ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESTE ESTADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, o Juízo das execuções facultou ao apenado a continuidade do cumprimento da reprimenda no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, salientando que tal benesse não seria mantida no estado de Santa Catarina por haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário.<br>3. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO NUNES AGUIAR contra a decisão de e-STJ fls. 201/204, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções concedeu ao recorrente a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e determinou o encaminhamento dos autos à comarca de Navegantes/SC (e-STJ fls. 28/30).<br>O Juízo de Navegantes/SC, ao receber os autos, facultou o apenado a continuar o cumprimento de pena no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, ou sua inclusão em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário no estado de Santa Catarina.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183).<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS REMESSA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAVEGANTES DIANTE DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO, FACULTOU AO REEDUCANDO CONTINUAR A RESGATAR SUA REPRIMENDA NO ESTADO DE PARÁ, EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, OU NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ, EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>No presente writ, sustentou a defesa a possibilidade de o apenado continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado em Santa Catarina, tendo em vista a inexistência de vaga na Penitenciária de Canhanduba, invocando a Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Requereu, inclusive liminarmente, a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado ou sua inclusão antecipada no regime aberto com monitoramento eletrônico.<br>Às e-STJ fls. 201/204, indeferi liminarmente o writ.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que o apenado deve permanecer em regime semiaberto harmonizado, "já que na Penitenciária da Canhanduba existe vagas para o regime semiaberto, tal afirmação diverge das decisões da Juíza corregedora de Itajaí/SC, afirmando que o local está superlotado" (e-STJ fl. 210).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESTE ESTADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, o Juízo das execuções facultou ao apenado a continuidade do cumprimento da reprimenda no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, salientando que tal benesse não seria mantida no estado de Santa Catarina por haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário.<br>3. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>A questão posta refere-se ao direito de o apenado permanecer em regime semiaberto harmonizado.<br>O Juízo das execuções, ao facultar a permanência do apenado em regime semiaberto harmonizado no estado do Pará, consignou o seguinte (e-STJ fl. 27):<br>Considerando que neste Juízo não se aplica o "sui generis" regime semiaberto " harmonizado", uma vez que nesta comarca os apenados que cumprem pena no regime semiaberto permanecem no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, com o objetivo de evitar que situações assemelhadas sejam tratadas de forma diferenciada, indefiro o pedido da Defesa.<br>Antes de determinar a prisão do reeducando, permito a ele a possibilidade de opção pelo resgate de sua reprimenda no estado de Pará, em regime semiaberto "harmonizado", ou neste juízo, em regime semiaberto, com a ressalva de que neste caso a reprimenda deverá ser resgatada no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 181/182, grifei):<br>Como se sabe, o sistema de execução penal procura reinserir o apenado gradualmente no meio social, adotado um critério progressivo de cumprimento de pena, de forma que, em regra, somente fará jus a regime mais benéfico quando oferecer sinais de ressocialização, aferidos por critérios subjetivos e objetivos legalmente estipulados.<br>É bem verdade que, a par da realidade carcerária do país, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que, em hipóteses excepcionais, pode ser permitido ao sentenciado o cumprimento da pena no regime mais brando, caso não exista vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda no regime fixado na condenação, contudo, até o surgimento de vaga em estabelecimento próprio ao regime imposto.<br>Nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29.06.2016, aprovou o texto da Súmula Vinculante 56 com o seguinte teor: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Conforme o referido Recurso Extraordinário, constatado o déficit de vagas no regime apropriado, devem ser adotadas medidas sucessivas para amenizar a problemática decorrente da omissão estatal, de modo que, primeiro, deve ser determinada a saída antecipada do sentenciado no regime em que há falta de vagas; segundo, conceder saída antecipada ou prisão domiciliar eletronicamente monitorada ao apenado que sai antecipadamente (medida que, de fato, difere da prisão domiciliar pura e simples); e, terceiro, se a ausência de vaga for no regime aberto, determinar o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao apenado que a ele progrida. Em todos os casos, referidos benefícios devem ser reservados àqueles apenados que apresentam prognóstico de progressão mais próximos, observados ainda os requisitos subjetivos.<br> .. .<br>Assim, o regime semiaberto harmonizado pode ser fixado excepcionalmente, em caso de inexistência de vagas no sistema prisional, o que segundo o Magistrado a quo não corresponde à realidade da Comarca de Navegantes/Itajaí.<br>Vê-se, portanto, que a Corte estadual, atenta à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, manteve de forma fundamentada a possibilidade de retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca.<br>Salientou-se , inclusive, que poderia prosseguir no cumprimento de regime semiaberto harmonizado no estado do Pará se assim preferir, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.401/MG, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator