ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto que permita a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 691 do STF<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO JOSE GOMES DO NASCIMENTO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) "foi convertido o flagrante em prisão preventiva, com despacho totalmente genérico, que sequer teceu comentários sobre o caso concreto" (e-STJ, fl. 87); b) é "tecnicamente primário  .. , possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída que o ampara e de bom convívio social" (e-STJ, fl. 90); c) "não se apresentam as hipóteses que autorizem a decretação e manutenção da prisão" (e-STJ, fl. 91).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto que permita a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 691 do STF<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017<br>VOTO<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"Em resumo, pretende-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>Argumenta que o paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da vítima e que o inquérito policial se sustenta exclusivamente na versão apresentada por uma das partes, inexistindo, portanto, fundamento concreto para a imposição ou manutenção da segregação cautelar.<br>Acrescenta que a custódia cautelar foi mantida com fundamento em suposta reincidência e maus antecedentes, os quais, isoladamente, não poderiam servir de base legítima para a decretação da medida extrema.<br>Aduz, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que a prisão provisória se revela como verdadeira antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.<br>Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular." (e-STJ, fl. 22-23).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.