ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. excesso de prazo na instrução criminal. réu foragido. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, para relaxar a prisão cautelar do ora agravante, foragido desde 2021.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do decreto constritivo expedido contra o agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR COSTA SOUSA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que "O agravante possui contra si mandado de prisão preventiva, expedido em 16 de abril de 2021, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06."<br>Destaca que "a instrução foi finalizada em 26/03/2025 e até o presente momento não houve a prolação da sentença penal (há mais de três meses)."<br>Requer o relaxamento da prisão cautelar em razão do excesso de prazo na instrução criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. excesso de prazo na instrução criminal. réu foragido. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, para relaxar a prisão cautelar do ora agravante, foragido desde 2021.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do decreto constritivo expedido contra o agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>Da decisão de primeiro grau, consta que:<br> ..  é de observar que, apesar de efetivamente expedida, no dia 17/03/2023 (ID 38333328), a Ordem Judicial de prisão do acusado, a mesma nunca foi cumprida, conforme informação extraída do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, em que JOÃO VICTOR COSTA SOUSA figura como "procurado", pois até a presente data não foi localizado. Nesta conjuntura, é notória a intenção do agente em manter seu paradeiro sob desconhecimento do Poder Judiciário afinal, em que pese anexado aos autos suposto endereço do requerente (ID nº31812974), o mesmo em nenhum momento se encontraria no local, frustrando o cumprimento do Mandado outrora expedido, em nítida atuação furtiva do ora acusado.<br>Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018) (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, a legalidade da prisão cautelar do agravante já foi analisada em reiterados habeas corpus da defesa (HC 1013823; RHC 219.467; HC 915.781/PI.<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.