ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado.<br>4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA (e-STJ, fls. 78-81), contra a decisão de fls. 70-73, por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus.<br>Em suas razões regimentais, a Defesa reitera a tese de que o agravante faria jus ao benefício do indulto natalino. Argumenta que a interpretação de que o sentenciado deveria ter cumprido 1/5 da pena até 25/12/2024 é restritiva e contrária à finalidade do decreto, invocando o art. 2º, IV, do Decreto Presidencial, que dispõe que o indulto é cabível mesmo que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.<br>Adicionalmente, sustenta que não haveria necessidade de reparação de dano, uma vez que a vítima já teria buscado a cobrança do prejuízo na esfera cível.<br>Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado.<br>4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 78-81):<br>"Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 8-11):<br>"A presente impetração se volta contra o indeferimento do pedido de indulto. Ao que se depreende dos autos, o paciente foi "denunciado em 19/06/2019 por incurso no artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória, nos dias 22 e 29 de novembro de 2016, em horário incerto, na Avenida 007, 1270, no Bairro de Fortaleza, na Cidade de Barretos, THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA, vulgo "CATOQUINHO", induziu e manteve em erro, mediante artifício e ardil, em prejuízo da empresa "Bellas Portas", representada por Maristela Baseggio Gomes, obtendo, para si, vantagem ilícita consistente em R$ 7.010,00 (sete mil e dez reais) em data futura. O paciente Thiago Henrique Teixeira se encontrava preso por estes autos por ter sido condenado, originalmente, como incurso no artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do CP, às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 28 (vinte e oito) dias multa, no piso, além de indenizar a parte ofendida no valor de R$ 7.010,00 (sete mil e dez reais). Da sentença houve recurso de apelação interposto pela defesa e em julgamento do mesmo, por Acórdão, datado de 24/10/2023, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar o valor da indenização à vítima fixada na condenação, mantendo, no mais, a sentença. Do acórdão houve a interposição de recurso especial (fl. 368). O recurso não foi admitido (fl. 387). O processo transitou em julgado para as partes (fl. 389). O Mandado de Prisão foi gerado em 01/04/2025 e cumprido na mesma data (fl. 412)."<br>A decisão que indeferiu o indulto foi proferida em 04 de abril de 2025 nos seguintes termos:<br>"Pois bem. Ressalvado o entendimento da douta Defesa, o sentenciado não faz jus à concessão de indulto, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos do Decreto 12388/2024. Nesse aspecto, observa-se que não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024 (artigo nono, inciso I, do Decreto 12388/2024), pois sequer havia iniciado o cumprimento da pena, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação (artigo nono, inciso XV, Decreto 12388/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido."<br>Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da digna Autoridade apontada como coatora, não havendo, por conseguinte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão estava bem fundamentada, destacando a falta de cumprimento de lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado."<br>Por oportuno, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Como se sabe, o art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige que, para a concessão do indulto às penas privativas de liberdade não superiores a oito anos, o condenado tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.<br>No caso, como bem ponderou a Corte de origem, o paciente não havia sequer iniciado o cumprimento da pena até a data limite, inexistindo, portanto, o lapso temporal mínimo exigido.<br>Ademais, o art. 9º, inciso XV, do mesmo diploma condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano ou à comprovação da impossibilidade de fazê-lo, requisito igualmente não satisfeito no caso dos autos.<br>Assim, a decisão que indeferiu o benefício pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial que rege a matéria, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.