ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LEANDRO DE FREITAS MARRONE contra  decisão  monocrática  na qual  conheci parcialmente do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 144/146):<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE FREITAS MARRONE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. SIMULADO/CURSO PREPARATÓRIO PARA A PROVA DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>I - As atividades preparatórias (simulado) não equiparam ao conceito de "cursos ou programas educacionais", devidamente reconhecidos e regulamentados por órgãos estatais e pela legislação vigente. Não é qualquer forma de "estudo" que autorizará a remição da pena, sobretudo diante da necessidade de se conferir ao Estado a possibilidade real de fiscalização das atividades exercidas (carga horária, frequência, métodos de avaliação etc), sob pena de desvirtuamento do próprio benefício em questão.<br>II - No caso, não há como se estabelecer critérios e objetivos para apurar, para fins de remição da pena, o efetivo desempenho do acusado, o aproveitamento do curso e a carga horária cumprida, o que inviabiliza a concessão da benesse. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 61)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>LEANDRO DE FREITAS MARRONE interpõe recurso especial, aduzindo ausência de fundamentação concreta quanto à interpretação do artigo 126 da LEP, se agasalha ou não cursos preparatórios para o ENEM, consignando que o dispositivo deve receber entendimento elástico.<br>Pleiteia a remição da pena pelo tempo de estudo.<br>O recurso foi admitido e, com as contrarrazões, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.<br>Nas razões do agravo regimental,  a defesa reitera que, "em que pese o julgado da Corte estadual, esta não considerou que a finalidade da remição da pena pelo estudo é promover a reintegração social do apenado através da educação, de modo que a realização de curso preparatório demonstra a intenção e o esforço do agravante em sua reabilitação" (e-STJ fl. 145).<br>Alega, ainda, que, "no tocante ao óbice da Súmula 283 do STF, tem-se que o curso preparatório realizado pelo agravante foi oferecido pela própria Penitenciária Estadual Modulada de Montenegro Jair Florin, de modo que com sua participação ativa, bem como a realização do simulado, não haveria o que se falar em impossibilidade de apuração do efetivo desempenho do apenado, do aproveitamento do curso e da carga horária cumprida, uma vez que o presídio acompanhou o estudo realizado pelo agravante, para posteriormente ser testado em simulado" (e-STJ fl. 145).<br>Diante dessas considerações, pleiteia que "a questão seja levada para análise do Colegiado, nos termos do artigo 258 do RISTJ, para fins de provimento do recurso especial correlato" (e-STJ fl. 145).<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>  O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O agravo regimental não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>O recurso especial não foi conhecido, em sua análise meritória, devido à incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes trechos da decisão ora agravada:<br>No tocante ao mérito do pleito de remição da pena, constata-se que a defesa, nas razões do recurso especial, se limitou a alegar que "o recorrente realizou curso preparatório com 60 horas de duração para realização de provas simuladas do ENEM, oferecido pela Penitenciária Estadual Modulada de Montenegro Jair Fiorin, de modo que sua participação ativa, bem como a realização do simulado, deveria ser considerada para remição da pena, uma vez que representa um esforço legítimo para sua reabilitação" (e-STJ fl. 94).<br>Contudo, a defesa do recorrente não se manifestou acerca do fundamento exposto pelo Tribunal de origem referente à impossibilidade de apuração do efetivo desempenho do apenado, do aproveitamento do curso e da carga horária cumprida, para a finalidade de aferição do direito à remição no caso concreto.<br>Nesse contexto, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no presente agravo regimental, o recorrente não impugnou especificamente a aplicação do referido óbice, deixando de indicar em que ponto das razões do recurso especial teriam sido impugnados especificamente os fundamentos do acórdão recorrido individualizados na decisão ora agravada, referentes à impossibilidade de apuração do efetivo desempenho do apenado, do aproveitamento do curso e da carga horária cumprida, para a finalidade de aferição do direito à remição no caso concreto. Com efeito, a defesa limitou-se a tardiamente se manifestar a respeito de tal fundamento, quanto ao seu mérito, sem se pronunciar acerca da observância do princípio da dielaticidade no recurso especial.<br>Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.040/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto foram apreendidos com o agravante 100 (cem) porções de cocaína, com peso de 187,7 g. Todavia, o agravante não impugnou tal fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 847.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Por fim, ainda que se viesse a conhecer do agravo regimental em relação à alegação tardia de que "o curso preparatório realizado pelo agravante foi oferecido pela própria Penitenciária Estadual Modulada de Montenegro Jair Florin, de modo que com sua participação ativa, bem como a realização do simulado, não haveria o que se falar em impossibilidade de apuração do efetivo desempenho do apenado, do aproveitamento do curso e da carga horária cumprida, uma vez que o presídio acompanhou o estudo realizado pelo agravante, para posteriormente ser testado em simulado" (e-STJ fl. 145), o recurso especial não comportaria conhecimento.<br>Isso, porque, para se inverter as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias e se averiguar a procedência da tese defensiva de possibilidade de apuração do efetivo desempenho do apenado, do aproveitamento do curso e da carga horária cumprida, para efeito de remição d a pena por participação em provas simuladas do ENEM, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É  o  voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator