ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.<br>2. O acusado foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença, considerando válidas as provas obtidas.<br>3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentada na legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu, ao avistar a chegada dos policiais, constitui justa causa para a realização de busca pessoal e se as provas assim obtidas podem ser utilizadas para a sua condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a apreensão do material ilícito.<br>6. A mudança abrupta de direção do acusado ao avistar os policiais configurou comportamento suspeito, justificando a intervenção policial, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATT EUS PEREIRA COSTA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 406-412).<br>A defesa insiste na tese de ofensa aos arts. 155, 156, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não havia fundadas suspeitas capazes de justificar a abordagem pessoal e veicular, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja restabelecida a sentença que reconheceu a nulidade das provas produzidas e determinou o trancamento da ação penal (e-STJ, fls. 418-429)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.<br>2. O acusado foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença, considerando válidas as provas obtidas.<br>3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentada na legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu, ao avistar a chegada dos policiais, constitui justa causa para a realização de busca pessoal e se as provas assim obtidas podem ser utilizadas para a sua condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a apreensão do material ilícito.<br>6. A mudança abrupta de direção do acusado ao avistar os policiais configurou comportamento suspeito, justificando a intervenção policial, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o acusado foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, das imputações dos arts. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 e 333 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Parquet Estadual recorreu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado parcial provimento ao recurso para determinar "o retorno dos autos ao juízo de origem, para que outra sentença seja proferida - adentrando então ao mérito da demanda, considerando válidas as provas mencionadas" (e-STJ, fl. 365).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"Todavia, com a devida vênia, segundo a minha orientação, não há quaisquer ilicitudes decorrentes da atuação dos agentes públicos, sendo legítimas as provas colhidas.<br>Assim sendo, Inicialmente assevero que, neste particular, merece parcial acolhida ao recurso, mas me olvidarei de analisar o mérito da ação penal e o pleito recursal condenatório, uma vez que reputo impossível isto fazer de imediato, sem que haja novo enfrentamento da matéria pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de prejuízos recursais à Defesa.<br>A todo efeito, então, como já ressaltado, entendo que devem ser declaradas válidas as provas colhidas nos autos, diversamente do que se deliberou na Sentença, mas o provimento cabível será a determinação de que outra Sentença seja proferida, a partir de tal declaração de licitude por esta segunda instância, para que o juízo de primeiro grau possa, então, adentrar em análise do "meritum causae", considerando agora as provas decorrentes da busca domiciliar realizada.<br>Não se trata, pois, de anular o ato judicial, em si, mas, de reforma do entendimento a que chegou o Magistrado de piso, porém sem alcançar toda a extensão do pleito recursal, a fim de não prejudicar a Defesa ao suprimir-lhe uma instância julgadora e, por conseguinte, reduzir-lhe as possibilidades de apelo.<br>Feitas essas ressalvas inicias, registro que a busca pessoal, embora medida invasiva, é de relevância fundamental para a repressão à prática de crimes e para a investigação criminal, a qual, respeitada às disposições constitucionais e processuais, assim como os critérios jurisprudenciais, reveste-se da mais estrita legalidade.<br>Nesse diapasão, o artigo 240 do Código de Processo Penal, ao prever o procedimento de busca pessoal, assim dispõe, "in verbis":<br>"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.".<br>Em paralelo, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, "ipsis litteris":<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.".<br>Dessa forma, de acordo com a disciplina que rege a matéria, a busca pessoal exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Por fundada suspeita, entende-se a desconfiança alicerçada em elementos fáticos plausíveis e reais. A presença de elementos concretos, tangíveis e demonstráveis é exigida em razão da garantia constitucional de proteção à privacidade e à intimidade.<br>Sobre esse requisito, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci refere ser "essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo.<br>Suspeita é a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige a fundada suspeita, que é mais concreto e seguro" (Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2020, p. 556).<br>E esse, a meu sentir, é o caso dos autos.<br>A prova acostada aos autos, colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, demonstra que a medida invasiva ocorreu em espaço público, e que a ação policial foi deflagrada em virtude de fundadas suspeitas, pautadas em elementos prévios e concretos, de que o recorrido estivesse tentando se esquivar dos militares em posse de objetos ilícitos.<br>Nesse diapasão, infere-se dos testemunhos dos policiais militares inquiridos em Sede Judicial que à data dos fatos, durante patrulhamento na região do Bairro Justinopólis, eles visualizaram o acusado conversando com uma moça de forma acalorada em via pública. Ao perceber a presença dos castrenses, o réu mudou de direção abruptamente a fim de se esquivar do campo de visão deles, o que motivou a abordagem dele, enquanto ainda atravessava a rua.<br>Submetido a busca pessoal, os policiais militares lograram em localizaram em um bolso da blusa de frio do acusado 18 (dezoito) comprimidos de MDMA, popularmente conhecida como "Ecstasy" pesando aproximadamente 12,68 g (doze gramas e sessenta e oito centigramas). Ainda, o acusado, durante conversa com os militares, ofereceu-lhes uma arma de fogo em troca da sua liberdade, indicando o local em que o artefato bélico poderia ser encontrado.<br>Depreende-se, desta feita, a ausência de irregularidades ou ilicitude no procedimento efetuado pelos policiais militares, o qual encontrou legitimidade ao considerar as circunstâncias que envolveram a operação, eis que este o recorrido se encontrava em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e, ao notar a presença dos policiais militares, apresentou comportamento que os levasse a crer que estivesse na posse de objetos que constituíam corpo de delito (artigo 244 do Código de Processo Penal), mudando de forma repentina e abrupta a direção em que se encontrava, tentando, desse modo, sair do campo de visão deles.<br>As suspeitas basearam-se, pois, em elementos concretos, havendo, assim, a existência de justa causa apta a autorizar a medida, não se tratando de procedimento realizado de forma invasiva e aleatória, mas, ao contrário, decorreu do poder de polícia, e encontrou assento no permissivo legal dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Registro, ademais, que há como escusar o papel preventivo da polícia militar, a qual detém como função precípua preservar a ordem pública, prevenindo a prática de delitos. Esse papel preventivo encontra legitimação em nossa ordem constitucional para fins de manter a segurança e ordem pública, sendo, por conseguinte, plenamente admissível as ações dele decorrentes quando os agentes se encontrarem diante de situações concretas que demandem a pronta e obrigatória intervenção policial, como ocorreu na espécie." (e-STJ, fls. 360-364, grifou-se)<br>De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato.<br>Conforme se extrai do aresto impugnado, os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o acusado conversando com uma moça de forma acalorada em via pública, o qual, ao perceber a presença dos castrenses, mudou de direção abruptamente a fim de se esquivar, o que motivou a abordagem.<br>Nesse contexto, resta evidenciada a fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial em via pública.<br>Ressalte-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes.<br>Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência da prática de crime, havendo, portanto, fundadas razões que justificaram a abordagem pessoal.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack.<br>4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em ; e 12/09/2023 HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09 /2023.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)"<br>Mutatis mutandis, confira-se também o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES HODIERNOS NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão em análise conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>3. A consideração exclusiva de elementos do acórdão de apelação e da sentença condenatória - com o seu devido sopesamento com o entendimento desta Corte e o do STF -, configuram revaloração de fatos e provas, procedimento legal não obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Havendo precedentes atuais e consonantes com a decisão agravada, não há como se alegar infringência ao enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.