ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal.<br>5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base.<br>2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal.<br>3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 74-87 (e-STJ), na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>O recorrente aduz que o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carecem de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal. Da mesma forma, aduz que a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, não tem lastro fático específico. Aponta que no caso de manutenção de qualquer agravante a fração de aumento da pena deve ser limitada a 1/6 por agravante, com motivação individualizada.<br>Requer a reconsideração da decisão ou submissão a julgamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal.<br>5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base.<br>2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal.<br>3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços empreendidos pela defesa, os argumentos não foram suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Como já abordado na decisão recorrida, o Tribunal de origem assim consignou quanto à dosimetria da pena:<br>"Dosimetria da pena<br>Passo a analisar e realizar a dosimetria da pena precedida pelo Juízo de origem a teor da Súmula 55/TJCE: "O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação".<br>Nessa perspectiva, será reprocessado o cálculo da pena, com base no art. 68 do Código Penal, com a reavaliação dos vetores impactantes sobre o dimensionamento punitivo. Destaco que, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa, impõe- se, assim, a observância do princípio non reformatio in pejus, despicienda se torna a apreciação e reavaliação de quesitos já considerados favoráveis aos réus, uma vez que, ainda que estejam erroneamente avaliados, são insuscetíveis de reforma.<br>5.1. PRIMEIRA FASE:<br>Pugna o apelante, subsidiariamente, pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, para que seja reduzida a sua pena-base, devido a fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Inicialmente, consigne-se que a defesa do réu alega que deve ser considerada a conduta social do apelante como favorável para os fins de redução da pena, uma vez que o juízo de origem a considerou como circunstância neutra.<br>Referida insurgência recursal não merece acolhimento, visto que eventual boa conduta social do apelante não confere ao réu, por si só, direito público subjetivo à redução da pena-base, podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado e, atendendo ao conjunto das circunstâncias do art. 59, do Código Penal Brasileiro, definir a pena-base em limites superiores ao mínimo legal, o que é o caso dos autos.<br>Registre-se que as circunstâncias judiciais neutras e favoráveis atuam em sentido idêntico, pois impedem qualquer acréscimo da pena acima do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo penal incriminador. Além disso, não é possível a compensação entre circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, pois esta somente poderá ser exasperada do mínimo legal a partir da existência de circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas como desfavoráveis ao agente, e quantidade de circunstâncias desfavoráveis é que irá dimensionar o quantum de acréscimo da pena.<br>Ao apreço da sentença, verifica-se que as circunstâncias judiciais do réu foram negativadas quanto à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, fundamentando o juízo sentenciante (fls. 1099/1100):<br>"Culpabilidade: Imperioso o exame nessa oportunidade da maior ou menor censurabilidade do comportamento do condenado, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado. Existe acentuada e profunda reprovabilidade na conduta ético-jurídica do acusado que, voluntariamente, matou a vítima, demonstrando completo desprezo, mesquinhez e desapego pela vida humana. Sua culpabilidade é bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito quando se verifica que este, demonstrando sua elevada periculosidade, que utilizando-se de dissimulação juntamente com terceiros, de forma premeditada, com funções previamente definidas, atuando de forma a planejar a execução do delito." com escolha do executores. In casu, solicitou-se uma corrida, de forma que a vítima Joel fora atraído para um local ermo, e quando, este menos esperava, foi surpreendido por 8 (oito) disparos de arma de fogo, que atingiram-lhe em locais vitais como: cérebro e tórax, conforme laudo cadavérico de págs. 241/245. Personalidade: Extraem-se dos autos, uma personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais que fundamenta a agravação da pena. O condenado é de má índole, com temperamento agressivo, e insensível ao sofrimento alheio. Com efeito, o que se desume é que o caráter do acusado denota desprezo das obrigações sociais, falta de empatia e desvio considerável entre o seu comportamento e as normas sociais estabelecidas. O condenado demonstra extrema insensibilidade para com a vida humana, posto que comercializou a morte da vítima,indicando no primeiro momento o nome de Jonas Saldanha, vulgo "Vaga-lume", (pág. 37), o que não perfectibilizou em decorrência do mesmo está em outra unidade da federação (Porto Alegre), para em seguida, indicar a pessoa de KENNEDY BESSA, para fins de execução do crime. Conforme acima citado, demonstrado ser indivíduo indiferente ao sofrimento alheio. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis, eis que o crime ocorreu em período noturno, em local ermo, com pouca iluminação pública, longe do destacamento policial. Um local distante do centro urbano e sem a possibilidade de vigilância dos sistemas de segurança e da própria sociedade envolvida. Consequências do crime: a conduta do acusado produziu consequências extrapenais, conforme pode-se auferir do depoimento da mãe da vítima em plenário, segundo relatado: Joel (vítima) era arrimo da família, sendo um bom filho e trabalhando bastante para sustentar a família. Com a sua morte a familia encontra-se desestruturada. Com efeito, notável os prejuízos emocionais que o delito trouxe para o seio familiar."<br>a) culpabilidade:<br>O vetor da culpabilidade deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor reprovação do comportamento do agente na prática do crime. A culpabilidade está associada à censurabilidade da ação, refletindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos contidos nos autos, ou seja, tem a ver com a intensidade do dolo ou o grau de culpa do indivíduo. Nessa circunstância, o juízo fundamentou a exasperação na seguinte justificativa: "Imperioso o exame nessa oportunidade da maior ou menor censurabilidade do comportamento do condenado, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado. Existe acentuada e profunda reprovabilidade na conduta ético-jurídica do acusado que, voluntariamente, matou a vítima, demonstrando completo desprezo, mesquinhez e desapego pela vida humana. Sua culpabilidade é bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito quando se verifica que este, demonstrando sua elevada periculosidade, que utilizando-se de dissimulação juntamente com terceiros, de forma premeditada, com funções previamente definidas, atuando de forma a planejar a execução do delito, com escolha do executores. In casu, solicitou-se uma corrida, de forma que a vítima Joel fora atraído para um local ermo, e quando, este menos esperava, foi surpreendido por 8 (oito) disparos de arma de fogo, que atingiram-lhe em locais vitais como: cérebro e tórax, conforme laudo cadavérico de págs. 241/245"<br>Verifica-se que o juízo de origem valorou a circunstância "culpabilidade" de maneira fundamentada e relacionada ao caso concreto, posto que a premeditação constitui fundamento válido para exasperar a basilar, demonstrando o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.<br>  <br>Desse modo, não se pode deduzir que tais elementos sejam ínsitos ao tipo penal e desdobramentos esperados da conduta. Impõe-se, portanto, a manutenção da valoração negativa da culpabilidade.<br>  <br>c) Circunstâncias do crime:<br>Cuida-se, em síntese, do modus operandi utilizado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.<br>  <br>No presente caso, o Juízo a quo considerou a circunstância desfavorável, nos seguintes termos: "São desfavoráveis, eis que o crime ocorreu em período noturno, em local ermo, com pouca iluminação pública, longe do destacamento policial. Um local distante do centro urbano e sem a possibilidade de vigilância dos sistemas de segurança e da própria sociedade envolvida." Constata-se que a justificativa dada para a exasperação da pena-base nesse vetor foi correta, pois os agentes praticaram os crimes à noite, em local ermo, sendo, portanto, justificativa apta a aumentar a basilar, devendo, dessa forma, ser mantida. Portanto, mantenho a negativação da circunstância do crime.<br>d) Consequências do crime:<br>As consequências do crime estão ligadas a maior ou menor danosidade decorrente da ação criminosa, que extrapolem as decorrências já esperadas do tipo penal. A doutrina caracteriza as consequências do crime, nos seguintes termos:<br>  <br>No caso concreto, o juízo de origem considerou a circunstância "consequências do crime" desfavorável, pelo fato de que "a conduta do acusado produziu consequências extrapenais, conforme pode-se auferir do depoimento da mãe da vítima em plenário, segundo relatado: Joel (vítima) era arrimo da família, sendo um bom filho e trabalhando bastante para sustentar a família. Com a sua morte a família encontra-se desestruturada. Com efeito, notável os prejuízos emocionais que o delito trouxe para o seio familiar." Ao examinar o embasamento proferido pelo juízo sentenciante, constata-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial se mostrou escorreita, na medida em que o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior às decorrências já esperadas do tipo penal, razão pela qual mantenho como desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime. Portanto, diante da neutralização do vetor da personalidade, e manutenção da valoração negativa de três vetores (culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime), e considerando a fração de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima cominada, reformo a sentença neste ponto, para fixar a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão." (e-STJ, fls. 57-67)<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente tal vetor como desfavorável em razão do modus operandi e da premeditação do delito (com o planejamento da ação e escolha dos executores), que excedeu o ordinário do tipo penal. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>3. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente a culpabilidade desfavoráveis ao recorrente, assentando que "a vítima teve seu crânio partido em pedaços, face a quantidade de golpes sofridos", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.<br>4. O fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito, em que a vítima experimentou diversos golpes, os quais partiram seu crânio.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.096.371/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>No tocante às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o Tribunal de origem indicou que a vítima foi levada para "local ermo, com pouca iluminação pública, longe do destacamento policial. Um local distante do centro urbano e sem a possibilidade de vigilância dos sistemas de segurança e da própria sociedade envolvida" (e-STJ, fl. 65), o que justifica o aumento da pena. Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PENA-BASE MAJORADA. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>3. Quanto as circunstâncias do crime de homicídio, a valoração negativa está devidamente fundamentada com base em elementos acidentais e que não integram a estrutura do tipo penal, destacando o Tribunal de origem a imensa violência e frieza da conduta dos pacientes, revelando agressividade desmedida e desnecessária. Salientou-se que a vítima foi raptada pelos acusados e seus comparsas, quando saía de sua residência, e levado para local ermo, onde foi alvejado por dois tiros na cabeça, dez no tórax, cinco nas costas e um no braço. "Além disso, o delito foi praticado para favorecer organização criminosa de extrema periculosidade, a qual vem subjugando e aterrorizando a população local por meio da utilização ostensiva de armamentos e palavras de intimidação".<br>4. As consequências do delito, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, também devem ser tidas por desabonadoras, porquanto a vítima era Presidente da Associação dos Moradores do Guandu e atuava, junto às autoridades da região, para melhorar as condições de segurança dos moradores e, após a ocorrência do crime em questão, a população não mais teve outro líder comunitário, em razão do medo que prevalece na região; transbordando, assim, as consequências ordinárias do crime.<br>5. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o aumento da pena- base em razão da maior reprovabilidade da conduta, consubstanciada no fato de terem os pacientes posição de liderança é motivação idônea para tal fim. Precedentes.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem. No caso em apreço, bem asseverou o Tribunal de origem que "na segunda fase, não há "bis in idem", porquanto a circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP não foi considerada para o estabelecimento da pena-base. Dessa forma, conforme solidamente assentado na Jurisprudência (STJ: R Esp nº 1411733/MG e STF:HC nº 99809), incide a agravante genérica insculpida no art. 61, II, "c", do CP".<br>7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 447.400/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 4/4/201.)<br>Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, mencionou-se que a vítima era arrimo de família, a qual restou desestruturada com a morte. Tal fundamento é válido para valorar de forma negativa as consequências do crime. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.<br>I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ainda, não procede a alegação de aumento desproporcional da pena-base pois, consoante se depreende do acórdão, consideradas as 3 circunstâncias judiciais negativadas, a pena-se foi fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão, o que corresponde a aumento de 1/8 entre a pena mínima e a máxima, para cada circunstância, parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência desta Corte. A respeito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.<br>6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020." (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.