ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto por EDEVALDO JEAN MASCIESZYN, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime aberto.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 297/302):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edevaldo Jean Mascieszyn, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e revogou a progressão de regime antes concedida ao recorrente.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pela Juíza de Direito atuante na Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, que havia afastado a incidência da Lei nº 14.843/2024 e deferido a progressão de regime ao recorrente.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução penal e revogou a decisão que deferiu a progressão de regime ao recorrente, sem que antes tenha sido realizado o exame criminológico. A decisão teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - CARÁTER PROCEDIMENTAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - ADEMAIS, EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE SATISFAZ COM A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO EM TEMPO RAZOÁVEL - PRECEDENTES.<br>As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime. RECURSO PROVIDO. (fl. 70)<br>Diante dessa decisão, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 112-§1º da Lei de Execução Penal. Sustentou que o referido dispositivo legal afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime com o regra geral, mas que o acórdão do Tribunal de Justiça revogou a decisão que concedeu a saída temporária até que o recorrente fosse submetido ao exame criminológico para a progressão de regime com fundamento apenas no dispositivo legal mencionado, alterado pela Lei nº 7.210/84. Sustentou que apesar da inovação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula nº 439 que entende que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Também sustentou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de nº 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Afirma, portanto, que "valendo-se apenas do imediatismo legal adotado pelo órgão ministerial ao interpor recurso à decisão de concessão de progressão de regime, a realocação do recorrente em reclusão, após atender requisito objetivo e subjetivo, apenas em decorrência do exame criminológico, resultará em excesso na execução penal, o que por conseguinte impossibilitará a reinserção gradual e justa do recorrente na sociedade". Pede o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no art. 654 do Código de Processo Penal, em razão do cerceamento de defesa. (fls. 79/88)<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu o recurso especial. (fls. 134/135)<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que "o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da CF" (e-STJ fl. 320).<br>Sustenta que "a obrigatoriedade do exame criminológico não impõe qualquer prejuízo aos sentenciados que a ele deverão se submeter, de modo que o disposto no art. 112, § 1º, da LEP, serve, tão somente, à regulação do procedimento de averiguação do requisito subjetivo para a progressão de regime, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade na avaliação, por parte do juízo competente, do cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos" (e-STJ fl. 321).<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado, "para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, que determinou a realização do exame criminológico antes da deliberação acerca da progressão de regime" (e-STJ fl. 323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>A questão que foi posta a deslinde referiu-se à necessidade de realização do exame criminológico e à verificação do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido de progressão de regime.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e determinar a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício pleiteado pelo agravado (e-STJ fls. 49/54):<br>Como se vê, restou assentado que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime.<br>Aliás, a própria jurisprudência, mesmo antes da modificação legislativa já admitia a possibilidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, de forma que não estamos exatamente diante de uma novidade ou, como dito na decisão combatida, de um contexto de agravamento da situação prisional do reeducando.<br>Para além disso, deve-se ter presente que não basta qualquer alegação genérica de violação ao princípio da duração razoável do processo na exigência de realização do exame criminológico. É dizer, eventual excesso de prazo para o cumprimento da diligência deve ser concreto e específico, não devendo eventual demora hipotética servir de subterfúgio para a não implementação do comando legislativo.<br>Assim, torna-se imperativo aplicar o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual deve incidir a legislação processual vigente no momento da análise do benefício.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, no que o dispositivo não foi alterado pela Lei n. 13.964/2019, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No que tange às condenações por delitos cometidos na vigência de tal redação legal, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal , segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Por sua vez, a Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Contudo, a orientação desta Corte Superior é a de que a nova legislação representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, e, portanto, deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência.<br>Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática dos crimes pelos quais o ora agravado foi condenado, não carece de reparos o provimento do recurso especial defensivo para determinar o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que promoveu o apenado ao regime aberto, uma vez que não foram apontados elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem indicar a necessidade de perícia.<br>Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator