiros beneficiados, uma vez que receberam o valor total objeto do contrato licitado, para a prestação de um serviço diverso e numa extensão menor (era para ser 33 km de obra, mas realizaram apenas 15 km em trecho diverso)" (f. 1.36)<br>Assim, não há como afastar o decreto condenatório por atos de improbidade administrativa praticados pelos ora apelantes.<br>Por derradeiro, entendo existir motivação suficiente para modificar a sentença, tão somente para: (i) excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (anos) impostas aos apelantes José Roberto Fagiolo, Marta Lúcia Miglioli Fagiolo e Transenge - Transporte e Construções Ltdas; (ii) reduzir o pagamento de multa civil para 10% sobre o valor do dano quanto aos requeridos José Roberto Fagiolo, Marta Lúcia Miglioli Fagiolo, Transenge Transporte e Construções Ltdas e Élio José de Figueiredo, em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ante o exposto, acompanho o relator para negar provimento ao agravo interno e rejeitar as preliminares. No mérito, divirjo do relator e dou parcial provimento aos recursos interpostos para excluir a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (anos) impostas aos apelantes José Roberto Fagiolo, Marta Lúcia Miglioli Fagiolo e Transenge - Transporte e Construções Ltdas, e reduzir o pagamento de multa civil para 10% sobre o valor do dano quanto aos requeridos José Roberto Fagiolo, Marta Lúcia Miglioli Fagiolo, Transenge Transporte e Construções Ltdas e Élio José de Figueiredo.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo) e do dano causado ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto vedado na estreita via do recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo.<br>Em linhas de conclusão, em relação às sanções aplicadas, igualmente padece de melhor sorte os agravantes.<br>A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>Verifica-se que as sanções foram bem aplicadas considerando todos os contornos dos atos praticados, de forma proporcional e razoável, inclusive, em relação à multa civil aplicada, a qual, neste grau recursal, ajusto-a para o exato valor do dano causado ao erário, nos termos da atual redação do art. 12, II, da LIA.<br>Inexistindo, como visto, a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, impossível é a revisão das sanções aplicadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.<br>6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Isso posto, inexistindo razões para modificar a decisão agravada, mister o desprovimento do agravo interno.<br>Da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço<br>Num primeiro momento, o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>(RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou:<br>"No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.<br>Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos".<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas à jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.917/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.<br>Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.<br>No caso em tela, os réus, ora agravantes, foram condenados, não somente porque incursos no art. 11, caput, mas também por incorrerem no art. 9º, caput e 10, VIII, todos da LIA, em sua redação original. Desse modo, ainda que não seja mais possível a condenação pautada somente na violação genérica dos princípios administrativos, o fato é que a conduta pela qual foram condenados ainda remanesce típica em face da subsunção ao art. 9º, caput e 10, VIII, da lei de regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Dito de outra forma, especificamente no caso em apreço, tem que apenas a conduta enquadrada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, após a edição da Lei n. 14.230/2021, tornou-se atípica em virtude da impossibilidade de condenação do agente por violação genérica dos princípios administrativos. Todavia, a frustração da licitude do processo licitatório causando, ainda, efetiva perda patrimonial, bem como o enriquecimento ilícito, permanecem típicos à luz dos próprios arts. 9º, caput e 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, na atual redação.<br>Em relação ao elemento anímico exigido pela novel legislação, a fim de evitar repetições desnecessárias, reporto-me ao acima fundamentado, para reiterar o dolo específico dos agravantes visando ao recebimento do pagamento integral da obra licitada sem que esta tenha sido concluída na extensão e no trecho estabelecido pelo contrato licitatório firmado na data de 25/3/1998, causando com isso, além de enriquecimento ilícito, efetivo dano ao erário.<br>A licitação ocorreu na modalidade carta/convite, sagrando-se vencedora a empresa ora agravante, representada por seus sócios, também agravantes. A obra foi orçada em R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), sendo este o valor efetivamente pago aos agravantes.<br>Contudo, conforme os contornos fáticos-probatórios dos autos contendo, inclusive, laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo singular, a obra de pavimentação não somente foi executada em local diverso do licitado, mas também em menor extensão (aproximadamente metade da quilometragem devida). Vejamos (fls. 1.539-1.540):<br>(..)<br>Compulsando-se os autos, verifico a ocorrência de irregularidades na obra de pavimentação ora em análise, porquanto constata-se do laudo pericial colacionado às fls. 1-193-1.203 que a obra foi executada em local diferente daquele licitado na carta-convite. Nesse sentido, veja-se as conclusões retiradas do referido laudo:<br>01- A obra de Restauração da Rodovia MS/436, trecho Pontinha do Coxo - Figueirão, numa extensão de 33,000km, no valor de R$ 151.900,00 de acordo com a carta convite 05/98 - CPL - Exigências e Condições Gerais, não foi realizada;<br>02- O serviço de restauração foi realizado no trecho Camapuã - Pontinha do Coxo, numa extensão de 15,060 km, ou seja, em trecho diferente do contratado e em extensão inferior;<br>03- Não é possível constatar a execução do aumento da espessura da camada do revestimento, pois a via encontra-se, desde 2013, pavimentada em ambos os trechos (Camapuã-Pontinha do Coxo-Figueirão);<br>04- Tanto nas medições, quanto no Termo de Recebimento, não consta qualquer menção à alteração do trecho em que estava sendo realizado o serviço.<br>O objeto da Carta-Contrato Dersul 03/98/PJU assinado entre as partes constava expressamente o trecho e o local onde seria realizada a obra licitada.<br>(..)<br>De acordo com o laudo pericial encartados nos autos, não foram realizadas as obras conforme contratadas, mas sim em local diverso, qual seja, restauração do revestimento primário em pontos críticos na rodovia MS 436, trecho: Pontinha do Coxo-Figueirão, com extensão real de 15,060 km e em extensão menor, ou seja, de 15km, e não de 33km como mencionava o contrato.<br>Do mesmo modo, o perito concluiu que as medições e o termo de recebimento não trouxeram qualquer alteração do trecho como alegado pelos ora apelantes em defesa.<br>(..)<br>A conduta debatida frustra a licitação, eis que os participantes do processo licitatório tinham conhecimento de que seria realizada a obra em um local específico e com extensão maior do que de fato ocorreu.<br>Não há como afastar, portanto, o dolo dos apelantes em frustrar a licitação, porquanto também reconhecem que a obra não foi realizada conforme contratado".<br>Como consignado pelo acórdão recorrido, os agravantes possuíam pleno conhecimento, desde o certame licitatório, do exato local e da extensão total da obra a ser realizada. E, mesmo assim, dolosamente e deliberadamente, com específico fim de agir, realizaram-na em trecho diverso (Camapuã - Pontinha do Coxo) quando o correto seria Pontinha do Coxo - Figueirão e, ainda, em extensão menor, apenas 15,060 Km, cerca da metade da quilometragem contratualmente prevista de 33 Km.<br>Assim, ainda que a decisão agravada conste apenas dolo, porquanto à época não se exigia o dolo específico, verifica-se que, em verdade, o elemento subjetivo da conduta é o exigido pelo atual art. 1º, § 2º, da LIA.<br>O dolo específico pode ser extraído objetivamente da conduta ilícita praticada haja vista a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita ao executar obra em local diverso do constante no contrato administrativo, bem como, em menor extensão, o que possibilitou potencializar o lucro ilícito.<br>E, no que tange ao efetivo dano causado ao erário, igualmente não há nenhuma dúvida acerca da sua existência, porquanto receberam o pagamento integral da obra, no valor de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), por pavimentação a menor e em trecho diverso. Confira-se:<br>"(..)<br>Outrossim, consta dos autos a informação de que houve o pagamento integral da obra, ou seja, R$ 151.900,00, pela realização de pavimentação em trecho não condizente com o do edital de licitação.<br>Em arremate, transcrevo a conclusão do Tribunal de origem (fl. 1.540):<br>"(..)<br>Desta feita, a conduta dos ora recorrentes extrapolam os limites da mera irregularidade, mormente porque utilizaram um processo licitatório para realizar obra diversa do que foi contratada, sem realizar qualquer alteração contratual.<br>(..)<br>Nesse sentido, corretamente asseverou o magistrado da instância singela, juiz David de Oliveira Gomes Filho: "Ora, tais fatos são mais que suficientes pra comprovar a existência de atos ímprobos, seja por parte do Diretor do Dersul, que realizou a licitação à época, seja por parte da empresa Transerge, na pessoa dos seus sócios - terceiros beneficiados, uma vez que receberam o valor total objeto do contrato licitado, para a prestação de um serviço diverso e numa extensão menor (era para ser 33 km de obra, mas realizaram apenas 15 km em trecho diverso)" (f. 1.36)."<br>Portanto, é patente a existência do elemento anímico exigido pela novel legislação, eis que os agravantes, de modo livre e consciente, cientes da ilicitude de suas condutas, agiram alinhadamente para, em ofensa ao escorreito procedimento licitatório, causar efetivo dano ao patrimônio público e ainda enriquecer-se ilicitamente. Quanto à efetiva e comprovada perda patrimonial, como acima exposto, igualmente não há dúvidas de que a conduta perpetrada tenha acarretado dano ao erário, pendendo apenas a exata quantificação a ser realizada em liquidação de sentença, descontados os serviços efetivamente prestados, a teor do permissivo legal contido no art. 18, §§ 1º e 3º, da LIA e conforme determinado pelo juízo singular (fl. 1.427). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, REsp 335.049/RO, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019, REsp 1.520.984/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018.<br>Ainda, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA. BIS IN IDEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>11. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de fixação do valor (do dano) em sede de liquidação.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, ora agravantes, nos termos dos arts. 9º, caput e 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua atual redação, ficando prejudicada, portanto, a análise em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, já que a responsabilização se deu pela conduta ilícita mais grave.<br>Ante o exposto, com acréscimo de fundamentação, inexistindo razões para modificar a decisão agravada, nego provimento ao agravo interno. Fica, no mais, ajustada a multa civil para o exato valor do dano a ser apurado em liquidação.<br>É o voto.