ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUCAS PEZZOTTA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA e MARIO LUIZ PEREIRA NOVAES JUNIOR contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Dos autos, verifica-se que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). Conforme consta na denúncia, eles, juntamente com Nilva da Silva Meireles, foram responsabilizados pelo incêndio ocorrido durante um show, no qual artefatos pirotécnicos foram utilizados, apesar da proibição pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O incidente resultou na morte de uma vítima e em lesões gravíssimas em outros dois indivíduos. A denúncia destaca, ainda, que Nilva e Mario negligenciaram ao permitir o uso dos artefatos; Marcos falhou em prevenir acidentes; e Lucas agiu com imperícia ao instalar os artefatos (e-STJ fls. 50/54).<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, sendo denegada a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 569/570):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pezzota da Silva, Marcos Paulo de Sousa e Mario Luiz Pereira Novaes Junior, alegando constrangimento ilegal por denúncia de homicídio culposo por negligência e imperícia. A defesa aponta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, argumentando interrupção do nexo causal entre a conduta dos pacientes e o resultado morte.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de interrupção do nexo causal e aplicação do princípio da confiança.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A denúncia descreve de forma clara e detalhada a modalidade de culpa atribuída aos pacientes, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há necessidade de análise aprofundada de provas, o que deve ocorrer no julgamento do mérito da ação penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia não é inepta e permite o exercício da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não cabe quando há necessidade de análise aprofundada de provas.<br>No recurso ordinário, a defesa sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Argumentou, nesse sentido, que a vítima Antone, após deixar o local do incêndio em segurança, retornou voluntariamente ao local, rompendo o nexo causal necessário para a imputação dos recorrentes pelo homicídio culposo.<br>A defesa aduz, nessa linha, que os acusados não poderiam prever ou evitar a decisão autônoma da vítima de retornar ao local de risco, o que afasta a sua responsabilidade penal. Afirma, ademais, que a denúncia é inepta por não estabelecer adequadamente o nexo causal entre a conduta e o resultado morte, além de não apresentar indícios concretos de autoria e materialidade do delito.<br>Requereu a concessão de liminar para suspender a ação penal na origem; e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal na origem por ausência de justa causa.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 813/815).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 832/834).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 836/842).<br>Em seguida, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 845/851).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma do decisum agravado, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, além de inépcia da denúncia. Alega, em síntese, que dos autos foi incontroversamente demonstrado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado.<br>Ante a verificação de tal circunstância, torna-se incabível a continuidade da ação penal, razão pela qual requer o seu consequente trancamento (e-STJ fls. 856/886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após análise detida dos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.<br>No presente agravo regimental, a aguerrida defesa sustenta que a vítima, após ter deixado em segurança o local do incêndio, retornou voluntariamente para recuperar seus equipamentos, rompendo o nexo causal necessário para imputar responsabilidade aos recorrentes. Ademais, argumenta que a conduta autônoma da vítima constitui um fato superveniente que exclui a responsabilidade penal dos acusados.<br>Reitera, assim, os argumentos consignados no recurso anterior, no sentido de que, a par das provas presentes os autos, ficou devidamente comprovado o rompimento do nexo de causalidade, e, por conseguinte, não há justa causa para a persecução penal, além de a denúncia ser inepta por não estabelecer adequadamente o nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o resultado morte.<br>Ao enfrentar a questão, consignei (e-STJ fls. 848/849):<br>O trancamento do inquérito policial e/ou ação penal é uma medida excepcional, sendo admitida apenas quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal local, ao indeferir o pleito defensivo, consignou (e-STJ fls. 607/617):<br>A autoridade, apontada como coator a informou que os pacientes LUCAS PEZZOTA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA e MÁRIO LUIZ PEREIRA NOVAES JÚNIOR, além de NILVA DA SILVA MEIRELES foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 121, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida, os denunciados citados e as resposta as à acusação apresentadas, inclusive com arguição de preliminar es. Os pedidos foram rechaçados, e ratificado o recebimento da denúncia. À época das informações, aguar dava-se análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelos pacientes LUCAS e MARCOS PAULO.<br>Consta da inicial acusatória ia, que, no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 12h49min, no interior do empreendimento Mavsa Resort, MARIO LUIZ PEREIRA NOVAES JUNIOR, NILVA DA SILVA MEIRELES, e MARCOS PAULO DE SOUSA, por negligência, e LUCAS PEZZOTTA DA SILVA por negligência e imperícia, praticaram homicídio culposo contra Antone Roberto Camargo, causando a ele os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 329/ 332, os quais foram a causa efetiva de sua morte."<br>Inicialmente, cumpre destacar que não é caso de reconhecimento da inépcia da denúncia, pois a exordial descreve de forma clara e detalhada como se caracterizaria a modalidade de culpa atribuída aos pacientes, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa.<br>No mais, o trancamento de Ação Penal por meio desta via eleita, apesar de possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, o que no caso concreto não acontece.<br>No caso dos autos, para se estabelecer a ocorrência ou não da responsabilização penal dos pacientes, necessário se faria uma análise aprofundada da prova, o que, por certo, não pode ser feita nesta via eleita, devendo, portanto, tais alegações serem analisadas no julgamento do mérito da ação penal.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que as relevantes alegações É de valia lembrar, ainda, que eventual ocorrência de culpa, aplicação do princípio da confiança ou ocorrência de fato superveniente que interrompa o nexo causal entre as condutas e o resultado deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo durante a instrução processual da ação principal não sendo, esta via eleita, adequada para o exame aprofundado do conjunto probatório.<br>Ademais, verifica-se que os pacientes requereram prova pericial, pedido que sequer foi analisado pelo Juízo a quo. Assim, não há constrangimento legal a ser sanado pela via eleita.<br>A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe detalhadamente o suposto fato criminoso, delimita a suposta participação de cada denunciado, indica em qual modalidade de culpa cada um supostamente incorreu, bem como aponta o crime imputado. Assim, a peça acusatória inicial viabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa pelos recorrentes.<br>Constata-se, igualmente, a presença de provas de materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva, os quais constituem a justa causa indispensável à persecução penal.<br>Ademais, conquanto a aguerrida defesa sustente a inexistência de nexo de causalidade, em virtude de fato superveniente e independente, tal tese não se coaduna com a via processual eleita. Isso se deve ao fato de que a alegada ruptura do nexo de causalidade e a aplicação do princípio da confiança são questões que se entrelaçam com o próprio mérito da ação penal.<br>Por conseguinte, a matéria deve ser submetida à apreciação das instâncias ordinárias em juízo exauriente, após a realização de ampla instrução probatória e o efetivo exercício do contraditório judicial, momento em que poderão ser produzidas provas destinadas a corroborar tais teses.<br>Por fim, em pedido alternativo, a defesa pleiteia "seja observado que no Inquérito Policial foi apurada outra modalidade de ilícito culposo em relação ao paciente Lucas e não do crime de homicídio culposo que lhe foi imputado na denúncia. Portanto, se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o "disposto na lei (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>O pedido não foi analisado pela Corte local, o que obsta sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Por tais motivos, entendo que, na via estreita eleita, a defesa não logrou êxito em demonstrar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, ilegalidade que permita o trancamento prematuro da ação penal, pelo que o recurso não comporta provimento.<br>Dessa forma, conforme consignado na decisão recorrida, as teses recursais ora ventiladas se confundem com o próprio mérito da ação penal, razão pela qual demandam sua análise em juízo exauriente, pois requerem, para sua confirmação, amplo revolvimento fático-probatório.<br>Assim, não demonstrada, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer ilegalidade que permita o trancamento prematuro da ação penal, deve esta prosseguir rumo à instrução processual, momento em que poder-se-á confirmar ou não as teses ora defendidas pela defesa.<br>Nesse sentido, cito o posicionamento desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.<br>1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ.<br>2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 206.928/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.<br>1. Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de vantagem indevida, e não seu volume.<br>3. "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta  .. " (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)<br>4. A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e via processual adequados.<br>5. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 169.433/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator