ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, no âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 503/506, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 495/500, in verbis:<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON DOS SANTOS contra acórdãos proferidos pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumidos:<br> .. <br>2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 59, do Código Penal. Sustenta que "a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido a duas circunstâncias consideradas desfavoráveis, a quantidade de cigarros apreendidos e os supostos maus antecedentes; a quantidade de cigarros, esta não pode ser considerada como justificativa para o aumento da pena-base; as condenações existentes contra o Recorrente transitaram em julgado entre 2002 e 2009, sendo que o acórdão condenatório foi proferido em 21.10.2021, ou seja, decorreu mais de 10 anos da data dos fatos, a qual foi, supostamente, considerada para fins de maus antecedentes" (fl. 476).<br>3. Contrarrazões ofertadas às fls. 462/473.<br>4. Admitido o recurso às fls. 475/481, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Neste agravo regimental, a defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, no âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não pode prosperar.<br>É que a questão trazida no agravo regimental - pedido de reconhecimento do princípio da insignificância - não foi suscitada anteriormente.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista a recidiva do agravante, que ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado a título de reincidência e maus antecedentes por crimes contra o patrimônio.<br>2. A fixação do regime aberto não foi abordada nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1610491/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 214 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR X ESTUPRO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo. Incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.<br>2. Não é possível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. A pretensão de alterar a conclusão a que chegou o magistrado, segundo o qual a conduta do acusado constituía praeludia coiti, ou seja, objetivava a prática do crime de estupro previsto no art. 213 do CP, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 898.223/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO TERIA UTILIZADO FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 896.481/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 1º/9/2016.)<br>Ademais, ainda que não incidisse à espécie o óbice supracitado, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação firmada no STJ segundo a qual "a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos" (AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva<br>2. Não há ilegalidade no estabelecimento do re gime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).<br>3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.358/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator