ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reincidência do agravante e do fundado receio de reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PAIXÃO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva a ele imposta.<br>Neste agravo regimental reitera os argumentos esposados na inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reincidência do agravante e do fundado receio de reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva a ele imposta.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, policiais civis e militares constataram que o indiciado mantinha em sua residência um veículo automotor com evidente adulteração de seus sinais identificadores, bem como tinha sob depósito substância que, aparentemente, seria maconha, tendo sido localizados elementos que indicam que se destinaria à merca ncia, como embalagem com resquício da substância e fita. Localizou-se, também, uma espingarda sem marca e sem indicação de calibre. A entrada dos policias ocorreu com autorização da proprietária da residência, tendo sido elaborado termo, o qual foi por ela assinado, assim como colhido o seu depoimento. Diante dos fatos, deu-se voz de prisão em flagrante ao indiciado. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas (fls. 03/09), o boletim de ocorrência (fls. 16/22), o auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), as fotografias (fls. 26/33) e o auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 35/36) revelam fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista que há necessidade de assegurar a ordem pública, pois consta dos autos que o indiciado é reincidente (fls. 64/66, autos 1500644-26.2019.8.26.0187), estando, atualmente, em livramento condicional. Tal circunstância revela a necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Vale ressaltar que está caracterizada a hipótese de admissibilidade do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Acrescente-se, ainda, que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora analisado. Nestes termos, considerando as condições pessoais do indiciado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 310, II, E 282, PARÁGRAFO 6º, DO CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO INDICIADO BRUNO PAIXÃO DOS SANTOS EM PREVENTIVA, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO  .. " (e-STJ, fls. 98- 99).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que se refere às alegadas ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, consistente na recalcitrância penal do paciente, sendo a prisão preventiva medida de rigor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV.<br>3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.<br>4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.977/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. "A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ". (AgRg no HC n. 769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>2. "Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus." (AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)<br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 ; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.