ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. garantia da ordem pública. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na reiterada conduta delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e na reiterada conduta delitiva do agente, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgame nto: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DOUGLAS DE JESUS MIRANDA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva . Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente diante da ínfima quantidade de droga apreendida - 5 gramas de cocaína, 1 grama de maconha e 5 gramas de crack.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. garantia da ordem pública. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na reiterada conduta delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e na reiterada conduta delitiva do agente, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgame nto: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>Em sede de cognição sumária, não vislumbro - por ora - o apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente, haja vista a aparente suspeita de envolvimento na prática de atividade criminosa destinada à traficância, notadamente pelo fato de - conforme consta dos autos - durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (Autos nº 0000492- 54.2025.8.16.0176 - mov. 29.1), a equipe policial encontrou, mais precisamente embaixo da cama do paciente (vulgo "Zoinho"), 05 (cinco) gramas de cocaína, 01 (um) grama de maconha e 05 (cinco) gramas de crack, além de diversas embalagens plásticas e, ainda, ao lado do leito, um prato de inox, onde estavam acondicionadas 03 lâminas de barbear com resquícios de crack, aparelhos celulares e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) em espécie, montante dividido em notar variadas.<br>Destaca-se, que o mandado de busca e apreensão fora expedido para realização em dois endereços, nos nomes de VÂNIA MARA DA SILVA e JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO (toko), acostado de informações de que este último utilizava o local como "guarda- roupas", assim como quando era procurado na rua, orientava os usuários a irem até o referido endereço, eis que haviam informações de que ele receptava objetos provenientes de crime, para posterior venda<br>Acresce-se, que os policiais responsáveis pela prisão do paciente Maicon, receberam informações de que ele estaria residindo onde a pessoa de Vânia morava - Rua Dorvalino Costa, n.º 10 - bem como que seria faccionado do PCC, além do que, é reincidente - Autos nº 0001127-45.2019.8.16.0176.<br>Logo, as circunstâncias do caso em tela, revelam a urgência em resguardar a ordem pública, mediante a coibição do concreto comportamento criminoso em desfavor da saúde pública, especialmente em relação a usuários e dependentes químicos. Importante se faz mencionar trechos da fundamentação expendida pela autoridade tida como coatora, quando do decreto preventivo (mov. 23.1):<br>"(..) está evidente a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria imputada ao autuado (fumus comissi delicti) pelo que consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), no Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13), nos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9), além do quanto consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4). Lado outro, verifico que houve a apreensão de grande variedade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que torna possível a decretação da prisão preventiva. Calha destacar que os Policiais Militares que atenderam a ocorrência relataram que a quantidade de droga encontrada na residência renderia 30 pedras de crack e de 10 a 15 buchas de cocaína. Além disso, foram apreendidos outros objetos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado (embalagem de plástico, lâmina de barbear, prato inox e R$ 652,00 - seiscentos e cinquenta e dois reais). (..) Não bastasse isso, verifico que o autuado possui condenação por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (autos n. 0001127-45.2019.8.16.0176). Sendo assim, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, uma vez que o segregado possuía em depósito elevada variedade de droga, demonstrando assim a periculosidade do agente, sendo sua segregação cautelar absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (..) Registre-se, por oportuno, que, demonstrada a periculosidade do flagrado, o princípio da vedação da proteção insuficiente e/ou deficiente do Estado deve ser aplicado em detrimento do princípio da inocência, para se fazer garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, isto é, a garantia da ordem pública, voltada à proteção da sociedade e da própria credibilidade da Justiça. (..) Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade do delito cometido impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada. Logo, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente, a decretação da prisão preventiva do flagranteado é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. Registre-se, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para substituir a prisão preventiva decretada. (..) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante do autuado, com fundamento no artigo 302, inciso I, do CPP; e b) com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MAICON DOUGLAS DE JESUS MIRANDA.<br>Como se pode perceber, ao contrário do que alega o impetrante, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, considerando não apenas a variedade de entorpecentes, como também a quantidade, diga-se, considerável, das drogas, na apreensão de objetos comumente utilizados para a prática do crime em questão, bem como de valores em dinheiro e demais circunstâncias do caso concreto que, por certo, apontam para a prática da traficância e, inclusive, risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que com esse comportamento está a demonstrar potencial gravidade na sua atuação - eis que ao que tudo indica, vem reiteradamente exercendo a prática da traficância - motivo que torna necessária, por cautela, sua segregação do convívio social, assegurando, a ordem pública.<br>Ademais, cumpre consignar que, em consulta realizada por esta Relatoria ao Sistema , Projudi verificou- , após a quebra do sigilo telefônico dosse que Vânia Mara da Silva e José Eduardo Miranda de Melo aparelhos apreendidos em poder do paciente Maicon, passaram a figurar como investigados, tendo sido identificados indícios de que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticavam conjuntamente o crime de tráfico de entorpecentes.<br>Em razão disso, nos autos nº 0000985- 31.2025.8.16.0176, foi decretada a prisão preventiva de ambos, os quais foram denunciados, inclusive em coautoria com o ora paciente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, consistente na associação para o tráfico de drogas.<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada o envolvimento habitual do agente em atividade criminosa . Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.