ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON APARECIDO OLIVEIRA ANGELO contra decisão através da qual não conheci do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o Decreto nº 11.846/2023 em seu artigo 1º, inciso XVII, veda o reconhecimento de indulto nas condenações que se referem ao caput do art. 33 e §1º da LEI 11.343/2006", "sendo, portanto, cabível a aplicação do Indulto para condenações pelo tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que "o paciente cumpre o que dispõe nos arts. 2º, inciso X e 8º do Decreto 11.846/2023", pois "a pena de multa aplicada é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, além de que se trata de pessoa sem capacidade econômica para quitação" (e-STJ fl. 6).<br>Diante dessas considerações, requer o reconhecimento do indulto em relação à pena de multa.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl. 91):<br>Em que pese a impossibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, já há muito assentada no ordenamento pátrio, impor o seu adimplemento como condição para a extinção da punibilidade impede o início da contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do CP. Assim, a exigência submete o paciente à qualidade de reincidente por período superior ao previsto pelo ordenamento.<br>Como consequência, em caso de nova acusação, o paciente estará sujeito a regras mais rígidas para a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, do CPP). Da mesma forma, em caso de condenação estará sujeito a regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ainda, ele terá sua pena elevada na segunda fase da dosimetria, por força do que dispõe o art. 61, I, do CP. Ademais, no caso específico da acusação por tráfico de drogas, o paciente deixará de fazer jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.<br>Portanto, é inegável que a liberdade de locomoção do paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ainda que potencial e indireto, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre a questão, a CF é expressa ao admitir o habeas corpus também nos casos em que haja ameaça ao direito de locomoção, conforme se vê:<br>Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;<br>Diante dessas considerações, requer "seja conhecido e provido este recurso para o fim de reformar a decisão monocrática e submeter o habeas corpus ao julgamento do órgão colegiado" e, ao final, seja "concedida a ordem para declarar a extinção da punibilidade, nos termos expostos na petição inicial" (e-STJ fl. 95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No que tange a EVERTON APARECIDO OLIVEIRA ANGELO, conheço do agravo regimental, pois os documentos acostados aos autos dizem respeito à situação processual dele, ao contrário do que ocorre em relação a PAULO SERGIO SANTOS SILVA, o qual interpôs o agravo regimental de e-STJ fls. 104/111 (e-STJ), a ser julgado em voto autônomo.<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Con stituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>No caso, a impetração pretende a extinção da pena de multa mediante a concessão de indulto, de forma que não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo, portanto, passível de tutela por meio do habeas corpus.<br>Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, leciona:<br>Habeas corpus e pena de multa: o uso do habeas corpus, para discutir questões concernentes à multa, é incabível, por ausência de constrangimento à liberdade, mormente hoje, quando não mais cabe a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade  ..  (in Código Penal Comentado, 23ª edição, pág. 387.)<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.<br>Writ não conhecido.<br>(HC n. 975.744/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a discussão a respeito do pagamento da pena de multa não engloba ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não há cabimento para o seu debate na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. SÚMULA N.º 693/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não houve a interposição de agravo regimental, ou outro recurso cabível na origem, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, assim, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator.<br>III - Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância.<br>IV - A via eleita não se presta à discussão do cabimento ou não de multa aplicada, pois a mesma não se confunde ou coloca em risco o direito de locomoção do impetrante, neste sentido o verbete sumular 693/STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (OPERAÇÃO PECÚLIO). COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXEQUIBILIDADE DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA, QUE ESTARIA ABRANGIDA NO ACORDO. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA DIRETA OU REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE CONVERTER EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (ART. 51 DO CP). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Busca a impetração o afastamento ou a suspensão da pena de multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau (no valor de R$ 394.468,00 - trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), ao argumento de que o Tribunal de origem, ilegalmente, considerou que a referida reprimenda não estaria abrangida pelo acordo de colaboração premiada firmado entre o sentenciado e o Ministério Público.<br>2. A via eleita é inadequada para discutir temas que não afetem de forma direta ou reflexa a liberdade de locomoção do indivíduo. A reprimenda de multa, cumulativamente aplicada, não tem o condão de, em caso de descumprimento, converter-se em privação da liberdade, sendo considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 723.694/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Ademais, conforme já decidido em situação semelhante, "a alegação da defesa de que eventual retardo na extinção da punibilidade do paciente poderia implicar em prorrogação do período depurador da reincidência parte da premissa de que o paciente sofreria prejuízo caso viesse a reincidir nesse período, o que não passa de elocubração, já que não há como se ter, de antemão, certeza de que o paciente tornará a delinquir" (AgRg no HC n. 681.882/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator