ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial" (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>2. No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ATAIDE GOMES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 53-55), que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0012426-94.2025.8.27.2700.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 60-69).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial" (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>2. No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, "não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial" (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>A decisão hostilizada encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 24-25):<br>Com efeito, em uma análise superficial própria das liminares, e sem esgotar o mérito da impetração, não vislumbro, à oportunidade, a presença dos requisitos legais e autorizadores para o deferimento da tutela de urgência aqui pleiteada.<br>Na hipótese presente, em que pese o impetrante sustentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se desprovida de fundamentação, entendo, a princípio, que inexiste motivação idônea apta a recomendar a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante fundamentação lançada pelo Magistrado quo na decisão que rejeitou a revogação da prisão pleiteada pela defesa no evento 8, dos autos nº 0010153-76.2025.8.27.2722. Senão vejamos.<br>Por oportuno, transcrevo parte do texto decisório que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, litteris:<br>" ..  No caso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do requerente ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão, alegando que não há motivos para a manutenção da preventiva. Todavia, não assiste razão ao requerente, porquanto ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública. Nesse particular, é salutar esclarecer que, conquanto a expressão garantia da ordem pública se trate de um conceito jurídico indeterminado, possuindo várias vertentes, certo é que para a Corte Superior de Justiça a prisão preventiva estará idoneamente justificada para garantia da ordem pública quando demonstrado o perigo gerado pela liberdade do agente (AgRg no RHC 126.409/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, D Je 18/06/2020). Assim, a ordem pública precisa ser resguardada mediante a prisão preventiva do requerente, visto que o crime imputado a ele é de extrema gravidade, sendo que, conforme ressaltado pelo MP em seu parecer de Evento 6, há indícios de que o requerente, mediante o emprego de arma branca do tipo faca, atingiu região vital da vítima - abdome e região pulmonar - causando lesões de tamanha gravidade que exigiram o encaminhamento imediato da vítima ao hospital em estado crítico, onde permaneceu entubada em razão da proximidade com a morte. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias de sua execução, demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública. Para mais, conforme ressaltado na decisão de prisão preventiva, a segregação cautelar do autuado também se mostra necessária para preservação da instrução processual, tendo em vista as informações de que o autuado foi encontrado no alojamento arrumando as malas, aliado ao fato de que solto pode ameaçar testemunhas do processo e até mesmo a própria vítima, comprometendo, assim, a elucidação dos fatos. De mais a mais, apesar de a Defesa alegar que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, oportuno salientar que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (RHC 74.564/MS). Ressalta-se, ainda, que a mera circunstância de o requerente ter um filho com menos de 12 (doze) anos não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva. Assim, no meu entender, a custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe, vez que o suporte fático apontado para a sua decretação permanece inalterado, não havendo fato novo relevante ou modificação da situação que justifique a sua revogação. Por fim, embora o ordenamento admita a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do CPP, pelas razões supracitadas, e, pelas circunstancias que envolveram os fatos. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão do requerente ATAIDE GOMES DA SILVA, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures  .. ". (grifei)<br>Como visto, acertadamente o Magistrado primevo revisitou os fundamentos que o fizeram decretar a prisão preventiva, especialmente pela gravidade concreta do delito e a possibilidade de fuga do paciente do distrito da culpa, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva, porquanto ainda remanescem os fundamentos da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis).<br>Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo não haver que se falar em ilegalidade a configurar o alegado constrangimento ilegal, porquanto a prisão cautelar encontra-se exaustivamente fundamentada, de modo que a manutenção da prisão preventiva lastreada na garantia da ordem foi devidamente anotada na decisão.<br>No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator