ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não conheceu da preliminar de violação da cadeia de custódia da prova por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Aduziu, ainda, que a revisão da fundamentação das instâncias ordinárias sobre a interceptação telefônica e autoria delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivo relevante citado:STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HELUENO FERNANDES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (e-STJ, fls. 686-698).<br>A parte agravante reitera que houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foi demonstrado como foi realizada a coleta da prova, não existindo documento que comprove a sua autenticidade. Argumenta, ainda, que o delegado responsável não possui capacidade técnica para atestar a identidade do interlocutor nas interceptações telefônicas.<br>Além disso, o agravante afirma que as testemunhas não conseguiram demonstrar que ele era a pessoa que se comunicava com os demais réus, e que o nome mencionado nas interceptações era "Alueno", não sendo nem mesmo um apelido do agravante. Alega que a dúvida sobre a identificação impõe a absolvição, conforme o princípio "in dubio pro reo".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não conheceu da preliminar de violação da cadeia de custódia da prova por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Aduziu, ainda, que a revisão da fundamentação das instâncias ordinárias sobre a interceptação telefônica e autoria delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivo relevante citado:STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu da preliminar de violação da cadeia de custódia da prova, em razão do enunciado contido na Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. Quanto à insurgência da defesa a respeito da interceptação telefônica, e de que não haveria prova da autoria delitiva, concluiu que rever a fundamentação das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, caberia ao agravante impugnar especificamente tais fundamentos, o que não o fez, na medida em que, neste agravo regimental, apenas reitera as razões do recurso especial, pleiteando a absolvição (e-STJ, fls. 704-716).<br>Logo, incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.<br>II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a manifestar seu inconformismo com a dinâmica de admissibilidade recursal adotada nesta Corte.<br>III - Não há constrangimento ilegal na decisão que, em virtude de reincidência e maus antecedentes, afasta a incidência da Súmula n.º 269/STJ para determinar a inserção de réu condenado à pena de reclusão inferior a 4 anos em regime inicial fechado. Precedentes da Quinta Turma. Habeas corpus de ofício denegado.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente na incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>4. No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que o recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla defesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado 284/STF.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022, o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral.<br>2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa suplante requisitos de admissibilidade recursal.<br>5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.