ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.<br>4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado.<br>5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo.<br>6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido.<br>Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PHELIPE DE PINHO INACIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 171-175).<br>A parte agravante aduz que o indeferimento do pedido de cômputo da remição complementar como pena cumprida após a data-base para a próxima progressão gera constrangimento ilegal.<br>Afirma que, por demora do Poder Judiciário, a remição de atividades desenvolvidas antes da progressão de regime só foi computada posteriormente. De tal forma, deveria ser considerada como pena cumprida no atual regime de cumprimento, pois, do contrário, não há benefício prático ao agravante.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a ordem seja concedida, no sentido de ser refeito o cálculo judicial da reprimenda, para que o tempo de remição seja considerado como pena efetivamente cumprida, não sendo, portanto, abatido do total da pena imposta, mas sim descontado da fração legal necessária para a próxima progressão de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.<br>4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado.<br>5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo.<br>6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido.<br>Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>VOTO<br>Em reanálise dos fundamentos da impetração, tenho que assiste razão ao agravante.<br>A pretensão foi rejeitada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 15-20):<br>" .. <br>Como dito, os impetrantes tiveram momento oportuno para interpor o recurso apropriado e este, diante da intempestividade, não foi conhecido, porque, conforme consignado naquele voto (8000880-16.2024.8.24.0018), o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do agravo de execução penal.<br>Da mesma forma, não se pode utilizar o habeas corpus como meio alternativo para a abordagem do tema e na tentativa de sua reapreciação, porquanto o referido remédio constitucional visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para discutir assuntos referentes à execução da pena do reeducando, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.<br>A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o "esgotamento do prazo recursal, diversamente do alegado neste agravo, não autoriza a abertura da via mandamental de habeas corpus, mas revela eventual desídia da defesa. Pensar de modo diverso é fazer letra morta do Código de Processo Penal. Importante gizar que a autorização para impetração de habeas corpus surge do constrangimento ilegal sofrido com reflexo em possível cerceamento da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e não da perda do prazo recursal" (AgRg no HC 656.922/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares daFonseca, j. em 20-4-2021, v. u.) (TJSC. Habeas Corpus Criminal n. 5005849-82.2024.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2024).<br>Com efeito, a prática de utilizar o habeas corpus como substitutivo do recurso previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal tem sido rejeitada de forma veemente pelos Tribunais Superiores. Isso se dá devido ao receio de que haja um uso indiscriminado desse remédio constitucional, que tem como função constitucional sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção (A propósito: AgRg no HC n.711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22-2-2022, D Je de 2-3-2022).<br>Outrossim, ao contrário do que faz crer a defesa, apesar de colacionar precedente favorável - e, diga-se de passagem, isolado -, considero que a decisão agravada não merece reparos, pois as razões expendidas no presente agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos outrora expostos.<br>Isso porque, conforme pontuou o magistrado à época, quanto às remições, os lançamentos foram realizados de acordo com a data do fato gerador. Assim, para atividades laborativas, de estudo ou leitura desenvolvidas antes da data-base, a remição correspondente deverá ser contabilizada como pena cumprida anterior ao marco. Não será, portanto, permitida para antecipar futuras progressões ou modificar a data de cumprimento dos requisitos legais para o regime atual, sob pena de retroação contínua e invalidação do sistema automatizado de execução penal, adotado com o modelo de cálculo do SEEU."(grifei)<br>A tese defensiva está assim delimitada (fls. 178-186):<br>" .. <br>Visto que, por um atraso decorrente do próprio sistema judiciário, a remição outrora concedida ao Agravante, basicamente, ficou perdida, não valendo tanto para fins de progressão de regime (pois aplicada em face de um benefício já concedido), quanto até mesmo para alteração da data base, o que esta defesa esperava minimamente que fosse reconhecido.<br>Em verdade, por certo, se o quantum complementar de remição tivesse sido computado na época do fato gerador, o apenado teria ingressado em regime mais brando mais cedo, o que por via reflexa, adiantaria sua data-base para a nova progressão de regime.<br> .. <br>Diante do reconhecimento extemporâneo da remição complementar, o novo período é de ser considerado como pena cumprida no atual regime, de modo a remediar o lapso temporal adicional pelo qual o Agravante cumpriu sua pena no regime fechado, abreviando sua progressão ao regime aberto."<br>Segundo o agravante, portanto, a demora para o reconhecimento, pelo Juízo da execução, do direito à remição, relativamente a período anterior à progressão de regime, acarretou constrangimento ilegal, na medida que os dias remidos não foram considerados para a definição da data-base, nem tampouco como pena cumprida no novo regime, para fins de análise de futuros benefícios da execução.