ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares insuficientes. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente, dado o histórico de reincidência e a gravidade dos delitos anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e as medidas cautelares alternativas são insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 302, I; 310, II; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no RHC 213.828/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MENINO AGOSTINHO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a a prisão preventiva a ele imposta ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste agravo regimental, reitera o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares insuficientes. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente, dado o histórico de reincidência e a gravidade dos delitos anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e as medidas cautelares alternativas são insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 302, I; 310, II; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no RHC 213.828/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva a ele imposta.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Quanto à prisão preventiva do paciente, reproduzo o decreto preventivo:<br>" ..  Necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína em forma de crack, cocaína e maconha (fls. 88/93). Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga, bem como o conteúdo encontrado em aparelho celular do indiciado. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta do Indiciado é grave, dada a significativa quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse, dentre o quais grande quantidade de crack. O custodiado possui maus antecedentes, inclusive por Ademais, sua prisão decorre de investigação anterior revelando tráfico de drogas. envolvimento com o tráfico de entorpecentes na pequena cidade de São Luiz do Paraitinga, além de que com ele foram apreendidos uma corrente de prata e significativo valor em dinheiro, o que indicia não se tratar de traficante ocasional, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, expedindo- se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas." (e-STJ, fls. 47-48).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Observo do excerto acima transcrito, que o decreto preventivo, quanto ao paciente, apresenta fundamentação concreta, indicando a existência de maus antecedentes, o que referenda a custódia cautelar. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A manutenção da prisão preventiva em sentença é necessária quando o réu respondeu ao processo preso, e o Juiz de primeiro grau manteve a custódia, destacando a personalidade do acusado voltada à prática de crimes sexuais, havendo fundado risco de reiteração criminosa, o que permite inferir que poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade, uma vez que vem sendo investigado por outro abuso sexual cometido contra outras vítimas.<br>2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.