ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão na qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 84/85).<br>Depreende-se dos autos que o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 71/80).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 11/12):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>2. Inexistem provas satisfatórias que indiquem ter o agente perpetrado a conduta amparado por uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Além disso, está provada existência do fato criminoso e, como já visto, estão presentes suficientes indícios de autoria, de forma que o caso em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal.<br>3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento.<br>5. Como se já não bastasse a gravidade extrema dos delitos imputados ao recorrente, este ostenta extensa ficha criminal, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia do paciente, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (art. 155 do Código de Processo Penal) e em testemunhos indiretos.<br>Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "o Agravo em Recurso Especial nº 2965629/ES, a decisão foi categórica ao não conhecer do recurso por óbice exclusivamente processual, consistente na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ" (e-STJ fl. 91).<br>Afirma que "o mérito da controvérsia - consistente na nulidade da pronúncia por estar amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos inquisitoriais - jamais foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 91).<br>Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em consulta aos registros de distribuição do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o julgamento realizado pelo Tribunal de origem.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n. 2.965.629/ES foi julgado em decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Assim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que as teses levantadas pelo recorrente nem sequer foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediu o conhecimento do recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, é cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Não é necessário que na decisão fique demonstrada de forma cabal a autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório, mas apenas que se exponham os indícios mínimos de autoria e materialidade, inclusive aqueles angariados em solo policial.<br>O Supremo Tribunal Federal (HC n. 180.144/PI, relator Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020) firmou nova orientação jurisprudencial de que a primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria firmados no processo, o que tornou ilegal a sentença de pronúncia elaborada com base exclusiva nas provas produzidas no inquérito policial.<br>Recentemente, este Superior Tribunal alinhou-se ao entendimento acima detalhado e passou a entender não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>No entanto, não obstante o agravante indique a ausência de prova judicializada, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada tanto nas provas obtidas na fase inquisitorial como também naquelas produzidas em juízo. A propósito, transcrevo os seguintes excertos do acórdão combatido (e-STJ fls. 14/, grifei):<br>Apesar da negativa dos recorrentes, os indícios de autoria podem ser extraídos das declarações colhidas em juízo, em especial, da vítima e dos policiais militares que presenciaram parte dos fatos, como se nota nos trechos a seguir:<br> ..  que alguns traficantes da região de Parque das Gaivotas frequentavam o estabelecimento do declarante; que após o furto, parte desses traficantes foram a loja do declarante e demonstraram estar tristes com a situação, justamente porque gostavam de frequentar o local e utilizar os vídeos games do declarante; que quanto aos traficantes em questão, pode citar os nomes de PEDRÃO, LEQUINHA, CASCÃO e CHARUTO; que na ocasião, no estabelecimento do declarante, esses traficantes disseram que iriam resolver o problema, isto é, iriam descobrir quem foram os autores do furto e que também iriam recuperar os produtos subtraídos; que eles disseram em tom ameaçador que iriam deixar "feios" os responsáveis por aquele furto  ..  (testemunha Edivaldo Henrique Ribeiro - mídia nos autos)<br> ..  que é mãe de Bruno Santos Freitas; que Bruno residia com a declarante; que a declarante afirma que no dia 30/08/2017, Bruno saiu de casa com destino a Nova Almeida, para ficar na casa de veraneio da família;  ..  que a declarante conta que Bruno ficou na casa juntamente com um colega de nome Felype dos Santos Faustino; que Felype chegou em Nova Almeida à noite; que a declarante afirma que quando fez novo contato com Bruno, no dia 30/08/2017, Felype já havia chegado em Nova Almeida e estava na companhia de Bruno; que a declarante conta que no dia 31/08/2017, fez novo contato com Bruno por volta das 10:40 horas e segundo a declarante, Bruno estava estranho, que ele apenas disse: "alo! Tô resolvendo um negócio aqui e depois eu te ligo"  ..  que a declarante fez novo contato com Bruno, por volta de 11:40 horas e que " alguém" atendeu e desligou o telefone; que a declarante depois tentou por diversas vezes fazer contato, porem a ligação caia direto na caixa postal  ..  que por volta do dia 06/09/2017 a declarante começou a receber ligações telefônicas de uma pessoa do sexo masculino (com número restrito) que informava que Felype e Bruno haviam sido assassinados  ..  que a declarante afirma que também recebeu uma ligação de um homem, que se identificou como " policial a paisano que trabalha no bairro" informando o nome dos envolvidos no assassinato: Vitor Ricardo (vulgo Vitão), Alex; Perereca (Thyago da Mota Silva), Bundinha; Charuto (Wesley Feliciano Pereira), Rafael Cascão; e o filho da Adriana, que mora em frente a Padaria da Beira Rio  ..  que a declarante afirma que possui diversos áudios gravados das ligações que recebeu  ..  (testemunha Sandra dos Santos Freitas - mídia nos autos)<br> ..  que é genitora de Felype dos Santos Faustino; que no mês de julho do corrente ano, Felype foi vítima de tentativa de homicídio ocorrida no bairro Grande Vitoria, onde a família reside, que na ocasião, Felype, foi alvejado por cinco disparos e precisou ficar internado no hospital por alguns dias  ..  Que em agosto, Felype procurou ajuda junto ao colega Bruno Santos Freitas, pedindo para ficar na casa que a família deste possui em Nova Almeida, no município de Serra/ES; que no dia 28/08/2017, última vez que a declarante manteve contato com o filho, este já se encontrava na casa de Bruno  ..  que soube que Vitão e outros indivíduos pegaram Felype, Bruno e Biroba e levaram para a mata, deixando apenas o ultimo sair ileso por causa de seu irmão, que teria influência sob o tráfico na região de Parque das Gaivotas  ..  Que além de Vitão, soube que os demais envolvidos nessa questão se chamam Charuto, Cascão e Bundinha, não sabendo informar outros dados sobre a qualificação desses indivíduos  ..  (testemunha Fabricia Gonçalves dos Santos - mídia nos autos)<br>No mesmo sentido, o policial civil Antônio Celso Lourenço da Costa afirmou em juízo (mídia nos autos) que foi o subscritor dos relatórios investigativos produzidos durante a confecção do inquérito policial, de modo que sustentou ter participado de forma ativa durante toda a investigação e que os elementos produzidos apontaram no indiciamento dos corréus.<br>Nesse palmilhar, de acordo com as instâncias ordinárias, é possível extrair das provas amealhadas no processo a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime em discussão.<br>Assim, verifica-se que houve produção de prova em juízo apta a extrair elementos mínimos de autoria e a materialidade, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantido o devido processo legal, no sentido de que o ora agravante, em tese, teria praticado o delito em decorrência do anterior assassinato de seu genitor.<br>Ora, se o agravante entende que há divergências, quanto à matéria fática, no acervo processual produzido, deve resolvê-las perante as instâncias ordinárias. Este Tribunal detém sua competência desenhada pela Constituição Federal e não figura como órgão de terceira instância, revisor do conjunto probatório ordinário. Compete a esta Corte a análise de teses jurídicas daquilo que foi firmado pelo colegiado estadual, conforme previsão expressa do art. 105, I, c , da Constituição Federal.<br>Tal o contexto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator