ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição encontra-se devidamente prequestionada.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GILSON LIMA FREITAS agrava da decisão de fls. 837-839, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do recorrido.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Além disso, aponta ausência de prequestionamento e não comprovação de contrariedade à legislação federal e dissídio jurisprudencial.<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição encontra-se devidamente prequestionada.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que sugere a defesa, a discussão acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição está encontra-se devidamente prequestionada.<br>Com efeito, o Tribunal a quo consignou (fl. 698):<br>A interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, leva à compreensão de que o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. No entanto, na 3a Turma desta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes adotando a compreensão de que o início do prazo prescricional, 1110 expresso no art. 112, I, do CP, somente começa a fluir depois do encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal (veja, entre outros, no TRF1: ACR 0000432-93.2011.4.01.3904 e RSE 0000581-59.2006.4.01.4100. No STF: HC"s 107710 e 115269 e, ainda, RE"s 1176906 e 1226719, entre outros).<br>Todavia, a 4ª Turma desta Corte Regional Federal tem empregado a compreensão extraída de precedente da Corte Suprema, no sentido de que "o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação." (Negritei). (HC 113715, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, 2a Turma, DJe 28-05-2013).<br>Vale lembrar, pois, que não há na Suprema Corte decisão com efeito vinculante disciplinando a matéria. Pelo menos em tese, o resultado do julgamento do HC 176473, em curso no Plenário daquela altíssima Corte de Justiça, não ostenta poderes para vincular a compreensão dos demais órgãos julgadores. Tanto é assim, que essa questão foi submetida ao regime de repercussão geral a ser definido nos autos do ARE 848.107, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.<br>Conforme registrei na decisão impugnada, o especial suplantou o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.