ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZIA CRISTINA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 380):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa da agravante infirma a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, argumentando que o Recurso Especial foi explícito ao fundamentar a tese absolutória na violação do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. A causa de pedir para tal violação é direta: a condenação se deu sem a prova da materialidade delitiva, uma vez que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova pericial era indispensável (fls. 389/390).<br>Acrescenta, a esse respeito, que no Agravo em Recurso Especial interposto perante esta Corte, a defesa citou expressamente a jurisprudência do STJ que se ampara nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal para justificar a indispensabilidade do exame de corpo de delito (fl. 390).<br>Aduz que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, porquanto a controvérsia não é fática, mas sim jurídica: pode a palavra de uma testemunha e a ausência de registros sobre o atendimento suprir a ausência de um exame pericial em um crime de uso de documento falso, que por sua natureza deixa vestígio material  (fl. 391).<br>Defende que a resposta a essa pergunta não demanda o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal (arts. 158 e 386 do CPP) a um cenário fático já delimitado pelas instâncias ordinárias (fl. 391).<br>Requer, assim, o julgamento do mérito do recurso especial, a fim de que a recorrente seja absolvida ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, ante a existência de ilegalidade flagrante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Com efeito, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Como afirmei monocraticamente, no que diz respeito à tese de imprescindibilidade da realização da prova pericial para a comprovação da materialidade do delito, a defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ora, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>De outro lado, asseverei que, quanto à suposta violação do art. 386, V e VII, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Como é cediço, a absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.917.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Logo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas integralmente pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.