ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de crédito em desfavor do Distrito Federal, na qual aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Codeplan, em fevereiro de 2001, do (Contrato n. 4/2001), com prazo inicial de 12 meses, porém com ajuste de prorrogação por cinco vezes, findando em julho/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso da empresa e deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal.<br>II - O Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 2.818-2.829): "  .. .Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos. Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto. .. ."<br>III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>VI - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 5º, 6º e 480, todos do CPC/2015, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da complementação de produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.<br>VII - Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação, com valor da causa atribuído em R$ 2.236.338,65 (dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em outubro de 2015, em desfavor do Distrito Federal, tendo como objetivo obter a condenação do ente público ao pagamento do valor alusivo aos serviços prestados pela demandante após a desconstituição do negócio jurídico celebrado pelas partes. Postulou também a condenação do requerido ao pagamento da quantia alusiva às perdas e aos danos.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 2.596-2.604). Na referida decisão foi consignado que:<br> .. é de se concluir que não há prova idônea nos autos de que os equipamentos fornecidos pela autora eram realmente indispensáveis para a continuidade de serviços públicos essenciais ao tempo da emissão das notas fiscais carreadas aos autos. A consequência processual necessária, portanto, é de que a autora não comprovou a contento o fato constitutivo do direito vindicado, de modo que a improcedência é medida de rigor. (fl. 2.603)<br>Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os no mínimo legal, observadas as razões do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos por R. E. Engenharia Ltda. foram rejeitados.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular, mantendo incólume a sentença. (fls. 2.703-2.735)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 2.720), in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor alusivo aos serviços prestados pela sociedade empresária sem "cobertura contratual".<br>2. O artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 prevê que a Administração Pública, direta ou indireta, em regra, está proibida de lavrar contratos e aditivos contratuais verbais. 2.1. Isso não obstante, se o Poder Público, embora obrigado a elaborar o instrumento negocial por escrito, opta por renovar o negócio jurídico verbalmente, de modo tácito, com a finalidade de proporcionar a continuidade da prestação de serviços tidos como essenciais, não pode agora objetar no sentido da nunidade da contratação verbal, pois essa situação configuraria tentativa de se valer de sua própria torpeza, comportamento proibido pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 2.2. Aliás, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 prevê que mesmo nas situações em que o negócio jurídico for posteriormente considerado nulo, o que não ocorreu na hipótese ora em análise, deverá o Estado efetuar o pagamento devido pelos serviços efetivamente prestados.<br>3. Na hipótese concreta ora em exame, no entanto, é preciso destacar a peculiaridade de que as notas fiscais oferecidas pela sociedade empresária recorrente não trouxeram informações suficientes para o detalhamento da existência da obrigação de pagar sustentada na causa de pedir, pois não se encontram demonstrados os serviços efetivamente prestados pela demandante.<br>3.1. As referidas informações são de particular importância no presente caso, inclusive para a aferição da boa-fé nutrida pela demandante, pois a suspensão dos aludidos pagamentos teria ocorrido em obediência às regras previstas no Decreto Local nº 31.355/2010. 3.2. Em verdade, o Inquérito Policial nº 650, instaurado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, objetivou a apuração da prática de infrações relacionadas à cognominada "Operação Caixa de Pandora". Parte dos delitos ali apurados estão relacionados justamente à emissão de "notas fiscais frias". Dito de outro modo, apurou-se precisamente a emissão de notas fiscais que não correspondem aos serviços efetivamente prestados.<br>4. Embora não possa ser desconsiderado o valor dos elementos probatórios produzidos pelo ora recorrente, o contexto em análise exige cautela para a formação da convicção pelo Juízo singular, com a observância das regras previstas nos artigos 371, caput, e art. 375 do Código de Processo Civil. Por essa razão não estão demonstrados os necessários probatórios para a comprovação da alegada prestação de serviços pela sociedade empresária recorrente.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado o seguinte:<br>Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos. Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto. Fixo os honorários de advogado em 8% (oito) por cento do valor da condenação, de acordo com a regra prevista no art. 85, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. (fl. 2.735)<br>Os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária foram rejeitados, enquanto os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram parcialmente acolhidos, para estabelecer o valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado. (fls. 2.799-2.836)<br>Eis a ementa do acórdão (fl. 2.836):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS MANEJADOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. A despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>3. No que se refere aos embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal, convém destacar que a utilização dos critérios concernentes ao proveito econômico e ao valor da causa, como base de cálculo dos honorários de advogado, tem caráter residual. 3.1. Assim, por não ser possível aferir os valores da condenação ou do proveito econômico, no caso concreto, tendo em vista a improcedência do pedido, o valor da causa deve ser adotado como base de cálculo.<br>4. Embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos. Embargos interpostos pela sociedade empresária conhecidos e desprovidos.<br>Opostos novos embargos de declaração pelo Distrito Federal, estes foram rejeitados. (fls. 2.888-2.925)<br>R. E. Engenharia Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional, por vício de omissão quanto ao cerceamento de defesa invocado e julgamento contrário às provas dos autos.<br>Arguiu, também, violação dos arts. 5º e 6º, ambos do CPC/2015, sustentando que o recorrido deveria agir de forma colaborativa sem impedir a obtenção dos elementos de prova necessários ao deslinde da controvérsia, bem como contrariedade ao art. 480 do CPC/2015, aduzindo ter ocorrido cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a complementação de prova pericial.<br>Distrito Federal também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado, bem como violação do art. 85, §§ 5º e 11, do CPC/2015, requerendo que o percentual da verba honorária obedeça às sucessivas faixas do § 3º do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, impondo-se à recorrida a condenação ao pagamento dos honorários recursais previstos no § 11 do mesmo dispositivo.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.953-2.962.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais (fls. 2.970-2.972 e 2.974-2.975), foram interpostos os respectivos agravos (fls. 2.983-2.994 e 2.998-3.003), tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos das decisões agravadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial da R. E. Engenharia Ltda. e pelo provimento do AREsp do Distrito Federal. (fls. 3.051-3.057)<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo interposto por R. E. Engenharia Ltda para não conhecer do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>9. O acórdão objeto do recurso especial se quedou completamente omisso quanto ao cerceamento de defesa invocado ao concluir que "as notas fiscais oferecidas pela sociedade empresária recorrente não trazem informações suficientes para detalhar a existência de obri- gação de pagar sustentada na causa de pedir, pois não registram dados relevantes, como a descrição pormenorizada dos serviços efetivamente prestados pelo demandante", pois esse entendimento é silente quanto às teses suscitadas na apelação no sentido de que a sentença deixou de analisar o caso à luz da atitude adotada pelo agravado de impedir o acesso do perito ao local que deveria ter sido periciado, impedindo, assim, a realização efetiva da prova. 10. Trata-se de matéria que exige, apenas, a reapreciação daquilo que constou do acórdão recorrido em relação às teses invocadas no recurso especial, matéria exclusivamente de direito que, ao contrário do que concluiu o n. prolator da decisão ora agravada, não demanda revolvimento fático-probatório, apenas leitura acurada do acórdão recorrido e dos termos do recurso especial. 11. Isso porque a tese suscitada no recurso especial é a de que se impunha ao tribunal de origem a análise expressa e fundamentada do invocado cerceamento de defesa fundado na parte da sentença que, ao concluir pela insuficiência da prova pericial que afirmou ser necessária ao deslinde da controvérsia, olvidou-se de que o próprio Distrito Federal, desinteressado na produção da prova, impediu o acesso do expert ao datacenter que hospedou parte significativa dos equipamentos locados, frustrando a completude da análise, tema que, apesar de invocado com veemência, não foi apreciado pelo r. acórdão objeto do recurso especial. 12. Basta, pois, análise do acórdão recorrido para que se avalie se essa tese foi, ou não, apreciada pelo tribunal de origem de forma expressa e fundamentada, como exigem os dispositivos legais tidos por violados (arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 480, todos do CPC/2015), o que não demanda revolvimento de fatos e provas. 