ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução.<br>4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>Alega o parquet estadual que "Diante dos elementos de convicção existentes, esmiuçados na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão do Tribunal a quo (fls. 16/22), pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, pois o agravado, que pelo que se apurou, traficava ilicitamente grossa quantia de tóxicos proscritos (109 tabletes de "maconha", com peso líquido de 81.018,93g), na condição de responsável pelo transporte em caráter interestadual com envolvimento de menores de idade a quem assim corrompe ou concorre para a corrupção para essa atividade deletéria, a evidenciar a reiteração criminosa".<br>Sustenta que "Em que pese a decisão agravada vincular a necessidade de comprovação de que o agravado seja o proprietário das drogas, para que sua conduta seja considerada de fato para o fim de impedir que ele reitere na prática de atividade tão lucrativa por meio da decretação de sua prisão preventiva, é necessário ponderar que em todos ou praticamente todos os pontos de venda de drogas do país, os "vapores" e demais vendedores de varejo em regra não são os proprietários das drogas, mas são essenciais para que o narcotráfico seja praticado. Igualmente, todos os transportadores de drogas são essenciais para que o narcotráfico seja realizado, mas em regra, outros são os proprietários das drogas. Igualmente, todos os produtores de drogas em regra não são os proprietários das drogas. Todos os seguranças e matadores do narcotráfico também não são em regra proprietários das drogas. Enfim, o entendimento da decisão agravada impede por completo a eficácia da prevenção e repressão ao narcotráfico contra a esmagadora maioria dos narcotraficantes nesse país assolado pela praga do narcotráfico".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução.<br>4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que se restabeleça a prisão preventiva do agravado.<br>Não obstante a combativa peça recursal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, cumpre recordar que o processo penal não é feito com política, mas com regras jurídicas claras, pré-estabelecidas, que garantam a todos os envolvidos o respeito ao postulado constitucional do devido processo legal.<br>O efetivo combate à criminalidade, propalado em alta voz pelo Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça e com o qual concordo integralmente, não prescinde da observância estrita do quanto determinado pelas leis e pela jurisprudência brasileiras.<br>Assentadas essas premissas, o decreto preventivo foi assim lançado:<br>" ..  No caso, a decretação da prisão preventiva tem por fundamento a garantia da ordem pública, em atenção a gravidade concreta de sua conduta, considerando que o custodiado, em tese, realizava o tráfico de expressiva quantidade de entorpecente (109 tabletes de "maconha", com peso líquido de 81.018,93g da droga fls. 31/37), entre Estados da Federação, com a participação de adolescentes, motivo pela qual a liberdade do autuado gera perigo concreto aos usuários, aos seus familiares e à sociedade em geral. (..) As eventuais circunstâncias de o autuado ser primário e ter residência fixa não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos (..) A grande quantidade da droga apreendida e que era transportada entre Estados da federação, com a utilização de adolescentes para a prática do delito, evidenciam que, concretamente, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão. Portanto, no caso em apreço, mostra-se proporcional a cautelar máxima, ante a concreta possibilidade de reiteração na prática, revelando que medidas mais brandas não são suficientes para aplacar o ímpeto, em tese, delituoso. (..) Assim, presentes os indícios suficientes de autoridade e prova da materialidade delitiva diante da juntada do laudo pericial provisório, depoimento das testemunhas e demais documentos amealhados aos autos, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, mediante requerimento ministerial e havendo concreto perigo de reiteração criminal e a ordem pública, a análise dos fatos recomenda a manutenção do cárcere como medida de rigor. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, nos termos da previsão do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma legal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado JOSÉ RAFAEL DOS REIS em PRISÃO PREVENTIVA" (e-STJ, fls. 20-21).<br>Nesse sentido, o art. 312 do CPP determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Falece à decretação cautelar a demonstração de indício suficiente de autoria. Reproduzo, por oportuno, trecho da denúncia:<br>" ..  Apreendida a droga, informalmente, a adolescente ISADORA declarou que havia adquirido a droga na cidade de Foz do Iguaçu/PR e, acompanhada de MARCOS, dirigiram-se até a cidade de Cambé/PR, onde se hospedaram em um motel. Em seguida, contratou os serviços de JOSÉ RAFAEL, motorista de aplicativo, para transportá-los até Campinas/SP, afirmando que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. ISADORA informou, ainda, que JOSÉ percebeu o forte odor e questionou se estariam "fumando", o que foi negado, então JOSÉ solicitou que abrisse as malas, o que foi recusado. Diante disso JOSÉ exigiu um valor adicional pela viagem, tendo dito: "cada um segura seu B. O. Perante a autoridade policial ISADORA, acompanhada da conselheira tutelar FRANCIELEN, confirmou os fatos informalmente relatados aos policiais miliares, acrescentando que o denunciado comentou já ter realizado "viagenzinhas" semelhantes anteriormente. Alegou que pagaria o valor de R$ 1.000,00 a MARCOS pela auxílio, já tendo feito o transporte de drogas em outras oportunidades. MARCOS ratificou o alegado por ISADORA, também na presença da conselheira tutelar. Ouvido, o acusado negou a prática delitiva. Negou ter conhecimento do transporte de droga ou mesmo percebido odor de maconha, não questionando ISADORA a respeito do conteúdo das bagagens." (e-STJ, fls. 25-26).<br>A dinâmica dos fatos não sugere vínculo do agravado com as drogas apreendidas, mas sim a condição de transportador contratado, a princípio, para fins lícitos, devendo ser comprovada, ao longo da instrução, sua adesão ou não à conduta ilícita iniciada pelos adolescentes apreendidos, tudo na forma do art. 29 do Código Penal, sob pena de responsabilidade objetiva. Tal condição não justifica satisfatoriamente a manutenção da prisão preventiva a ele imposta, mormente quando sopesada a primariedade e os bons antecedentes do agravado. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no sentido de que o Agravante estaria apenas de carona e desconheceria o transporte do entorpecente - demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta, o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.<br>4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente justificadas. (AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Não há como se manter prisão decorrente de denúncia que não apresenta fato que indique que a permanência em liberdade do paciente implicará risco ao processo ou à sociedade.<br>2. A simples referência ao fato de que o paciente, juntamente com uma outra pessoa, vende drogas, sem qualquer referência à quantidade ou à qualidade das drogas supostamente vendidas, e o silêncio, na denúncia, quanto à eventual participação do paciente em organização criminosa armada indicam a possibilidade de a prisão decretada vir a ser substituída por cautelares outras a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da causa.<br>3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que a prisão venha a ser substituída por cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa. (HC n. 750.395/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.