ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas, com base na elevada quantidade e natureza da substância apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento em razão da quantidade e natureza da droga, foi adequada e se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser ampliada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da elevada quantidade e da natureza das drogas apreendidas (281kg de cocaína), sendo proporcional e devidamente justificado.<br>5. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da sofisticada técnica do tráfico internacional denominada "RIP ON", que consiste na ocultação de substância entorpecente em contêiner com carga lícita para exportação, prática que compromete a imagem do comércio exterior nacional e evidencia elevado grau de organização criminosa e reprovabilidade da conduta.<br>6. O réu, caminhoneiro credenciado no Terminal de Contêineres de Paranaguá, utilizou sua função e acesso legítimos para facilitar o ingresso da droga no porto, circunstância concreta que justifica a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, sem que isso represente afronta ao princípio da proporcionalidade ou ao entendimento do STF quanto à atuação de "mulas" .<br>7. Fixação do regime inicial fechado que se justifica pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida, não havendo afronta às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga como vetoriais autônomas e preponderantes. 2. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser limitada a 1/6 quando evidenciada a colaboração do réu com o tráfico internacional. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevada quantidade de droga apreendida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, b, c/c § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO VICENTE ROSINA (e-STJ, fls. 1658-1674) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1645-1655), em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Requer a Defesa a alteração da fração de aumento da pena-base em razão da circunstância do crime para 1/6.<br>Argumenta que a sofisticação e as etapas envolvidas na exportação de drogas pelo método "RIP ON" não justificam um aumento de 1 ano, superando o limite de frações tradicionalmente aceito para valorar negativamente uma única circunstância judicial.<br>Alega que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como uma única vetorial na primeira fase, readequando-se a pena-base.<br>Sustenta que a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser ampliada para o patamar de 2/3, uma vez que o réu preenche todos os requisitos para tanto (e-STJ, fls. 1562 /1563).<br>Outrossim, pleiteia a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>Com efeito, postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas, com base na elevada quantidade e natureza da substância apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento em razão da quantidade e natureza da droga, foi adequada e se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser ampliada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da elevada quantidade e da natureza das drogas apreendidas (281kg de cocaína), sendo proporcional e devidamente justificado.<br>5. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da sofisticada técnica do tráfico internacional denominada "RIP ON", que consiste na ocultação de substância entorpecente em contêiner com carga lícita para exportação, prática que compromete a imagem do comércio exterior nacional e evidencia elevado grau de organização criminosa e reprovabilidade da conduta.<br>6. O réu, caminhoneiro credenciado no Terminal de Contêineres de Paranaguá, utilizou sua função e acesso legítimos para facilitar o ingresso da droga no porto, circunstância concreta que justifica a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, sem que isso represente afronta ao princípio da proporcionalidade ou ao entendimento do STF quanto à atuação de "mulas" .<br>7. Fixação do regime inicial fechado que se justifica pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida, não havendo afronta às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga como vetoriais autônomas e preponderantes. 2. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser limitada a 1/6 quando evidenciada a colaboração do réu com o tráfico internacional. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevada quantidade de droga apreendida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, b, c/c § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 1645-1655):<br>"No caso, a Corte de origem apreciou a dosimetria da pena, nestes termos (e-STJ, fls. 1427-1454):<br>"5. Dosimetria. 5.1. DANILO VICENTE ROSINA. Assim restou fixada a pena do réu DANILO: O réu está sujeito a uma pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Anoto que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser valoradas na dosimetria a natureza e a quantidade da droga apreendida. Todavia, a fim de evitar bis in idem, observo que irei considerar tais elementos apenas na primeira fase aplicação da pena. A jurisprudência já está pacificada nesse sentido: "A 2ª Turma não conheceu de recurso ordinário em "habeas corpus", mas concedeu, de ofício, a ordem em razão da utilização, em instâncias diversas, das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria da pena. No caso, devido à natureza e à quantidade de entorpecentes, o recorrente fora condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o tribunal, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, aplicara, no percentual mínimo, a causa de diminuição disposta no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. A Turma consignou que estaria evidenciado o "bis in idem". Explicou que, tanto no afastamento da pena-base do mínimo legal - pelo juízo de 1º grau -, como na fixação da causa de diminuição da pena em um sexto - pelo tribunal -, teria havido a utilização dos mesmos critérios, quais sejam, da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Relembrou que o STF, ao analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006, dirimira divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turma e firmara o entendimento de a natureza e a quantidade do entorpecente poderem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal. Asseverou que, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deveria a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de dois terços, porque não haveria qualquer outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo (RHC 122684/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2014, grifei).<br>Das vetoriais estabelecidas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 Quantidade e natureza da droga: Resultou comprovado que a carga apreendida era de aproximadamente 281 kg de entorpecente, vulgarmente conhecida como cocaína, substância com alta nocividade em comparação a outras drogas. Desse modo, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga (cocaína), majoro a pena em 02 (dois) anos. Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta do réu. Personalidade: Tampouco há elementos que permitam analisar a sua personalidade.<br>Das circunstâncias judiciais fixados no artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não era esperado do acusado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Antecedentes: Não há nos autos notícia do trânsito em julgado de condenações em outros processos criminais que tramitam em face do acusado, razão pela qual deve ser considerada neutra esta circunstância judicial. Conduta social e Personalidade: Já analisadas quando ponderadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Motivos do crime: O lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise. Circunstâncias: a exportação de droga pelo método "RIP ON", com ocultação da droga em contêiner contendo carga lícita destinada à exportação, tem potencial de prejudicar a reputação e negócio lícito realizado por terceiros. Denotam maior audácia e sofisticação no cometimento do crime, resultando maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão. Além disso, essa atividade criminosa realizada no TCP (Terminal de Contêineres de Paranaguá) tem o potencial de resultar danos à imagem do comércio exterior brasileiro no cenário internacional. Deste modo, majoro a pena em 01 (um) ano. Consequências: Inerentes ao tipo penal em análise. Comportamento da vítima: Não há falar em comportamento da vítima, visto que é a própria coletividade. Assim, tudo sopesado, considerando a negativação e o acréscimo decorrente das vetoriais quantidade e natureza da droga e também da vetorial circunstâncias, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Circunstâncias legais (2ª fase) Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Como atenuante, tem-se que o réu confessou a participação no evento criminoso, tendo seu relato sido utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ. Por isso, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal. Destarte, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A pena intermediária, pois, resulta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses . Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, considerando a causa de aumento de pena relacionada à transnacionalidade do tráfico (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa pleiteia nas alegações finais a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  .. , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da causa de diminuição em relação a DANILO VICENTE ROSINA, pois não há nos autos informações sobre antecedentes do acusado. Além disso, não há outros elementos de prova a demonstrar que o réu se dedicava à atividades criminosas ou que integrasse organização criminosa. No ponto, observo que DANILO VICENTE ROSINA não foi denunciado, no âmbito da OPERAÇÃO RETIS, pela prática do crime de pertencimento à Organização Criminosa. Observo, ainda, que a menção genérica contida no interrogatório de DANILO, de que ele teria participado de outro transporte contratado pela mesma pessoa chamada de "Gordinho", não é suficiente para caracterizar "dedicação" às atividades criminosas. As circunstâncias subjetivas dos agentes e as objetivas do fato ilícito devem ser sopesadas pelo julgador na fixação do quantum de redução de pena aplicado ao agente por força da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>No presente caso, não deve ser acolhido o pedido da defesa para que a redução da pena seja aplicada no patamar legal máximo de dois terços. No contexto das operações de tráfico na modalidade "RIP ON" no TCP em Paranaguá, entendo que o caminhoneiro que se dispõe a transportar para dentro do TCP o caminhão contendo cocaína desempenha atividade arriscada e de especial relevância no contexto da empreitada criminosa. O caminhoneiro se utiliza de sua credencial no TCP e da sua atividade lícita de motorista para auxiliar o tráfico internacional de drogas. Assim, a diminuição da pena de DANILO VICENTE ROSINA deve ficar limitada ao patamar legal mínimo, de 1/6 (um sexto). Reduzo a pena, destarte, para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Pena de multa Em razão da proporcionalidade que deve nortear a pena privativa de liberdade e pecuniária, fixo a pena de multa em 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. O réu, quando interrogado (evento 242, TERMO2), declarou que recebia rendimento mensal médio de R$ 2.400,00. Fixo, em vista disso, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (10/2019), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CPP, considerando as circunstâncias judiciais negativas (em especial a quantidade e a natureza da droga - 281 kg de cocaína), fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade."<br>A defesa do réu DANILO, no âmbito da fixação da pena-base, defende que não podem ser aplicadas cumulativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 com aquelas previstas no art 59 do CP. Sem razão a defesa. A interpretação defensiva de que o art. 42 da Lei 11.343/06 determina o afastamento das circunstâncias judiciais previstas no CP não encontra respaldo doutrinário ou jurisprudencial. Por sinal, a interpretação literal do dispositivo em questão (O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.) não abre brecha para a conclusão exposta pela defesa. A preponderância citada no dispositivo tão-somente indica que as circunstâncias previstas na lei especial ensejam aumento diferenciado em relação àquelas previstas no art. 59 do Código Pena.<br> .. <br>Ainda quanto às vetoriais preponderantes, a defesa requer que estas sejam utilizadas na terceira-fase da dosimetria e não na fixação da pena-base. Mais uma vez, trata-se de pleito que não possui respaldo legal. Eventual utilização das vetoriais natureza e quantidade na escolha do patamar de diminuição da minorante referente ao tráfico privilegiado é respaldada pelo caráter discricionário permitido ao magistrado para a aplicar a pena. Também alega a defesa que a pena foi aumentada de maneira desproporcional em relação às vetoriais quantidade e a natureza da droga. O argumento defensivo não procede. Conforme o consolidado entendimento desta Corte, as vetoriais quantidade e natureza da droga são autônomas e preponderantes, ensejando, cada uma delas, aumento em patamar superior. No presente caso, o magistrado sentenciante, em razão das duas vetoriais em questão, exasperou a pena em 2 anos, ou seja, 1 ano para cada vetorial, patamar que se mostra adequada tendo em vista o seu caráter preponderante. Por sinal, o referido patamar de aumento é justamente aquele referido como "justo" pela defesa em suas razões recursais. Em prosseguimento, também no âmbito da fixação da pena-base, a defesa aduz que o magistrado sentenciante desconsiderou que o réu teria boa conduta social."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese, conforme se observa, a Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em 2 anos de reclusão em razão da elevada quantidade e da natureza das drogas apreendidas (281kg de cocaína).<br>Assim, considerando a exorbitante quantidade de drogas, de rigor a manutenção da pena-base neste patamar.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>3. Não é omissa nem ilegal a decisão que ratifica a elevação da pena-base, fixando-a em 7 anos e 6 meses, e 750 dias-multa, pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (10kg). Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 766.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Da mesma forma, não merece correção a valoração das circunstâncias do crime, assim como a fração empregada para o incremento da pena-base, tendo em vista o modus operandi, que contou com sofisticação e profissionalismo.<br>Como bem ponderou a instância anterior, o tráfico de entorpecentes mediante a técnica "RIP ON", que envolve a ocultação de drogas em contêineres transportando mercadorias legais para exportação, acarreta sérios riscos à credibilidade e às operações comerciais legítimas de terceiros.<br>Esse procedimento demonstra notável ousadia e refinamento na prática delitiva, o que intensifica os desafios enfrentados pelas autoridades de fiscalização e combate ao crime.<br>Além disso, a execução de tal atividade ilícita no Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) pode causar sérios prejuízos à imagem do comércio exterior do Brasil no cenário global.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado.<br>5. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Seguindo, quanto à minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo manteve a fração de 1/6 em razão da utilização de sua credencial no Terminal de Contêineres de Paranaguá e de sua atividade lícita como motorista para cooperar com o tráfico internacional.<br>Esta atuação do recorrente evidencia a sua colaboração direta ou indireta com organizações criminosas transnacionais, o que agrava a conduta delitiva.<br>Nesse contexto, faz-se um paralelo com a atuação como "mula" no tráfico de drogas, em que o agente, embora muitas vezes ocupe posição subordinada, contribui ativamente para a logística do crime.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado. Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse. 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) 3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. No caso, considerando que o recorrente conscientemente atuou em favor da organização criminosa, aplico o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto). 5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, tem-se que: "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.) 6. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 606.431/SP, Minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI, NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  5. O núcleo essencial da ideia de organização criminosa está vinculado à compreensão de que esse tipo de organização é altamente estruturada, organizada hierarquicamente, com recrutamento de pessoas, divisão funcional de tarefas, dotada de alto poder de intimidação e de ingerência sobre a própria máquina estatal, com repercussões internacionais que não encontram fronteiras, dado o poderio econômico que detém, o que lhe imprime alto planejamento e controle. 6. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 7. O fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos. 8. A necessidade de conferir tratamento diferenciado aos agentes que praticam crimes como "mulas" guarda relação, em certa medida, com a aleatoriedade ou com a fragilidade (vulnerabilidade) que esses indivíduos apresentam, recrutados, na maioria dos casos, para a finalidade de um único transporte de droga. 9. À luz dos elementos coligidos aos autos e com base em uma análise detida dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a impossibilidade de incidência do redutor, verifica-se que, especificamente no caso ora em análise, a relação existente entre o recorrente e o tráfico de drogas foi meramente circunstancial e que ele não integra, diretamente, uma organização criminosa em si. 10. Sendo o recorrente tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, e diante da ausência de elementos concretos que, efetivamente, evidenciem a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua integração em organização criminosa, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.  ..  13. Recurso especial parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer, em favor do recorrente, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar de 1/6; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa." (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>No caso, conforme se observa, o Tribunal a quo manteve a valoração da circunstância especial do art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando a elevada quantidade de cocaína apreendida (281kg).<br>Desse modo, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há de se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram negativamente as circunstâncias do delito, com maior grau de reprovabilidade da conduta da paciente, que, transcendendo ao resultado típico do delito, consubstanciou-se no seguinte: a vítima, imaginando que auferiria ganhos consideráveis com uma grande corrida (viagem), foi atraída na verdade para uma emboscada, entabulada pelo paciente e seu comparsa, que se utilizaram da plataforma Uber para cometimento de um grave crime, tendo ainda sido obrigada a conduzir o veículo para dentro de uma comunidade. Nesse contexto, o aumento da pena-base em 1/6 pela instância ordinária decorre da maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, que, alicerçada em fundamentação idônea, desenvolvida a partir de elementos concretos dos autos, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - O regime prisional fechado permanece inalterado diante da das circunstâncias judiciais desfavoráveis com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando ainda a pena superior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA: EXASPERAÇÃO DA PENA EM TRÊS OITAVOS PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUATRO AGENTES. REGIME INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em apreço, não houve violação ao enunciado da Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça. Com efeito, o Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao eleger a fração de 3/8 (três oitavos) para a exasperação da sanção na terceira etapa da dosimetria, porquanto ressaltou que os Agravantes se uniram a outros comparsas (total de quatro) e, mediante o uso de arma de fogo, intimidaram as vítimas, circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>2. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada aos Agravantes supera quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa para ambos.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 748.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.