13. Infere-se, pois, que os argumentos lançados na r. decisão ora agravada possuem caráter inafastavelmente genérico ao afirmar ter o tribunal de origem analisado de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas sem, entretanto, demonstrar em qual trecho o acórdão objeto do recurso especial ficou claro e fundamentado o entendimento da- quela corte quanto ao cerceamento de defesa invocado, pois, na realidade, o tema nem sequer foi apreciado pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>14. Não há uma linha sequer do acórdão desafiado pelo recurso especial que tenha se debruçado sobre a matéria ventilada no recurso em relação à postura adotada pelo DF e am- plamente delineada pela sentença no sentido de impedir a realização da prova pericial e, assim, ensejar a conclusão de que não foram comprovadas as prestações de serviços na medida das cobranças formuladas na exordial. 15. Ademais, da decisão ora agravada não se infere em qual medida a análise invocada no recurso especial demanda revolvimento fático-probatório se o que se requer desta Corte é apenas que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional para que seja determinado o retorno dos autos à origem para apreciação expressa e fundamentada do tema. 16. O pleito, por essa razão, não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois cinge-se à pretensão de que apenas os termos do próprio acórdão recorrido sejam apreciados à luz do que foi invocado no recurso, sem incursão em fatos e provas, mas, apenas, daquilo que consta próprio acórdão recorrido. 17. Diante desse cenário, requer-se a submissão do caso à apreciação colegiada, a fim de que: i) reste afastada a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso presente, haja vista que a matéria ventilada no recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, apenas apreciação específica e fundamentada do que foi consignado no acórdão objeto do recurso especial; e ii) se reconheça que a decisão agravada possui caráter genérico que viola o art. 489 do CPC, pois de seus termos não se inferem as razões específicas que fundamentaram a conclusão de que os temas tidos pela recorrente, ora agravante, como julgados mediante negativa de prestação ju- risdicional foram dirimidos de forma clara e fundamentada pelo acórdão recorrido, o que con- figura igual negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de crédito em desfavor do Distrito Federal, na qual aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Codeplan, em fevereiro de 2001, do (Contrato n. 4/2001), com prazo inicial de 12 meses, porém com ajuste de prorrogação por cinco vezes, findando em julho/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso da empresa e deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal.<br>II - O Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 2.818-2.829): "  .. .Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos. Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto. .. ."<br>III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>VI - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 5º, 6º e 480, todos do CPC/2015, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da complementação de produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.<br>VII - Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, assim se pronunciou (fls. 2.818-2.829):<br>A despeito do teor das alegações articuladas pela sociedade empresária não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.<br>No caso em deslinde o acórdão embargado examinou devidamente todas as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobretudo o acervo probatório contido nos autos, senão vejamos:<br>"O recurso interposto merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie.<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor alusivo aos serviços prestados pela sociedade empresária sem "cobertura contratual".<br>Para bem discernir a questão em análise, convém avaliar o tema sob a ótica da obrigatoriedade da licitação para a contratação de serviços prestados por particulares.<br> .. .<br>Mostra-se patente que a eventual imposição de obrigação à Administração Pública só pode ser procedida desde que antecedida de composição formal . Sem esse pressuposto formal, a pretensa estipulação não escrita entre as partes tem o condão de formalizar vinculação exigível por quem tenha deliberadamente atuado em face da Administração Pública. Entendimento contrário vulneraria, convém insistir, o princípio da legalidade que rege a espécie (art. 37, caput, da Constituição Federal).<br>Não se pode olvidar, por isso, que em virtude da natureza jurídica da matéria em análise, insista-se, qualquer obrigação que produza repercussão financeira em face da Administração Pública deve ser expressamente formalizada. É inadmissível, com efeito, a geração de obrigações ao Estado em favor de um particular sem a necessária e prévia formalização do "contrato" de direito público.<br>Ademais, as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem restar claramente justificadas em procedimento formalizado nos moldes da Lei nº 14133/2021, não se mostrando possível entabular obrigação de pagamento, como se pretende na hipótese ora examinada, com o amparo nos elementos coligidos aos autos, pois isso contrariaria os preceitos normativos de regência, o que não pode merecer a aquiescência do Poder Judiciário.<br>Aliás, a matéria se encontra regulada no art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal, e, na esteira desse preceito normativo, o art. 90 da Lei nº 14133/2021, assim dispõe:<br> .. .<br>Em verdade o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993, prevê que a Administração Pública, direta ou indireta, em regra, está proibida de lavrar contratos e aditivos contratuais verbais.<br>Isso não obstante, se o Poder Público, embora obrigado a elaborar o instrumento negocial por escrito, opta por renovar o negócio jurídico verbalmente, de modo tácito, com a finalidade de requerer a continuidade da prestação de serviços tidos como essenciais, não pode se utilizar da disposição legal que determina a nulidade da contratação verbal, pois essa situação configuraria tentativa de se valer de sua própria torpeza, comportamento proibido pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Ainda sobre o tema o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 prevê que mesmo nas hipóteses em que o negócio jurídico for posteriormente considerado nulo, o que não ocorreu no caso ora em análise, o Estado deverá efetuar o pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados.<br>No caso concreto ora em exame a sociedade empresária recorrente afirma que prestou serviços no período compreendido entre o dia 12 de junho de 2006 e o mês de janeiro de 2010. No entanto, não houve a devida contraprestação pelos serviços prestados, pois o Distrito Federal teria alegado que a ausência de formalização de um contrato escrito impossibilitaria o aludido pagamento.<br>Convém registrar que, a despeito de não ser mais vigente o negócio jurídico firmado com o particular, não pode a Administração Pública se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, pois o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, convém insistir.<br>Sabe-se que os negócios jurídicos celebrados com atenção aos ditames administrativos devem guardar a boa-fé entre as partes, não só nas tratativas, mas também na execução e no encerramento da relação jurídica negocial.<br>Assim, a despeito de não ter havido "cobertura contratual" no período aludido, a boa-fé do prestador somada à essencialidade do serviço e ao reconhecimento formal pelo Poder Público de que os serviços foram efetivamente prestados, e ausente a impugnação da quantia cobrada, conferiria, em tese, a legitimidade ao pagamento dos serviços prestados pelo fornecedor nos valores pormenorizados nas notas ficais trazidas aos autos do processo.<br>Esse, inclusive, é o entendimento firmado nos âmbitos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. .<br>Isso não obstante, na hipótese concreta ora em exame é preciso destacar a peculiaridade de que, como corretamente destacado pelo Distrito Federal em suas contrarrazões, as notas fiscais oferecidas pela sociedade empresária recorrente não trazem informações suficientes para detalhar a existência da obrigação de pagar sustentada na causa de pedir, pois não registram dados relevantes, como a descrição pormenorizada dos serviços efetivamente prestados pela demandante.<br>As referidas informações são de particular importância no presente caso, inclusive para a aferição da boa-fé nutrida pela demandante, pois a suspensão dos aludidos pagamentos teria ocorrido em obediência às regras previstas no Decreto Local nº 31.355/2010, que assim determinou:<br>"Ficam suspensos, por tempo indeterminado, todos os pagamentos decorrentes de contratos firmados entre a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e as empresas mencionadas no Inquérito nº 650/DF, do Departamento de Polícia Federal, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 2009/0188666-5" (art. 1º do Decreto nº 31.355/2010)<br>Em verdade, o mencionado Inquérito Policial objetivou apurar a prática de infrações relacionadas à cognominada "Operação Caixa de Pandora". Parte dos delitos ali apurados referem-se à emissão de "notas fiscais frias". Dito de outro modo, apurou-se a emissão de notas fiscais que não correspondem aos serviços efetivamente prestados.<br>Nesse contexto, embora não possa ser desconsiderado o valor dos elementos probatórios produzidos pelo ora recorrente, o contexto examinado exige cautela para a formação da convicção pelo Juízo, com a observância das regras previstas nos artigos 371, caput, e art. 375 do Código de Processo Civil .<br> .. .<br>Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos.<br>Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos.<br>Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto.<br> .. .<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 5º, 6º e 480, todos do CPC/2015, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da complementação de produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo.<br>Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os autos contêm elementos mais do que suficientes ao deslinde da demanda, sendo absolutamente desnecessária a realização de prova pericial" (fl. 329, e-STJ) e "frise-se que foram minuciosamente explicados no aditivo contratual os termos da revisão, os índices aplicáveis, valores devidos e as justificativas da administração para os critérios adotados" (fl. 330, e-STJ).<br>2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>3. Ademais, o art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.<br>4. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)<br>Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.