ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).<br>2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação.<br>3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MEIRILA AMORIM PALMEIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.824-1.825, na qual não conheci do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e reduziu a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 298 do Código Penal) em continuidade delitiva, tendo interposto recurso especial alegando violações aos arts. 564, IV, 600, 601 do CPP e 59, 65 e 71 do CP.<br>Na decisão monocrática de fls. 1.769-1.782, conheci parcialmente do especial para dar-lhe parcial provimento e redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.<br>A defesa opôs embargos de declaração em 27/5/2025 (fls. 1.786-1.792) e, antes de qualquer decisão, interpôs agravo regimental em 2/6/2025 (fls. 1.795-1.812).<br>Na decisão agravada, entendi que a interposição simultânea de recursos violou o princípio da unirrecorribilidade, não sendo suficiente a ratificação posterior para sanar vício originário de admissibilidade.<br>No presente regimental, a agravante sustenta que a petição de ratificação configurou novo momento de interposição após o julgamento dos embargos de declaração, que há precedentes desta Corte admitindo ratificação em situações análogas, e que exigir a reescrita integral da peça constitui excesso de formalismo incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo regimental e submeter a matéria à apreciação da Sexta Turma.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).<br>2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação.<br>3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A recorrente interpôs agravo regimental (fls. 1.795-1.811) contra a decisão de fls. 1.769-1.782, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dei provimento para redimensionar a pena da recorrente para 3 anos e 4 meses de reclusão.<br>A defesa, contudo, já havia oposto embargos de declaração (fls. 1.786-1.792) contra a mesma decisão, os quais ainda estavam pendentes de apreciação quando foi interposto o agravo regimental.<br>Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.<br>Ilustrativamente:<br> ..  II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016. III. Embargos Declaratórios não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 1ª S., DJe 3/11/2022)<br> ..  5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.<br>(AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022)<br>Não basta, para sanar o vício acima apontado, a mera petição de ratificação de fls. 1.821-1.822, uma vez que não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade.<br>Anote-se, por oportuno, "A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte". (AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.