ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de conexão fático-probatória entre os delitos investigados, a justificar o compartilhamento de provas, tais como a apreensão de valores e joias em posse do recorrente no âmbito de investigação sobre desvio de verbas públicas e corrupção passiva. Inviável desconstituir essa conclusão em sede de habeas corpus.<br>2 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via do habeas corpus, a análise da tese de que os bens e valores apreendidos por ocasião do deferimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, nos autos nº 1006309-50.2023.4.01.4300/TO, não teria conexão probatória com os autos IPL 1002238-05.2023.4.01.4300/TO, o que, na visão da impetração, não permitiria o compartilhamento de provas deferido na origem. 2. De qualquer sorte, não se verifica nos autos flagrante ilegalidade na decisão que deferiu o compartilhamento de provas entre o IPL 2022.0089368 (1002238-05.2023.4.01.4300) e o IPL 2023.0065621-SR/PF/TO (1011324-97.2023.4.01.4300/TO), tampouco incompetência da Justiça Federal. Os elementos dos autos indicam, em tese, conexão fático-probatória entre os delitos antecedentes praticados em detrimento de verbas públicas federais oriundas do FUNDEB (CP, art. 317 e art. 337-E) com o delito do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais). Além disso, não se demonstrou a origem dos valores e bens apreendidos, a justificar o acolhimento da pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Estadual. 3. Ordem de habeas corpus que se denega."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 3534-3543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de conexão fático-probatória entre os delitos investigados, a justificar o compartilhamento de provas, tais como a apreensão de valores e joias em posse do recorrente no âmbito de investigação sobre desvio de verbas públicas e corrupção passiva. Inviável desconstituir essa conclusão em sede de habeas corpus.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Insta consignar, inicialmente, ser ""plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de nulidade da decisão que autorizou o compartilhamento de provas.<br>A impugnada decisão de primeira instância que autorizou o compartilhamento de provas foi nessa parte transcrita pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.446-3.447):<br>Não vejo qualquer óbice ao deferimento do pedido de compartilhamento de provas formulado pela autoridade policial e encampado pelo MPF, uma vez que a medida não é vedada pela ritualística processual, sendo plenamente admitida pela jurisprudência da Suprema Corte (STF, Pet 3683-2/MG).<br>Do mesmo modo, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada, hodiernamente, também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela EC n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional" (AGRESP 201201950377, Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, Dje Data: 27/06/2016).<br>No presente caso, conforme consta dos autos, a prisão em flagrante de EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS se deu em razão da localização de expressiva quantia de dinheiro em espécie e joias, em pelo menos dois imóveis vinculados ao investigado. As referidas descobertas se deram por ocasião do cumprindo de mandado de busca e apreensão expedidos no âmbito da investigação nº 2022.0089368 - SR/PF/TO (autos nº 10022 38-05.2023.4.01.4300), na qual se apura a suposta prática de desvio de verbas públicas.<br>As circunstâncias nas quais os referidos bens foram encontrados demonstram que estavam sendo ocultados. Além disso, sua origem não foi esclarecida. Tal contexto reforça a possível relação entre as apreensões que levaram à prisão do investigado e os delitos apurados naquele inquérito policial, cuja comprovação depende da continuidade das investigações.<br>Dessa feita, ciente de que os elementos de prova colhidos neste inquérito policial poderão ser validamente aproveitados para elucidação dos fatos apurados no IPL n. 1002238-05.2023.4.01.4300, o deferimento do pleito de compartilhamento de provas é medida que se impõe.<br>Diante da apresentação de fundamentos ancorados em fatos e provas que legitimavam o compartilhamento, não era mesmo dado ao acórdão recorrido censurá-los, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus".<br>Demonstre-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.<br>2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Nenhum vício, ademais, no acórdão recorrido ao, ainda que desnecessário, constatar a presença dos indicativos de prática ilícita do ora recorrente a legitimar compartilhamento de provas para prosseguimento de investigações, uma vez que tal proceder também se insere na linha cognitiva necessária para eventual concessão ou não de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator