ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. A gravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 102, I, "i"; CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 135-137 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>A defesa argumenta que o entendimento a ser adotado é diverso, pois o HC é substitutivo de Revisão Criminal, e a competência é fixada em razão do Recurso substituído, com base no artigo 105, I, "e", da CR. A decisão atacada é do Presidente do STJ, o que afastaria os apontamentos de inauguração e origem, demonstrando estar amoldada a hipótese do artigo 105, I, "e", da CF (fls. 142-143).<br>Pretende:<br>"I. A reconsideração da decisão agravada, pelo Ilustre Ministro Vice-Presidente deste E. STJ, para concessão liminar do pedido, de acordo com a petição inicial do writ, nos termos do artigo 21-E, § 2º, do RISTJ; II. Não sendo reconsiderada a decisão agravada, a distribuição ao órgão colegiado competente, para julgamento do Agravo; III. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade, com fulcro no artigo 654, § 2º, do CPP." (e-STJ, fl. 145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. A gravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 102, I, "i"; CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República , sendo essa uma competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>" .. <br>4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.<br>5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.<br> .. " (AgRg no HC n. 989.367/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>" .. <br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.<br> ..  (AgRg nos EDcl no HC n. 991.114/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.