ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA CAMEJO MARQUES contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 214/218).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena (e-STJ fls. 30/31).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que não mereceu conhecimento. Dessa decisão, foi interporto agravo interno, desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP). SUSCITADA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. MATÉRIA QUE RECLAMA, PARA O COTEJO ANALÍTICO, O EXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa afirmou que "não há, portanto, qualquer fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais gravoso. Nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi valorada de forma desfavorável à paciente. Ela é primária, não possui antecedentes criminais, respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer elemento nos autos que justifique a segregação inicial em regime fechado" (e-STJ fl. 6).<br>Requereu a concessão da ordem para que fosse fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>O writ não foi conhecido (e-STJ fls. 214/218).<br>No presente agravo regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial, destacando que a sentença condenatória não apresentou fundamentação concreta para justificar o regime fechado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Requer a defesa seja determinado ao Juízo da execução penal que proceda imediatamente à readequação do regime prisional da agravante para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.<br>Razão não lhe assiste.<br>O acórdão de origem foi assim fundamentado (e-STJ fls. 26/29, grifei):<br>Com efeito, malgrado os argumentos apresentados, tenho que a rediscussão da matéria controvertida mostra-se incompatível com a via mandamental eleita.<br>Isso porque, este habeas corpus foi impetrado para "contornar" a não interposição, no momento oportuno, do recurso de adequado.<br>Para além disso, o ato apontado como ilegal está devidamente fundamento de acordo com as particularidades do caso e não restou suficientemente demonstrado que o raciocínio de sua Excelência é, em todo, contrário ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.<br>Ora, segundo informações colhidas do SEEU, o(a) paciente foi condenado(a) à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do(s) seguinte(s) ilícito(s) penal:<br> .. <br>O regime aplicado levou em consideração as particularidades do crime e a pena aplicada, haja vista que "foi constatado que a ré praticou o tráfico de substância entorpecente conhecida como maconha, no montante de aproximadamente 638 quilos" (processo 0000775-52.2018.8.24.0030/SC, evento 313, SENT1520). Ressalte-se, ademais, que a decisão condenatória transitou em julgado, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada por meio de habeas corpus, notadamente diante da necessidade de se respeitar a coisa julgada penal.<br>Como dito, a prática de utilizar o habeas corpus como substituto do recurso previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal tem sido rejeitada de forma veemente pelos Tribunais Superiores. Isso se dá devido ao receio de que haja um uso indiscriminado desse remédio constitucional, que tem como função constitucional sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção (A propósito: AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 2/3/2022).<br>Nesse cenário, não verifico a existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do(a) paciente a ensejar a excepcional admissão do writ.<br>Em assim sendo, a jurisprudência pacífica desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a ordem de habeas corpus substitutiva de recurso próprio sequer merece ser conhecida. Veja-se:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito.<br>Portanto, a decisão está nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.<br>Nesse sentido, decisões desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto - notadamente na quantidade de droga apreendida - o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 756.412/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br> .. <br>5. A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado, amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena. Precedentes.<br>6. Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 751.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator