ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local.<br>4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2147985-65.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora recorrente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 87/90).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 110/119).<br>Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que, "quanto à alegação de que os certificados não foram emitidos por autoridades educacionais competentes, tal assertiva revela interpretação manifestamente equivocada do art. 126, §2º da Lei de Execução Penal", uma vez que "a exegese literal do dispositivo não contempla qualquer exigência de credenciamento junto ao Ministério da Educação ou de convênio formal com o sistema prisional, sendo suficiente que a certificação provenha da entidade responsável pelo curso ministrado" (e-STJ fl. 127).<br>Acrescenta que, "no presente caso, os certificados foram emitidos pelo Conselho Brasileiro de Teologia, devidamente constituído sob o CNPJ nº 10.611.814/0001-16 e em parceria com a faculdade CEUNSP, bem como pelo Instituto Universal Brasileiro, instituição reconhecida nacionalmente há décadas e que atua em conformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e o art. 80 da Lei nº 9.394/96", e "tais entidades configuram, inequivocamente, autoridades educacionais competentes nos exatos termos da legislação, não sendo legítima a restrição imposta pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 127).<br>Sustenta, ainda, que "relativamente à alegação de ausência de acompanhamento e fiscalização pela unidade prisional, tal exigência encontra vedação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O precedente vinculante estabelecido no RHC 203.546/PR determinou inequivocamente que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não pode ser imputada ao paciente" (e-STJ fl. 128).<br>Afirma que, "quanto à questão da divisão da carga horária em período mínimo de três dias, os cursos realizados pelo paciente apresentam carga horária amplamente superior ao mínimo legal exigido, sendo despicienda a comprovação pormenorizada da distribuição temporal das atividades" (e-STJ fl. 128).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, "seja determinada a expedição da guia ao Juízo competente, para que possamos fazer os pedidos cabíveis, ante a urgência do caso, por motivos de saúde do paciente, com a substituição por prisão domiciliar, e com o recolhimento do mandado de prisão" (e-STJ fl. 1188).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 164/169).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a decisão agravada incorre em gravíssimo equívoco ao desconsiderar inteiramente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 203.546/PR, que estabeleceu, de forma cristalina e inequívoca, que a ausência de supervisão presencial pelo Estado não constitui motivo válido para desconsiderar as horas de estudo comprovadamente realizadas pelo apenado em cursos de ensino à distância" (e-STJ fl. 183).<br>Acrescenta que o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, "estabelece textualmente que as atividades de estudo à distância "deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados", sem qualquer menção à necessidade de credenciamento junto ao Ministério da Educação, convênio formal com o sistema prisional ou integração obrigatória ao projeto político-pedagógico da unidade prisional" (e-STJ fl. 184).<br>Sustenta que "a decisão agravada demonstra manifesta inadequação na análise da documentação apresentada pelo agravante, especificamente no que concerne aos certificados emitidos pelo Conselho Brasileiro de Teologia (CNPJ nº 10.611.814/0001-16) em parceria com a Faculdade CEUNSP, bem como pelo Instituto Universal Brasileiro, instituições que ostentam reconhecimento nacional e atuam em conformidade com a legislação educacional vigente" (e-STJ fl. 184).<br>Afirma, ainda, que "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar de forma rígida e absoluta os dispositivos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ignorando que tal norma administrativa não pode restringir direitos expressamente assegurados pela Lei de Execução Penal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas" (e-STJ fl. 185).<br>Aponta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para reconhecer o direito do agravante à remição de 802 dias de pena pelo estudo à distância devidamente comprovado, com a consequente determinação ao Juízo da Execução Penal para proceder ao recálculo da pena e conceder imediatamente os benefícios penais decorrentes" (e-STJ fl. 188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local.<br>4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (sublinhei).<br>Ademais, segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja integrada ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional local.<br>Portanto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta na decisão e no acórdão impugnados.<br>Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.<br>2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.<br>7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>Ao contrário do que alega a defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 203.546/PR, não afastou a exigência de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional e o Poder Público, sendo certo, ainda, que aquele julgado não tem força vinculante.<br>Por sua vez, o CNJ, na Orientação Técnica n. 1, de 04/07/2022, não revogou o requisito previsto na Resolução n. 391/2021, tendo, inclusive, reafirmado que "as ações de educação não escolar podem: i) ocorrer vinculadas às atividades escolares da unidade prisional; ii) ser promovidas por auto iniciativa das pessoas privadas de liberdade; iii) ou ser ofertadas por instituições de ensino públicas ou privadas e por pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, sendo necessário, para organização e registro das atividades, que estejam alinhadas com o Projeto Político-Pedagógico Estadual ou da unidade prisional" (sublinhei).<br>Não se constata, ainda, a ofensa aos princípios apontados pela defesa, diante da razoabilidade e proporcionalidade das exigências ora debatidas, à luz da necessidade de organização da atividade educacional para a finalidade de remição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator