ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo.<br>6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.818/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, HC 620.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON FIRMINO GREGORIO DINIZ, ALAN OLIVEIRA CAMPOS e JOSÉ MACILON ALVES MELQUIADES de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantive a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa reitera a ilegalidade da custódia preventiva.<br>Afirma que "a decisão original concentrou-se na gravidade genérica da conduta e na descrição da magnitude do empreendimento criminoso, sem, contudo, aprofundar-se na indispensável análise do vínculo de cada paciente com os fundamentos da prisão preventiva de maneira concreta e individualizada."<br>Destaca que "as condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como a residência fixa e a ocupação lícita (Alan Oliveira Campos, militar; Adailton Firmino Gregório Diniz, autônomo e funcionário público na Câmara Municipal de Taperoá/PB), elementos que, embora não vinculantes, deveriam ser devidamente sopesados no juízo de necessidade da prisão."<br>Reforça o pedido de prisão domiciliar humanitária para Adailton Firmino Gregório Diniz e José Macilon Alves Melquiades, em virtude de seus graves e comprovados problemas de saúde. O primeiro, portador de "diabetes mellitus não controlada há mais de 10 anos, radiculopatia lombar, hérnia de disco com sinais de discopatia degenerativa grave e polineuropatia diabética de grau crônico"; já o segundo, "de hérnia de disco com sinais de discopatia degenerativa grave".<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo.<br>6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.818/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, HC 620.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>Os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:<br> ..  No que concerne ao periculum libertatis, a autoridade judicial de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, destacando que os crimes da Lei de Drogas possuem como bem jurídico tutelado a saúde pública, a qual restaria em risco. Enfatizou que a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento dos custodiados desbordam do inerente aos tipos penais imputados, colocando em elevadíssimo risco a saúde pública da comunidade local. Ademais, pontuou circunstâncias fáticas relevantes, tais como a grande extensão do plantio da droga grau, o grau de organização dos envolvidos, que construíram um sistema de irrigação com energia oriunda da produção de energia solar mantido por fertilizantes mesmo em época de pública e reconhecida estiagem, o que demonstraria o profissionalismo do grupo e a "industrialização" da empreitada criminosa.<br>No que tange ao fumus boni delictus, que representa a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, os autos são categóricos. A dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, § 1º, III, e 35, materialidade da Lei nº 11.343/06, encontra-se solidamente demonstrada pelo laudo de constatação provisória (Id. 113183267 - Pág. 31caput, do processo de referência 0800560-59.2025.8.15.0091), que atestou a natureza ilícita da vastíssima plantação de Cannabis sativa encontrada. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez,de Cannabis sativa encontrada emergem da própria situação flagrancial e dos depoimentos prestados em sede policial, os quais descrevem em detalhes a descoberta da plantação de maconha na Fazenda Santa Maria, bem como a apreensão de insumos, fertilizantes e outros materiais que estavam em poder dos flagranteados, evidenciando uma organização e uma comunhão de esforços voltadas ao mesmo fim delitivo.<br>A Autoridade Policial, ao representar pela prisão preventiva (Id. 35210735), e o juízo a quo, ao decretá-la (Id. 35210120), destacaram o flagrante de Alan Oliveira Campos, Adailton Firmino Gregório Diniz e Rafael Claudemir de Souza, capturados nas proximidades da Fazenda Santa Maria, no interior do veículo Ford Ka, de cor preta, apontado por um dos envolvidos como utilizado para o fornecimento de insumos e mantimentos para a roça. Notavelmente, no interior desse veículo foram encontrados fertilizantes e outros insumos idênticos aos achados na plantação mesma forma. Da mesma forma, José Macilon Alves Melquiades foi capturado em posse de materiais idênticos, também nas imediações do local do plantio ilícito, sendo ainda apontado como proprietário da fazenda onde a maconha era cultivada. Tais elementos concatenados, estabelecem uma sólida base probatória para a justa causa da persecução penal e para a imputação provisória dos crimes em comento.<br> .. <br>Ademais, as informações prestadas pela autoridade apontada coatora destacam circunstâncias fáticas que demonstram o profissionalismo e a sofisticação da organização criminosa. A plantação ilícita abrangia uma grande extensão, com aproximadamente 15 mil pés de maconha em uma área estimada em 20 hectares na Fazenda Santa Maria, local que, inclusive, já havia sido alvo da "Operação Deméter" em fevereiro de 2024. O exame perfunctório dos autos demonstra, ao menos em tese, um considerável grau de organização dos flagranteados, uma vez que teria construído um sistema de irrigação que, por sinal, é posto em funcionamento com energia oriunda da produção de energia solar, e é mantido por meio de fertilizantes mesmo em época de pública e reconhecida estiagem. Esses detalhes fáticos denotam uma estrutura altamente desenvolvida e planejada para o cultivo a "industrialização" da traficância, revelando a capacidade do grupo de se reestabelecer em qualquer lugar, mesmo sob condições adversas, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade premente de acautelamento da ordem pública.<br>Além disso, a periculosidade dos envolvidos é sobremaneira acentuada pela qualificação de alguns dos pacientes.<br>Alan Oliveira Campos é policial militar da região e Adailton Firmino Gregório Diniz é ex-diretor da cadeia pública Taperoá/PB.<br>Tais condições conferem-lhes um conhecimento privilegiado sobre as rotinas policiais e carcerárias, elevando exponencialmente o risco de fuga, a possibilidade de intimidação de testemunhas e a continuidade das atividades criminosas, caso fossem colocados em liberdade.<br>O envolvimento de José Macilon Alves Melquiades, ex-vereador de Taperoá/PB e proprietário da fazenda onde o plantio era realizado, evidencia a capilaridade e a influência da organização criminosa na região, o que sublinha a gravidade concreta da conduta e a necessidade de desmantelar a estrutura delitiva.<br>A garantia da ordem pública clama pela decretação e manutenção da prisão preventiva de todos os flagranteados, com o fito de fazer cessar a prática delitiva e evitar que voltem a delinquir em outras áreas rurais da região, conforme expressamente delineado na decisão de primeiro grau e no parecer ministerial.<br>Como se verifica, ao contrário do afirmado pela defesa, o decreto constritivo indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e está devidamente justificado na necessidade de assegurar a ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do CPP.<br>O recorrente José Macilon foi capturado, nas imediações do plantio ilegal de maconha, em posse de materiais idênticos aos utilizados no cultivo da droga, "sendo ainda apontado como proprietário da fazenda onde a maconha era cultivada". Já os recorrentes Alan e Rafael foram supreendidos transportando em um veículo "fertilizantes e outros insumos idênticos aos achados na plantação", corroborando os testemunhos colhidos sobre o envolvimendo deles na prática criminosa.<br>No mais, a gravidade dos fatos apurados - a grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e a estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem) - indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública, ameçada pela intensa atividade criminosa do grupo.<br>No mesmo sentido, confira: AgRg no HC n. 819.818/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; HC n. 620.542/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865 /RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, anote-se que o pedido de prisão domiciliar dos recorrentes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnada, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.