ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Posse de Munição. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial lesivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32).<br>4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE CARNIO (e-STJ, fls. 824-83) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 801-818), em que dei parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.<br>A Defesa pede a reconsideração da decisão para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826-03, por ausência de potencial lesivo.<br>Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Posse de Munição. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial lesivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32).<br>4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 801-818):<br>"Quanto à absolvição pelo crime estipulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 479-503):<br>"No que diz respeito ao delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, melhor sorte não assiste o réu Pedro Henrique. Com efeito, foram apreendidas na mesma oportunidade 02 (duas) munições, calibre 38 e 01 (uma) munição de calibre 32, de uso permitido. O panorama probatório é robusto, suficiente a induzir condenação. As munições foram localizadas no automóvel de propriedade do acusado. Importante ressaltar que a alegação do acusado de que não tinha conhecimento da existência das munições, mas aceita que lhe pertencem, posto que comprou o carro há muito tempo, não se sustenta, visto que o alegado não restou comprovado nos autos. Na hipótese vertente, enfim, a decisão condenatória veio alicerçada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroboraram o apurado na etapa de inquérito e permitiram a formação de um conjunto vigoroso de evidências, apontando para a condenação. Dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 10.826 que é crime:  .. <br>Ademais, importante esclarecer que a posse de munições é delito de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma pelo simples fato de possuir, ostensivamente ou não, sem autorização necessária e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prescindindo, inclusive, para a sua consumação, de prejuízo concreto para a sociedade ou para qualquer pessoa. O delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, ou seja, a probabilidade de ocorrer qualquer dano pelo mau uso da munição, como no caso dos autos, é presumida. E o potencial lesivo da infração é evidente, pois, a qualquer momento, os cartuchos poderiam ser efetivamente usados para municiar armamento. Quer se tratasse de arma pertencente ao próprio acusado (embora negue possuir objeto desta natureza), quer de arma a ele emprestada em algum momento, quer de arma de terceiro ao qual ele, réu, fornecesse a munição. A conduta praticada pelo réu, de guardar ilicitamente as munições apreendidas por ocasião do flagrante, basta, à luz da lei, para configurar crime, não sendo relevante a circunstância de não ter sido encontrada arma de fogo de calibre correspondente em seu poder por ocasião da apreensão.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto, rejeitando-se, assim, as ponderações dos apelantes em contrário do ora exposto. Note-se que a prova não deixa dúvida alguma e, pois, não há que se falar no princípio in dubio pro reo."<br>Este entendimento não comporta reparos.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>A fim de corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por serem delitos de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte ou posse ilegal de munição são condutas típicas, que não dependem da apreensão de arma de fogo para sua configuração. 2. Na espécie, preso o paciente em flagrante na posse ilegal, em sua residência, de munição, não é possível afastar a incidência do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 pela pretendida absolvição. 3. Ordem denegada." (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa a proteger a segurança jurídica e a paz social. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado" (HC n. 326.868/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 6/11/2015). 3. " ..  inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta se encontrava ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015) 4.Habeas corpus não conhecido." (HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017).<br>Nesse mesmo sentido, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior reconheceram a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE APENAS TRÊS MUNIÇÕES (SEM AS RESPECTIVAS ARMAS DE FOGO). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte,  ..  os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 2. A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização da jurisprudência, pois o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, por possuir, em sua residência, apenas três munições, sem a respectiva arma de fogo, o que denota a desproporcionalidade da resposta estatal à conduta cometida. 3. Alinhamento ao entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 143.449/MS) que, apesar de reconhecer que a ação do réu em seu aspecto formal se ajusta a um modelo legal de conduta proibida (arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003), afasta a tipicidade em sua dimensão material, pela mínima ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, cassando-se o acórdão condenatório, de modo a absolver o ora agravante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).<br>"RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido." (REsp 1710320/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 09/5/2018).<br>No caso em exame, não é possível reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n. 10.826/2003, pois foram apreendidas duas munições, em contexto da prática do crime de tráfico de drogas.<br>No tocante à individualização da pena, assim registrou a instância anterior (e-STJ, fls. 498-502):<br>"Quanto ao delito de tráfico para o réu Pedro Henrique:<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como em razão de o réu possui maus antecedentes (certidão de fls. 257/258 Processo nº 0001206-40.2016), alcançando a pena 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Correto o aumento de pena aplicado pelo Juiz sentenciante, visto que atende ao critério do artigo 42 da Lei de Drogas. O art. 42 da Lei 11.343/06 alude não só à natureza da substância, mas também à quantidade. Os fatores devem ser considerados cumulativamente, sendo de rigor, portanto, no caso concreto, o acréscimo da pena-base. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda restou fixada no patamar anterior. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não incidiram causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-a definitiva. De fato, não é caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já que o recorrente é portador de maus antecedentes e não faz jus ao benefício. Frise-se que artigo em comento trata da figura do traficante "privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", na qual se estabelece a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos estes cumulativos.<br> .. <br>Destarte, permanece inalterada a reprimenda de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, para o delito de tráfico de drogas.<br>Quanto ao delito de posse de munição de uso permitido:<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda e terceira fases, a reprimenda restou fixada no mínimo em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. Os delitos ocorreram na forma do artigo 69 do Código Penal, o que implica na soma das penas. Para o delito de tráfico de drogas, não é caso de substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos e de fixação de regime diverso do fechado, uma vez que referida substituição e a fixação de regime menos gravoso, além de incompatíveis com a gravidade dos delitos, seriam insuficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Ademais, a pena imposta é superior a quatro anos de reclusão, sendo incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Nem se alegue, igualmente, ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando no caso dos autos. Contudo, para o delito configurado no artigo 12 caput da Lei 10.826/0, apenado com detenção, o regime inicial deve ser o semiaberto, o mais gravoso para essa modalidade de pena (detenção), aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal.<br> .. <br>Quanto ao delito de tráfico para a ré Juliana:<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, alcançando a pena 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) diasmulta, no valor mínimo legal. Correto o aumento de pena aplicado pelo Juiz sentenciante, visto que atende ao critério do artigo 42 da Lei de Drogas. O art. 42 da Lei 11.343/06 alude não só à natureza da substância, mas também à quantidade. Os fatores devem ser considerados cumulativamente, sendo de rigor, portanto, no caso concreto, o acréscimo da pena-base. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda restou fixada no patamar anterior. O Magistrado entendeu ser inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em razão da dedicação da ré a atividades criminosas. Pleiteou a defesa a aplicação da benesse, contudo, razão não lhe assiste. Observe-se que a existência de conversas entre a mulher de apelido "Japa" e a acusada, muito embora não possa comprovar a estabilidade necessária a configurar associação para o tráfico, evidencia, sim, sua dedicação à mercancia ilícita, e deve ser levada em consideração para aplicação ou não do benefício pretendido. Para que haja redução da pena deve o agente ser primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes cumulativos, não atendidos na presente hipótese. Portanto, evidenciada, assim, a dedicação à atividade criminosa, não incide, na hipótese, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diante do delito praticado pela apelante, não é caso de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação de regime diverso do fechado, uma vez que referida substituição e a fixação de regime menos gravoso, além de incompatíveis com a gravidade do delito, seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a pena imposta é superior a quatro anos de reclusão, sendo incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos."<br>No tocante à individualização da pena, convêm destacar esta é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, conforme se observa, as instâncias inferiores majoraram a pena-base em razão da quantidade e da variedade da droga (204,7g de maconha e 20,54g de cocaína).<br>No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de envolvimento com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida, 186g de maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base, devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 2/3.<br>6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para afastar o vetor do art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024."<br>(REsp n. 2.052.165/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>4. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (17g de crack e 195g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>5. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da pena, a ser cumprida no regime aberto, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação."<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Destarte, de rigor a exclusão desta circunstância judicial.<br>Por outro lado, não merece prosperar a alteração da fração aplicada para a majoração da pena do recorrente PEDRO, pelos antecedentes.<br>Como se sabe, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.<br>Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>No caso, a pena-base não comporta reparo, pois a instância anterior aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Prosseguindo, embora não conste pedido da Defesa, nota-se que a hipótese justifica a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado para a recorrente JULIANA.<br>No caso, a Corte de origem entendeu pela inaplicabilidade desta minorante porque as conversas da recorrente com uma mulher de apelido "Japa" demonstraram a dedicação à difusão ilícita de substâncias entorpecentes.<br>Contudo, as instâncias anteriores não delinearam como estes diálogos evidenciaram a reiteração no tráfico de drogas.<br>Ademais, não foram apresentadas outras provas seguras da dedicação a atividades criminosas ou de integração a organizações voltadas a prática de delitos.<br>Com efeito, o afastamento da benesse restou fundamentado em mera presunção.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.<br>- Recorrente PEDRO HENRIQUE CARNIO<br>Na primeira fase, diante dos antecedentes penais, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 562 dias-multa.<br>Nas demais etapas, não foram consideradas agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição, razão pela qual mantenho esta pena.<br>Seguindo, considerando esta sanção e os antecedentes, preservo o regime inicial fechado.<br>- Recorrente JULIANA BRENDA PAES OLAVO DA SILVA<br>Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, não foram consideradas agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho esta pena.<br>Na última fase, diante da incidência da minorante do tráfico privilegiado, estipulo a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.<br>Em razão desta pena, estipulo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do CP.<br>Por fim, em atenção ao disposto no art. 44, I, do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais."<br>Por oportuno, registre-se que não merece prosperar o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu na fase extrajudicial nem em juízo, ainda que parcialmente, a prática do delito de tráfico de entorpecentes. O que se constatou foi tão somente a versão de que seria usuário.<br>Como se sabe, a confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>O tema inclusive está sumulado (n. 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.