ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013).<br>2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.<br>3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas.<br>4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial.<br>Informam os autos que o recorrido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO foi absolvido da acusação pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, pelo acórdão impugnado no recurso especial.<br>O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso.<br>Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Requer o agravante "a reconsideração da decisão de fls. 2.608/2.610 (e-STJ), ou que venha a ser conhecido e provido o presente agravo pela C. 6ª Turma desse Eg. Tribunal Superior para que seja reestabelecida a condenação do recorrido, nos termos da sentença" (fl. 2.619).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013).<br>2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.<br>3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas.<br>4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.<br>Irresignado, o ora agravante apresentou recurso especial em que defendeu que as mercadorias destinadas à exportação podem ser equiparadas a divisas para configuração do tipo penal disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.<br>Por meio da decisão monocrática ora agravada, neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário e acrescenta que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal capitulado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492186, uma vez que "é incontroversa a concretização das exportações (cuja liberação ocorre apenas após a efetivação do pagamento pelo cliente) e o fato de ter o acusado recebido, no exterior, o valor correspondente às mercadorias exportadas, mantendo-o lá depositado sem a devida declaração" (fl. 2.618).<br>II. Agravo regimental<br>Relativamente à tese colhida de precedentes da Terceira Seção desta Corte no sentido de que a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 , merece ser mantida na íntegra a fundamentação da decisão agravada, a seguir transcrita:<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a absolvição do recorrido (fls. 2.415-2.419, grifei):<br>A questão, que diz respeito à exportação de mercadorias sem a comprovação da operação de câmbio correspondente, encontra-se pacificada, no sentido de não ser possível equiparar-se as expressões "divisas" e "mercadoria". Assim, a conduta de promover a saída de mercadorias para o exterior (exportação), sem comprovar o ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, não se enquadra na figura típica prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.<br>Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação como divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.<br>Nesse sentido, transcrevo parte do voto extraído do REsp 898.554 - Relatora Ministra Laurita Vaz - julgado 02/08/2010<br> .. <br>Nessa premissa, deve ser alterado o decreto condenatório quanto ao acusado João Francisco de Oliveira Filho, para que ele seja absolvido do crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, e, pelos mesmos fundamentos, mantida a absolvição de Adriano Silvério da Paixão.<br>Os precedentes desta Corte Superior indicados pelo órgão ministerial recorrente são no sentido de que:<br>Se houve a exportação de mercadorias, necessária seria a correspondente cobertura cambial ou o retorno das mercadorias ao território brasileiro. Ocorre que há elementos indiciários apontados na denúncia a indicar que a empresa, da qual o paciente era um dos sócios, não comprovou nem uma coisa nem outra, de modo a se concluir que houve, aparentemente, a manutenção no exterior de depósitos não declarados. 3. A conduta imputada ao paciente seria a de ocultar ou dissimular a origem ou a localização de valores provenientes de crime contra o sistema financeiro nacional, este consistente em manter depósito não declarado no Exterior.<br>Entretanto, tais precedentes remontam aos anos 2008 e 2009 e mostram- , que depois aqui se superados pela jurisprudência atual do STJ veio a se firmar no exato sentido da decisão recorrida.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 22, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. 2. A via especial não se presta à análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013)<br>Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>A alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira e essa conduta se enquadra no tipo penal capitulado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492186, uma vez que "é incontroversa a concretização das exportações e o fato de ter o acusado recebido, no exterior, o valor correspondente às mercadorias exportadas, mantendo-o lá depositado sem a devida declaração", na ver dade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático.<br>Ali demonstrei que a jurisprudência identificada desta Corte é no sentido de que a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.