ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas SUFICIENTES. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes.<br>4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva.<br>2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à agravada.<br>Alega o parquet estadual que "a segregação cautelar da agravada se mostra como medida suficiente, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela arrecadação de grande quantidade de droga de alta nocividade apreendida (890,45g de cocaína), além do fato de denúncias anônimas de que a agravada e o corréu (reincidente específico e portador de maus antecedentes, atualmente cumprindo pena em regime aberto) aliciam menores de idade para venderem drogas pelo bairro Santa Terezinha em Muriaé/ MG".<br>Sustenta que "o Tribunal de origem salientou que "a argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão de que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida imensa quantidade de drogas aparentemente destinadas à traficância e cuja posse é atribuída à paciente e ao corréu: 890,45g (oitocentos e noventa gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína (conforme Exames Preliminares acostados em ordens 21/23)"".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas SUFICIENTES. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes.<br>4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva.<br>2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante, em síntese, seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva imposta à agravada.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Quanto à prisão preventiva da agravada, reproduzo o decreto preventivo:<br>" ..  No caso em tela, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados, tendo em vista os exames preliminares das drogas apreendidas e os depoimentos testemunhais colacionados. No entanto, além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. Assim, faz-se necessária a análise dos fatores que representam perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade ou não do encarceramento. Conforme se observa, a prisão dos autuados ocorreu após a Polícia Militar ter recebido denúncia anônima dando conta que a autuada Maria Vitória teria recebido uma carga grande de drogas no Bairro Santa Terezinha, motivo pelo qual diligenciaram até a sua residência a fim de averiguar as informações recebidas. Desta feita, após autorização concedida pelo genitor da autuada Maria Vitória e proprietário do imóvel, os policiais militares, após indicação da própria autuada, lograram êxito em localizar uma sacola contendo em seu interior duas barras de tamanho considerável de cocaína. Em continuidade às buscas, no quarto do autuado Vanderson, os policiais localizaram uma sacola contendo em seu interior 138 (cento e trinta e oito) pinos de cocaína, além de uma barra de tamanho considerável de pasta base de cocaína. Ao todo, restou apreendido 890,45g de material entorpecente, dentre eles maconha e cocaína, confirmando as informações obtidas pela polícia militar e que culminaram com a diligência realizada, evidenciando que os autuados estão inseridos no mundo do crime, havendo fortes indícios de que soltos voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Somado a isso, de acordo com o relato do policial militar condutor do flagrante, durante a diligência, moradores da localidade, os quais preferiram não se identificar, informaram a guarnição que os autuados aliciam menores de idade para venderem drogas pelo Bairro Santa Terezinha. A partir das CAC"s acostadas aos autos, verifica-se que o autuado Vanderson é reincidente específico e portador de maus antecedentes, estando em cumprimento de pena em regime aberto, sendo evidente o risco de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Da mesma forma, não obstante a primariedade da autuada Maria Vitória, ante os fatos relatados, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, somado as denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar, entendo temerário que ela seja colocada em liberdade neste momento. Nesse contexto, impõe salientar que o simples fato de a autuada ser primária e possuir bons antecedentes, por si só, não são justificativas para concessão de liberdade provisória, sendo certo que tais fatores não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.  .. . Assim, observa-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, sobretudo para melhor análise dos elementos informativos colhidos, em especial acerca de uma possível associação para a prática do crime de tráfico de drogas entre os flagranteados, bem como para garantia da ordem pública, notadamente porque, caso permaneçam em liberdade, poderão permanecer envolvidos na prática do tráfico ilícito que, de forma lamentável, aflige toda a sociedade. Dessa forma, entendo que além da existência do crime indícios suficientes de autoria, também está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Ademais, não se pode tolerar atitudes envolvendo a disseminação de drogas, notadamente porque a sociedade tem diante de si, bem visível, a enormidade da tragédia que esse comércio e as atitudes irresponsáveis dos que com ele se envolvem, representa em danos sociais, inclusive, com o aumento da prática de delitos contra o patrimônio e delitos contra a vida, motivados pela disputa por pontos de mercancia de drogas. Assim, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, julgo ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Feitas tais considerações, in casu, converto a prisão em flagrante de VANDERSON CANOVA DE PAULA e MARIA VITÓRIA PEREIRA DE PAULA em prisão preventiva, nos termos do arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os mandados de prisão terão validade até ." (e-STJ, fls. 47-48).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Observo do excerto acima transcrito, que o decreto preventivo, quanto à paciente, apresenta fundamentação abstrata, presumindo a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes. Nem mesmo a quantidade de droga apreendida em sua residência (890,45g de pasta-base de cocaína) malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o seu acautelamento processual por meio das medidas cautelares diversas da prisão. Cito precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, pois o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta para justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, limitando-se a indicar a gravidade abstrata do delito, além de presunções e conjecturas, razão pela qual a custódia cautelar foi sustituída por medidas cautelares alternativas.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.161.713/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>3. No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.<br>4. Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.<br>5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 805.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.