ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 E 941, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 464, §1º, III, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.<br>3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.<br>4. Assegurar, no caso dos autos, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável , seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TUP PORTO SAO LUIS S.A., contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.268-2.274), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC;<br>II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  Sucede que é fato incontroverso a impossibilidade de exame sobre a Matrícula 50.226, dada a deterioração do livro em que havia sido inscrita.  ..  Se o estado de deterioração do documento sobre o qual se pretende realizar perícia é incontroverso, examinar a alegação de violação ao inc. III do §1º do art. 464 do CPC não implica revisitação de conjunto fático-probatório." (fls. 2.286-2.287).<br>Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>" ..  dedicou o item 3.3. de seu recurso especial às alegações de violação ao art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC (e-STJ, fls. 2189), nos seguintes e expressos termos:  ..  No corpo dos pedidos recursais, mais uma vez Porto São Luís fez menção expressa ao dispositivo (e-STJ, fls. 2191):  ..  É indiscutível que Porto São Luís seguiu o itinerário dado pela jurisprudência do STJ para viabilizar o exame do mérito de seu recurso especial: na persistência da omissão pelo Tribunal a quo, arguiu violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, assim como apresentou a fundamentação adequada associada à necessidade de suprimento da omissão." (fls. 2.288-2.289).<br>No mais, defende que:<br>" ..  A eventual constatação de inexistência de omissão sobre o acórdão recorrido não ensejaria a inadmissibilidade do recurso especial, mas o seu improvimento: recurso inadmissível é recurso que não reúne algum (ou alguns) dos requisitos para sua admissibilidade; a conclusão - equivocada - de que não teria havido omissão na decisão recorrida não aponta a ausência de qualquer requisito de admissibilidade do recurso especial.  ..  Portanto, é matéria de mérito: o dispositivo decorrente da fundamentação segundo a qual a alegação de violação ao art. 1.022, II, p. ún., II, do CPC, é improcedente só poderia ser o improvimento do recurso.  ..  Sucede que, como visto, o mérito do recurso não pode ser examinado em decisão monocrática. Por isso, não cabia indicar o improvimento do recurso nessa ocasião.  ..  Ou bem há omissão que justifica a alegação de violação ao art. 1.022, II, e p. ún., II, do CPC, e, consequentemente, conduz à admissibilidade - e provimento - do recurso especial, ou bem inexiste omissão a, eventualmente, justificar o improvimento do recurso.  ..  As duas coisas, no mesmo lugar, ao mesmo tempo, não são possíveis." (fls. 2.289-2.290).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta das partes agravadas pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 2. 304 e 2.307-2.315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 E 941, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 464, §1º, III, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.<br>3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.<br>4. Assegurar, no caso dos autos, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável , seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interno interposto e à tempestividade.<br>Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Consoante à suposta violação violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos:<br>"Não comungo, em absoluto, com a fundamentação adotada em sentença para essa repentina mudança de curso com a fulminação da lide, rompendo com a sua aproximação para com o resultado da fase instrutória, por completo, tão necessária, porque indispensável (e vice-versa) para a esperada e fundamentada entrega da prestação jurisdicional.<br>A omissão da abertura a contento dessa fase implica numa contradição jurídica acaçapante, porque num primeiro momento não responde a provocação probatória pertinente, e, no segundo, sem nenhuma explicação ao curso natural que o processo deve seguir, acaba por julgar contra a sua pretensão o pedido.<br>A propósito eis o entendimento, mutatis mutandis, do STJ, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165 /SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)<br> .. <br>Em que pese ao juiz sejam produzidas as provas, e é ele quem tem o poder de deferir as pertinentes ao seu convencimento, e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o odioso protelamento, o fato em singular requer a sua produção.<br>Tenho por certo ser equivocada a interpretação lançada na sentença.<br>Outrossim, questões ligadas ao aceleramento da marcha processual, por mais louvável que sejam, e com fundo constitucional até, não podem e nem devem retirar da salvaguarda jurídica a presença concreta do contraditório e da ampla defesa, sob pena de imprimir velocidade ao processo tal que atalhe frontalmente com o postulado do devido processo, pondo em cheque até a lisura de uma coisa julgada passível de rescisória.<br>Nesse caso, portanto, era necessária e, não, facultativa a produção probatória não havendo que se subverter a lógica do sistema por uma presunção infundada, consoante adverte Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:<br> .. <br>A propósito, eis a seguinte previsão do CPC:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito<br>A escolha adotada em sentença, para mim, data venia, assume ares de drástica, na medida em que há um esfacelamento da lei adjetiva civil, explico.<br>Tenho, ainda, por aviltado o princípio da boa-fé objetiva (NCPC, art. 5º), quando em uma verdadeira guinada processual o presidente do feito resolve alterar o curso do processo e, em decisão surpresa (NCPC, art. 10), proferir sentença até então inesperada; a um só golpe, houve desprezo para com regra fundante do novo modelo de processo civil brasileiro, a prestigiar a cooperação (NCPC, art. 6º), de sorte que essa escolha poderia ter sido consultada previamente às partes, a ensejar, em alguma medida, um negócio processual (NCPC, art. 190)."<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/20 23, DJe de 19/4/2024).<br>Ante a suposta infringência aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC, constata-se que, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.) grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 468 da CLT impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025.) grifo acrescido<br>No mais, consonante à aventada afronta ao art. 464, §1º, III, do CPC, a parte agravante, nas razões do recurso especial, argumenta, em contrapartida do que fora fundamento no acórdão recorrido, que:<br>"É fato incontroverso, portanto, que o livro em que foi inscrita a Matrícula n. 50.226 foi deteriorado, tornando a verificação das alegações de fato promovidas pelos autores impraticável, nos termos do inc. III do §1º do art. 464 do CPC.  ..  o TJMA, ao afirmar que "era necessária e, não, facultativa a produção probatória", violou frontalmente o inc. III do §1º do art. 464 do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando "a verificação for impraticável": anula a sentença para determinar que, em 1º grau, seja produzida prova impossível de ser produzida." (fls. 2.186-2.187).<br>Nesse diapasão, entendo que, para determinar, na situação em comento, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.<br>6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.617/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/6/2025.) grifo acrescido<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.250/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023) grifo acrescido<br>Faz-se mister pontuar que o não conhecimento ou a negativa de provimento do recurso especial em face da suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC não difere em termos práticos nesse caso, haja vista que aquela (a violação) não fora demonstrada efetivamente pela parte agravante nas razões recursais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.