ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Constou de consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos. E m nova consulta, verificou-se, outrossim, que foi interposto recurso especial no dia 18/8/2025, que pende de processamento perante a Corte de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS MARINHO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "para afastar a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, para ambos os réus, contudo, sem reflexos na pena final de Marcos Vinicius Marinho" (e-STJ fl. 59), nos termos da ementa de e-STJ fls. 32/33:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO COM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ARTIGO 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas contra sentença condenatória que reconheceu os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, impondo-lhes penas de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Pleitos de absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, readequação das reprimendas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) apurar se o reconhecimento pessoal realizado com prévia exibição fotográfica e sem perfilamento enseja nulidade; (ii) examinar se o conjunto probatório autoriza a condenação dos réus; e (iii) verificar a necessidade de readequação das penas impostas, especialmente na primeira fase da dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prévia apresentação de fotografias e a ausência de perfilamento violam o artigo 226 do CPP, mas não implicam nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos independentes, como filmagens, apreensão da res, depoimentos policiais e confissão informal. A palavra da vítima, subsidiada com firmeza e corroborada por outros elementos probatórios, inclusive com reconhecimento pessoal em juízo de um dos réus e relato detalhado da divisão de tarefas entre eles, confere credibilidade ao conjunto probatório. O flagrante dos réus na posse da res, a apreensão de simulacro de arma de fogo no interior do veículo e os relatos convergentes dos policiais militares reforçam a autoria. A negativa dos réus em juízo, desacompanhada de elementos que infirmem os demais meios de prova, não afasta a conclusão condenatória. A valoração negativa da circunstância de a vítima exercer atividade laboral no período noturno não autoriza, por si só, aumento das penas-base. Mantém-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, por incidência de duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma branca, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 443/STJ). Correta afigura-se a definição do regime inicial fechado para ambos os réus, diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência de um deles, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão do quantum de pena corporal entabulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, por si só, não gera nulidade quando há outros elementos probatórios robustos e independentes que sustentam a condenação. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para a formação da convicção condenatória em delitos patrimoniais. A valoração negativa da circunstância de a vítima estar trabalhando à noite não autoriza majoração da pena-base, por ausência de especial reprovabilidade. A presença de duas causas de aumento justifica o incremento da pena em 3/8, conforme a Súmula 443 do STJ. A gravidade concreta do crime e a reincidência justificam o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, para o desconto da pena corporal.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal e as provas dele decorrentes são nulas, pois "a vítima foi acordada de madrugada, e "os policiais lhe mostraram uma foto dos suspeitos do roubo" (fls. 503 dos autos de origem); "imediatamente reconheceu ambos" sobretudo "pelas roupas que utilizavam"; apenas depois foi levada "em sala própria" para o "reconhecimento" e, já em Juízo, acabou reconhecendo "apenas Marcos".  ..  O julgado ainda admite - mesmo de maneira latente - que os "suspeitos foram exibidos sozinhos" (fls. 507) e que o ato foi "erroneamente antecedido" pela apresentação fotográfica, registrando, inclusive, o risco do "show up"" (e-STJ fls. 5/6)<br>Acrescentou a inexistência de outras provas autônomas e independentes para fundamentar a autoria delitiva quanto ao paciente, uma vez que a prisão em flagrante na posse do objeto subtraído e as filmagens referem-se exclusivamente ao corréu Andreoli.<br>Assim, requereu a absolvição do paciente com lastro nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>No presente agravo, alega a parte que o remédio constitucional é cabível, diante do constrangimento ilegal atentatório à liberdade de locomoção. Além disso, reitera os argumentos deduzidos na inicial da impetração.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Constou de consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos. E m nova consulta, verificou-se, outrossim, que foi interposto recurso especial no dia 18/8/2025, que pende de processamento perante a Corte de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos. Inclusive, foi, de fato, manejado o recurso especial no dia 18/8/2025, que pende de processamento perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notad amente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Acerca da mencionada violação ao art. 226 do CPP, saliento ser pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Quanto ao tema, destaco os seguintes excertos do acórdão proferido na apelação (e-STJ fls. 45/53 ):<br>Bem por isto, no caso dos autos, a defesa acena com a nulidade do reconhecimento pessoal levado a efeito, em razão da prévia exposição de fotografia à vítima, durante a fase inquisitorial, situação que teria potencial para sugestioná-la a reconhecer os apelantes como autores de crime  "show up" .<br>Contudo, no vertente caso, o reconhecimento não é a única prova que está a respaldar a condenação.<br>Como antes colocado, os autores foram encontrados no local onde o veículo  este localizado por um rastreador  estava.<br>O veículo, um celular, chave, cartões e documentos subtraídos junto à vítima foram encontrados no referido estabelecimento. E puderam ser ligados aos réus.<br>As filmagens indicam, sem dúvidas, que Andreoli foi quem deixou referidos pertences no local.<br>De se notar que o reconhecimento foi repetido posteriormente em sede policial. E em juízo, algum tempo depois, a vítima voltou a reconhecer um dos réus  Marcos , comentando que na ocasião os reconheceu também pelas roupas que usavam.<br>Como se verifica no vídeo e depois nas fotografias encartadas às fls. 43/50, as roupas utilizadas pelo réu Andreoli não eram roupas comuns que pudessem ser facilmente confundidas com outras.<br>Por outro lado, não há motivos para descredenciar a vítima, pois não há indícios de que acusaria levianamente os réus.<br>A alegação defensiva acerca da incorreção do procedimento de reconhecimento, a partir da apresentação da foto, é séria e tem potencial para corroer todo o arcabouço probatório que respalda a condenação.<br>Entretanto, neste caso, não se pode desprezar que as provas existentes nos autos, incriminam seriamente os acusados.<br>Verdade é que em outubro de 2020 a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 598.886/SC, conferiu nova interpretação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, no sentido de rever o entendimento de que essa norma seria mera recomendação legal.<br>Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que inexiste mácula no processo, nas hipóteses em que a condenação tenha sido baseada em outros elementos de convicção, que não apenas o reconhecimento efetuado com inobservância das formalidades preconizadas pelo artigo em comento.<br> .. <br>No caso ora tratado, insisto nesta particularidade, as provas angariadas não se resumem ao reconhecimento efetuado pelo ofendido.<br> .. <br>A empresa proprietária do veículo locado pelo réu  que o utilizava como motorista de Uber , obteve êxito no rastreamento da res e indicou o seu paradeiro aos policiais.<br>Os agentes públicos disseram que no local apontado, localizaram o veículo roubado estacionado em frente a um bar, tendo o dono do bar indicado Andreoli como sendo o indivíduo que ali teria entrado e deixado as chaves do veículo e a carteira do ofendido sobre o balcão.<br>Questionado, Andreoli, informalmente, confessou o roubo e delatou Marcos como seu comparsa.<br>Disseram que o ofendido reconheceu ambos os acusados na delegacia de polícia, como autores do roubo.<br> .. <br>Destaco, ainda, que ambos os réus, informalmente, admitiram a autoria do roubo duplamente qualificado, confirmando o emprego de um simulacro e de uma faca  a qual teriam dispensado em uma estrada de Bragança Paulista .<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator