ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, com início de cumprimento em 12/12/2020.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>4. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI TEODOSIO DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, sustenta que o indeferimento da progressão de regime ao sentenciado constitui ilegalidade flagrante, pois o exame criminológico foi determinado com base em elementos inidôneos, como o tempo de pena a cumprir e a gravidade abstrata do crime, sem considerar o comportamento do sentenciado durante a execução penal.<br>Argumenta que apresenta comportamento carcerário exemplar, sem faltas disciplinares, e demonstra arrependimento pela prática delitiva. Além disso, mantém vínculos familiares e possui planos concretos para o futuro, como arrendar uma propriedade rural e criar gado. Aduz que o parecer desfavorável do exame criminológico não foi unânime, e que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo, podendo decidir pela progressão com base nos dados concretos da execução da pena.<br>Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da progressão ao regime semiaberto, já que cumpre os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal e que a fundamentação para denegar a progressão é inidônea.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, com início de cumprimento em 12/12/2020.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>4. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou a progressão do paciente ao regime semiaberto, com base na seguinte fundamentação:<br>"No caso dos autos, o agravante foi condenado à pena total de 20 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pela prática dos crime de estupro de vulnerável e ameaça, sendo que iniciou o cumprimento da pena em 12/12/2020 (fls. 15/16). É incontroverso que cumpriu o requisito objetivo necessário para a progressão (fls. 16) e comprovou bom comportamento carcerário (fls. 10).<br>Entretanto, embora preenchendo o requisito objetivo, foi realizado exame criminológico, que acabou sugerindo que o sentenciado não demonstrava méritos para a obtenção do benefício, já que veio dotado de relatório social (fls. 20/22) que apontou que o sentenciado apresenta "crítica empobrecida e imprecisa em relação aos atos praticados, bem como diante de seus planos futuros" (fls. 22), além de discurso que foi caracterizado como "confuso" e "controverso" (fls. 21), tudo levando à conclusão de que a concessão da benesse seria precoce (fls. 22).<br>Não por acaso, também o relatório psicológico (fls. 23/26) e o próprio relatório conjunto de avaliação (fls. 27/28) mostraram-se desfavoráveis à promoção ao regime semiaberto, tudo levando à conclusão de que o exame criminológico contém aspectos que se revelam desfavoráveis à promoção de regime, sendo que a melhor solução a ser adotada é mesmo o indeferimento do benefício, já que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>No caso em questão, trata-se de indivíduo condenado por estupro de vulnerável, cometido contra sua própria enteada, que contava com 14 anos à época dos fatos (fls. 7/16 e 19/28 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), o que somente reforça a necessidade de cautela e de se levar a sério os sinais negativos presentes no exame criminológico.<br>Assim, considerando que o Magistrado ficou convencido de que o agravante não reunia méritos para a fazer jus ao benefício, baseando-se, para aferir tal conclusão, em determinados pontos das perícias realizadas, não há como afastar o acerto da decisão agravada" (e-STJ fls. 12-13).<br>Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, é firme nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.<br>2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018" (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria neces sária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Diante d esse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.