<br>Cabe destacar, de início, como já o fiz por ocasião da decisão monocrática ora agravada, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena, por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011 (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).<br>Ocorre que, no caso, nada obstante o reconhecimento do direito à remição referente aos dias que se estenderam até janeiro/2024, não se admitiu que o benefício influenciasse a definição da data-base (fixada em 1/2/2024, conforme decisão de fls. 27-29), uma vez que, por demora na transmissão das informações ao Juízo da execução, a declaração do direito se deu posteriormente à progressão já realizada.<br>Sobre o pedido, assim se manifestou o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 24-26):<br>"A nosso ver, o pleito recursal merece guarida.<br>In casu o agravante progrediu do regime fechado ao semiaberto em 01/02/2024 (seq. 212 no SEEU). No seq. 229 do SEEU, concedeu-se a remição referente ao trabalho de outubro de 2023 a janeiro de 2024. No seq. 282.2 do SEEU foi concedido a remição pela aprovação no ENEM/2023.<br>Ocorre que, apesar de terem sido reconhecidas após o apenado progredir ao regime semiaberto, elas foram indevidamente computadas no regime fechado.<br>A contrario sensu, o magistrado de piso indeferiu o pleito da defesa para que a remição complementar seja computada no período de pena a ser cumprida para progressão do regime semiaberto ao aberto, o que não deve ser mantido.<br>Isso porque, caso mantida a decisão, a remição complementar, ainda que reconhecida, não trará benefício prático ao agravante, já que se tivesse sido reconhecida à época da remição original, o requisito objetivo para progressão do regime fechado ao semiaberto estaria preenchido em data anterior àquela que de fato ocorreu, autorizando a concessão do benefício em momento pretérito.<br>Assim, o novo período é de ser considerado como pena cumprida no atual regime, de modo a remediar o lapso temporal adicional pelo qual o agravante cumpriu sua pena no regime fechado, abreviando sua progressão ao regime aberto." (grifei)<br>O contexto fático pode ser assim resumido: 1) progressão para o regime semiaberto deferida a partir de 1/2/2024; 2) deferida remição referente ao trabalho exercido de outubro/2023 a janeiro/2024, bem como pela aprovação no ENEM/2023; 3) declaração do direito à remição em momento posterior à progressão já deferida; 4) remição declarada não considerada na fixação da data-base.<br>A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta, inegavelmente, prejuízo ao agravante, que merece ser reparado.<br>É dizer, não se mostrando viável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo.<br>Importante perceber, como destacado pelo próprio Ministério Público Estadual em seu parecer, que se as informações relacionadas à remição tivessem chegado em tempo ao Juízo, a data-base poderia (se preenchido também o requisito subjetivo) ter sido fixada em data anterior, a ser considerada no exame dos futuros benefícios da execução; mostrando-se inviável a alteração desta data-base, por demora imputável ao próprio sistema de justiça (aqui considerado em sentido lato), devem os dias remidos ser computados como pena cumprida no novo regime, assegurando efeito prático ao benefício reconhecido em favor do apenado.<br>Não é demais lembrar que, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NESTE PONTO PARA SE CONHECER DO WRIT. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE VAGA NO REGIME PRISIONAL CORRETO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA APENAS AOS APENADOS QUE COMETERAM CRIMES SEM VIOLÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE VAGA. CUMPRIMENTO EM LOCAL SIMILAR. GARANTIA AOS DIREITOS INERENTES. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA<br>PARA SE CONHECER DO WRIT. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Considerando que a pretensão foi deduzida em prol de indivíduos identificados e não em face de uma coletividade indeterminada, a decisão agravada merece ser reconsiderada. Juízo de retratação exercido para se conhecer da impetração.<br>2. O emprego de violência na prática delitiva não constitui critério idôneo a justificar a manutenção do apenado em situação prisional mais gravosa - impedindo que lhe seja concedida prisão domiciliar, ante a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado -, tendo em vista que não pode o réu responder pela ineficiência estatal e pela deficiência do sistema carcerário, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>3. A despeito da ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, se o resgate da reprimenda ocorre em local similar, garantidos os benefícios próprios do regime de cumprimento da pena, não há configuração de constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso.<br>4. Sobre a incompatibilidade das instalações físicas do estabelecimento prisional com o cumprimento da pena nos respectivos regimes prisionais, alterar a conclusão alcançada pela instância a quo demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o Habeas Corpus, a fim de declarar que o critério de não violência é inválido para negar ao apenado submetido a condições prisionais mais severas, ante a ausência de vaga no regime adequado, o deferimento do regime mais brando ou da prisão domiciliar."<br>(AgRg no HC n. 405.492/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019, grifei)<br>Deste modo, como forma de remediar a demora na análise do direito à remição dos dias anteriores à progressão deferida, revela-se necessário o cômputo do período em destaque como pena cumprida no regime prisional semiaberto, a permitir que se alcance, em menor tempo, futuros benefícios da execução penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, determinando que o Juízo da execução considere os dias remidos referentes ao período anterior à data-base (trabalho exercido de outubro/2023 a janeiro/2024 e aprovação no ENEM/2023) como pena cumprida no regime prisional semiaberto.<br>É o voto.