ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. falta de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. aplicação da Súmula 182 do stj. Agravo regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, as quais não teriam sido devidamente impugnadas, ocasionando a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa foi tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, e deixando de tecer qualquer comentário acerca da aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER DE PAULA MOREIRA contra a decisão de fls. 1211-1213, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, sendo apto a viabilizar o regular processamento do recurso especial.<br>Aduz que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 182 do STJ, pois a controvérsia tratada no recurso especial dizia respeito exclusivamente à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, que a impugnação apresentada foi tecnicamente adequada, juridicamente fundamentada e plenamente dirigida aos argumentos da decisão agravada.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. falta de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. aplicação da Súmula 182 do stj. Agravo regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, as quais não teriam sido devidamente impugnadas, ocasionando a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa foi tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, e deixando de tecer qualquer comentário acerca da aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o recurso especial foi inadmitido em razão da Súmula 7 do STJ, quanto à insuficiência de provas para a condenação do agravante e por aplicação da Súmula 284 do STF quanto ao pedido de redimensionamento da pena, eis que não foram apontados os artigos de lei infraconstitucional que teriam sido contrariados.<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, reiterando as razões do recurso especial.<br>No tocante à Súmula 284 do STF não teceu qualquer comentário, deixando de impugnar sua aplicação ao caso dos autos.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734 /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Da mesma maneira , no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.