ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de postular o reconhecimento do direito líquido e certo à realização da dedução de despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em dobro, sem qualquer restrição. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Depreende-se dos autos que, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - No que se refere à matéria de fundo, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da limitação de 4% sobre o imposto devido em relação à dedução das despesas com o PAT. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.<br>IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.<br>V - Com efeito, a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos calendários subsequentes.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de postular o reconhecimento do direito líquido e certo à realização da dedução de despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em dobro, sem qualquer restrição. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento aos recursos especiais."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>No que diz respeito ao não provimento do recurso especial quanto à violação à disposição dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme consta no pedido "d" do recurso especial, a alegação de violação a estes dispositivos é relacionada a pedido subsidiário.<br> .. <br>Como se vê, e também conforme consta na peça de recurso especial, este pedido foi desenhado para garantir o retorno dos autos à origem - exclusivamente - na remota hipótese de que este tribunal não viesse a reconhecer o prequestionamento integral dos dispositivos questionados na via especial. Esta seria a única alternativa da empresa para prosseguir com a discussão jurídica sobre o seu direito material, se este tribunal entendesse que não ocorreu o devido enfrentamento de alguma questão, afinal, a impetrante provocou os juízes das instâncias anteriores para que se manifestassem em relação a todos os fundamentos que poderiam causar impacto na decisão de mérito, logo, se esta corte entendesse pela ausência de prequestionamento sobre algum ponto, a falha a ser corrigida seria derivada de falha no provimento jurisdicional das instâncias originárias, que não teriam cumprido o comando do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê o seguinte:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>No entanto, uma vez que a Vice-Presidência do tribunal a quo e o nobre Ministro Relator desta corte reconheceram o devido prequestionamento da matéria relacionada à questão principal do recurso, tem-se que a matéria relacionada ao pedido subsidiário perdeu completamente seu objeto. Assim sendo, a decisão agravada - neste ponto - deve ser reformada quanto ao seu fundamento, declarando-se que a análise do pedido subsidiário restou prejudicada, em razão do reconhecimento do prequestionamento da matéria principal do recurso.<br> .. <br>Observa-se que o exmo. Relator reconhece que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, e não sobre o imposto de renda devido. No entanto, no seu entender, a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável. Ocorre que a única limitação imposta ao referido benefício encontra-se disposta no §1º5 do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, de tal sorte que a dedução não poderia ultrapassar, isoladamente, o limite de 5% do lucro tributável ou 10%, cumulativamente com a dedução das despesas realizadas em projetos de formação profissional. A sistemática disposta na referida lei, como se vê, abarca todos os momentos de cálculo do referido benefício, sendo, portanto, exaustiva quanto ao ponto e plenamente válida e eficaz. Ou seja, dispõe, no caput do art. 1º a forma prática de cálculo da dedução (poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador) e, em seu § 1º a forma de cálculo do limitador do benefício (a dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5%). Nesse contexto, enquanto a Lei nº 6.321/76 encontra-se vigente e prevê específica sistemática de apuração para o incentivo relacionado ao PAT, não há como se permitir que as tentativas de alterações posteriores realizadas, em total afronta ao princípio da legalidade e reserva legal, modifiquem o referido benefício a fim de limitá-lo a um percentual do imposto devido. Diante disso, o exmo. Relator, data maxima vênia, equivocou-se ao manter o entendimento de que a dedução não deve ultrapassar 4% do imposto devido, com fulcro no art. 5º6 da Lei 9.532/97, não reconhecendo o limitador de 5% do lucro tributável e nem mantendo o lucro tributável como base para o cálculo do limitador de 4%, uma vez que tal limitação está em descompasso com o quanto estabelecido pela legislação de regência.<br> .. <br>Por essas razões, deve ser resguardado o direito da Agravante no sentido de afastar os óbices impostos pelas modificações legislativas posteriores à Lei 6.321/76, a fim de possibilitar, nesse contexto, a dedução nos exatos termos em que previsto pelo art. 1º referida lei instituidora, de modo a se garantir que, além do direito já reconhecido de dedução em dobro dos valores despendidos com o PAT do valor referente ao lucro tributável da empresa, que seja também reconhecido que:<br>Quanto ao limitador do benefício: seja observado, apenas, o limite contido no parágrafo primeiro do referido diploma legal, qual seja, não exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.<br>Dessa forma, o presente Agravo Interno merece provimento, com a reforma da r. decisão monocrática, para que seja dado provimento ao mérito do Recurso Especial por esta E. Segunda Turma.<br> .. <br>A r. decisão monocrática também deve ser reformada no ponto em que o Exmo. Min. Relator não analisou o pedido subsidiário disposto no recurso especial, limitando-se a dispor que "(..) os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos calendários subsequentes". A decisão merece reforma no ponto, considerando que sobre o IRPJ devido, além do percentual de 15% do IRPJ, também aplica-se o adicional de 10% do imposto de renda.<br> .. <br>Deve-se, portanto, ser reformada a decisão monocrática quanto à metodologia de cálculo, para que seja reconhecida a necessidade de adequação da sistemática de apuração do benefício, sob pena de perpetração de inviabilidade contábil/matemática de sua apuração. Para tanto, impõe-se reconhecer que a dedução das despesas com o PAT pode ser feita, caso reconhecida a necessidade de apuração do limite sobre o imposto devido (IR e adicional), diretamente, também por meio da aplicação das alíquotas do IR devido (IR e adicional).<br> .. <br>É somente dessa forma, portanto, que passível de ser operacionalizado o cálculo do benefício de dedução do PAT, caso se entenda pela aplicação do limitador de 4% sobre o imposto devido, sem que haja o esvaziamento do referido incentivo e da total perda de eficácia da decisão a ser proferida (em verdadeira afronta aos art. 6º e 8º do CPC10). Diante disso, a r. decisão monocrática merece reforma nesse ponto, haja vista que, caso se mantenha o entendimento de que a dedução do PAT deve observar o limitador de 4% do imposto de renda devido, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 9.532/97, é imprescindível que a metodologia de cálculo seja ajustada para manter a correspondência entre forma de dedução e limitação, evitando a inviabilização contábil da apuração o benefício. Para tanto, impõe-se reconhecer que a dedução das despesas com o PAT pode ser feita, caso reconhecida a necessidade de apuração do limite sobre o imposto devido (IR e adicional), diretamente, também por meio da aplicação das alíquotas do IR devido (IR e adicional).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de postular o reconhecimento do direito líquido e certo à realização da dedução de despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em dobro, sem qualquer restrição. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Depreende-se dos autos que, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - No que se refere à matéria de fundo, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da limitação de 4% sobre o imposto devido em relação à dedução das despesas com o PAT. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.<br>IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.<br>V - Com efeito, a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos calendários subsequentes.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Depreende-se dos autos que, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>No que se refere à matéria de fundo, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da limitação de 4% sobre o imposto devido em relação à dedução das despesas com o PAT.<br>Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.<br>A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.<br>Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.<br>Com efeito, a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos calendários subsequentes.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável. Dispõe:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249 /95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.<br>1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco saláriosmínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.<br>2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.<br>3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.