ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Nulidade de provas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e devassa dos celulares, com a consequente absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido formulado em recurso especial, sem novas circunstâncias, impede o conhecimento da ação mandamental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus sem novas circunstâncias impede o conhecimento da ação mandamental.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse concedida a ordem para que fosse declarada a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e devassa dos celulares, com a consequente absolvição do paciente.<br>Neste agravo regimental, afirma que "o HC é a via mais célere para reparar a injustiça do presente caso. Esta Alta Corte, não pode fechar os olhos diante das gritantes nulidades ocorridas no presente caso".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Nulidade de provas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e devassa dos celulares, com a consequente absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido formulado em recurso especial, sem novas circunstâncias, impede o conhecimento da ação mandamental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus sem novas circunstâncias impede o conhecimento da ação mandamental.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e devassa dos celulares, com a consequente absolvição do paciente.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 31/7/2025, constitui mera reiteração de recurso especial interposto na origem, consoante informação extraída do sítio do Tribunal de origem, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1520496- 34.2024.8.26.0228), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias d a prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.