ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, sendo a condenação fundamentada nas provas dos autos.<br>2. A alteração da conclusão das instâncias de origem para restabelecer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, demandaria incursão em elementos de fatos e provas.<br>3. No caso dos autos, a reincidência e os antecedentes do agravante justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.<br>4. Igualmente em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, adequado foi o regime de pena aplicado e a negativa de substituição da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Vale lembrar que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013.)<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN MAIKON BORGES contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que foi desclassificada a conduta do agravante do delito de tráfico de drogas, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ficando condenado nas sanções do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, acolhendo a pretensão punitiva estatal e condenando o agravante nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da ementa de e-STJ fl. 19:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. DESDOBRAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DO APELANTE QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 285 GRAMAS DE EM SUA RESIDÊNCIA. DECURSO DA PERSECUÇÃO"MACONHA" PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS (INCULPADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO) QUE REFUTAM A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI 11.343/2006. APTIDÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS À CONDENAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Daí o writ, em que a defesa postulou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com a consequente desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, fundamentando que "não se mostra legítima a condenação lastreada em elementos frágeis, sem a prova plena da traficância. O paciente declarou que adquiriu a droga para uso pessoal, não havia movimentação típica de ponto de venda de drogas, tampouco elementos objetivos que infirmassem a versão apresentada pela defesa" (e-STJ fl. 12).<br>Em relação à dosimetria, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal, conhecida como tráfico privilegiado, aduzindo que " a inda que se tenha mencionado anterior condenação, não há trânsito em julgado à época dos fatos que permita reconhecer tecnicamente a reincidência, tampouco há demonstração de habitualidade delitiva. Não é só, não consta dos autos qualquer indicativo concreto de envolvimento pretérito com organizações criminosas ou reiteradas práticas ilícitas. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (e-STJ fl. 13).<br>Sustentou ainda que " c om a aplicação do redutor em seu grau máximo, a pena do paciente será reduzida abaixo de 04 (quatro) anos, fato que possibilita o cumprimento da pena em regime aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, sendo este o único regime condizente com o caso em questão. Ainda, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por atender o paciente os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 16).<br>Ao final, requereu, liminarmente, "a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do presente writ com a consequente restauração da sentença desclassificatória proferida em primeira instância. Subsidiariamente, acaso não acolhida a pretensão principal, requer-se, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório" (e-STJ fl. 17).<br>No mérito, "a desclassificação da conduta imputada ao Paciente para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com o imediato restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau", ou, subsidiariamente, "o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo (tráfico privilegiado); d) com a aplicação do redutor, requer-se a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e/ou a sua substituição por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 18).<br>A ordem de habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 92/106).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " e m verdade, no presente processo, restou claro que: não há prova segura de comercialização; o agravante apresentou versão lógica e compatível com a realidade fática; não se identificaram circunstâncias objetivas indicativas de tráfico; a quantidade apreendida não destoa do padrão de consumo habitual; a sentença de origem foi devidamente fundamentada e alinhada ao devido processo legal. Diante disso, impõe-se o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 119).<br>Sustenta ainda que " a inda que haja referência a condenação anterior, não se verifica trânsito em julgado, à época dos fatos, capaz de caracterizar reincidência nos termos técnicos exigidos pelo ordenamento jurídico. Tampouco há qualquer demonstração concreta de que o agravante mantenha conduta habitual voltada à prática de ilícitos penais. Não se produziu, nos autos, qualquer prova de envolvimento prévio com organizações criminosas ou com a reiterada prática de delitos" (e-STJ fl. 120).<br>Por fim, postula o abrandamento de regime, afirmando que "não há que se falar em reincidência técnica, uma vez que, à época dos fatos, inexiste trânsito em julgado de condenação capaz de gerar tal efeito. Do mesmo modo, não há prova concreta de dedicação habitual a atividades ilícitas ou vínculo com organizações criminosas. Assim, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, a reprimenda final do agravante ficará necessariamente inferior a 04 (quatro) anos de reclusão" (e-STJ fl. 121).<br>Requer, assim, seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente e a ordem concedida , ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, sendo a condenação fundamentada nas provas dos autos.<br>2. A alteração da conclusão das instâncias de origem para restabelecer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, demandaria incursão em elementos de fatos e provas.<br>3. No caso dos autos, a reincidência e os antecedentes do agravante justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.<br>4. Igualmente em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, adequado foi o regime de pena aplicado e a negativa de substituição da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Vale lembrar que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013.)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado na decisão agravada, busca a defesa, na presente impetração, inicialmente, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com a consequente desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem, sobre o assunto, ao prover o recurso de apelação e condenar o agravante pelo crime de tráfico, consignou que (e-STJ fls. 21/30, grifei):<br>O Ministério Público do Estado do Paraná se insurge em face da sentença no tocante à ação delitiva do réu John Maikon Borges, ao argumento de que materialidade e autoria da infração penal denunciada estão ancoradas em legítimo e concreto acervo probatório, requerendo, pois, a condenação, sobretudo em razão da vultosa quantidade de droga apreendida, que não restou comprovado que era destinada exclusivamente ao uso pessoal. Aduz, ainda, que "o denunciado foi preso durante uma investigação nominada Operação Masseratti III, oriunda da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, destinada a investigar a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), a qual é especializada em crimes de tráfico de drogas".<br>A defesa técnica, por seu turno, pronuncia-se ao encontro da convicção proferida pela magistrada sentenciante.<br>Com razão o órgão ministerial.<br>De início, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada delitiva pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), boletim de ocorrência sob nº 2023/893161 (mov. 1.17), laudo toxicológico definitivo (mov. 149.1), bem como pela prova oral coligida sob a égide do contraditório.<br>No que tange à autoria, o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu como autor do fato pelo qual condenado.<br>Para adentrar na reconstrução fática, necessário se faz a transcrição da prova oral obtida na persecução penal, o que faço em conformidade com a compromissada síntese contida na sentença ora objurgada:<br>Com efeito, o Policial Militar JOSÉ RENATO RIGUE, quando ouvido na audiência de instrução e julgamento, afirmou (mov. 139.1):<br>Na data dos fatos a equipe deu apoio para o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão em desfavor do John. Durante as buscas, foi localizado um tablete pequeno de maconha no armário da cozinha. Não me recordo da quantidade, mas era, aproximadamente, meio tablete de maconha. A droga estava acondicionada atrás do armário, envolta de uma sacola plástica. Não me recordo se John explicou porque tinha a droga, e se já tinha há bastante tempo. As buscas oriundas do GAECO eram relacionadas a organização criminosa. Recebemos informação de que John seria faccionado. É bem provável que esteja relacionado ao tráfico. Me recordo da apreensão da droga e do celular  .. . Não foi repassado nada a equipe acerca de movimentações no local ou se o réu era conhecido. Fazia pouco tempo que ele morava naquele endereço. Recebemos informação prévia do GAECO de Santa Catarina e fizemos a confirmação do local. Em data anterior avistamos o réu no endereço e no dia 10/08 cumprimos o mandado  ..  Vi uma máquina utilizada para pintura  .. . Passei no endereço um dia antes e no dia da operação. Demos cumprimento ao mandado de busca no dia seguinte, porque era uma operação simultânea em vários lugares  .. .<br>No mesmo sentido, o Policial Militar GERALDO PEREIRA JAPECANGA NETO, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 139.3):<br>Que estavam se deslocando até a ponte Ayrton Senna para prestar apoio à polícia rodoviária federal, quando, no percurso, fora avistado dois sujeitos. Declarou que, na abordagem, foram apreendidos alguns entorpecentes. Contou que a busca foi realizada pelo sargento Klebert, mas acha que os ilícitos foram encontrados com Marcelo. Pelo que se lembra foi apreendido maconha. Não tem conhecimento se foi apreendido algo com o Aldecir. (..).<br>Por sua vez, o acusado JOHN MAIKON BORGES, quando interrogado em Juízo, confirmou que o entorpecente encontrado era de sua propriedade, todavia, afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal e não ao tráfico. Vejamos (mov. 139.3):<br>Comprei a droga por R$ 150,00. Soube da quantidade o dia em que fui preso. Quando o GAECO foi na minha casa, não assumi porque fiquei com medo. A droga estava em um quadrado só, era para o meu consumo pessoal. Fumo de 10 a 15 cigarros por dia, ia durar uns 15 dias. Os policiais falaram que não se recordam, mas na casa tinha dichavador e a minha leda. Não tinha dinheiro, nem nada. A droga era para o meu uso próprio. Os policiais disseram que iriam "colocar" um tráfico devido à minha reincidência e ao fato de eles terem vindo de Foz. Ali não tinha denúncias, não era biqueira. Sai de Santa Catarina para mudar de vida. Comprei uma máquina de pintura e estava trabalhando com o meu irmão. Comprei R$ 150,00 da droga, mas não sabia a quantidade.  .. . Comprei a droga uns dois dias antes do cumprimento do mandado, em uma conveniência. A droga estava no armário para a minha sobrinha não ver.  .. . Eu estava cumprindo pena no regime aberto.  .. . Não sou traficante só porque moro em região de fronteira. Não tinha como traficar, não conheço ninguém.  .. . Recebia R$ 450,00 por semana.  .. . Eu morava sozinho, pagava R$ 300,00 de aluguel.<br>O contexto reconstruído durante a persecução penal comprova todos os detalhes que circundam a prática delitiva, mostrando-se suficiente na demonstração da materialidade e autoria do crime, nos termos narrados pela exordial acusatória.<br>E, conquanto o réu refute a efetiva traficância, suas alegações, despidas de alicerce probatório, não merecem acolhida.<br>Por outro lado, revelam-se firmes e coesos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, os quais bem esclarecem as circunstâncias dos fatos.<br>Pois bem.<br>Os policiais militares JOSÉ RENATO RIGUE e GERALDO PEREIRA JAPECANGA, de forma congruente em ambas as fases da persecução penal, iniciam o retrato dos fatos aduzindo que prestaram apoio na execução de um mandado de prisão e mandado de busca e apreensão em desfavor do apelante. Durante as buscas na residência, localizaram um tablete de maconha no armário da cozinha, acondicionado atrás do móvel e envolto em uma sacola plástica. Ademais, foram informados de que o acusado mantinha vínculos com uma facção criminosa.<br>Por sua vez, JOHN MAIKON alegou que fumava entre 10 e 15 cigarros por dia e que a quantidade de substância apreendida duraria aproximadamente 15 dias. No entanto, tal argumento se mostra desprovido de razoabilidade, uma vez que, considerando a quantidade de droga apreendida (285g de "maconha"), ele teria que consumir vários cigarros por dia para que a substância se esgotasse em uma quinzena.<br>Além disso, o réu afirmou que recebia R$ 450,00 por semana e pagava R$ 300,00 de aluguel, tendo adquirido a substância entorpecente por R$ 150,00. Esse valor, no entanto, revela-se ilógico à sua realidade financeira, considerando os rendimentos declarados e as despesas ordinárias do acusado.<br>Não obstante, a despeito das alegações defensivas, da detida análise ao conjunto probatório colacionado, reitera-se que, na verdade, a negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória são notadamente contrárias a valiosas provas amealhadas aos autos, tecidas com o único intuito de desvencilhar o inculpado de eventual reprimenda penal.<br>À luz do que bem expõe o representante ministerial de primeira instância, o somatório dos elementos colhidos na persecução penal evidencia a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado: a uma, porque o acusado admitiu a propriedade da "maconha", inexistindo admissão plausível para que as drogas estivessem escondidas dentro do armário da cozinha; a duas, porque o tipo penal imputado é de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre a conduta de vender com o ato de guardar ou ter em depósito; a três, em razão do contexto indicar a narcotraficância, com amparo no contexto da apreensão da droga (cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 310046836634, expedido nos autos nº 5003242- 26.2023.8.24.0067 da Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, no âmbito da Operação Maserati III); a quatro, em razão da incompatibilidade da quantidade de droga com o uso exclusivamente pessoal (285 g de "maconha").<br>Ao encontro da pretensão recursal, se revelam suficientemente claros e harmônicos os elementos e provas dos presentes autos, os quais não demonstram incompatibilidades acerca dos fatos, apontando, sobremaneira, a imputação delitiva ao inculpado.<br>Nesse rumo intelectivo, por qualquer via que se olhe, não se revela aceitável a desclassificação para o crime de consumo próprio de entorpecentes.<br>Ponderando o contexto probatório com as diretrizes do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 - segundo o qual, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à e à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente -, emerge clara a situação de narcotraficância.<br>O argumento de que o réu é mero usuário não descaracteriza ou afasta, por si só, a imputação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto uma pessoa usuária também pode exercer a traficância.<br>A respeito, os recentes julgados desta Corte:<br> .. <br>De todo modo, a reconstrução cognitiva da apreensão do estupefaciente findou por corroborar a narcotraficância.<br>A partir do relato consignado pelos policiais militares, agentes cujas funções conferem à sua narrativa status de fé pública, aufere-se as circunstâncias do crime e a reconstrução dos fatos que culminaram na imputação delitiva.<br>Em consonância com os demais elementos probatórios e informativos, evidente que as assertivas prestadas pelos agentes públicos que diligenciaram no caso em tela sucedem-se perfeitamente aptas à formação do convencimento do julgador.<br>Na jurisprudência das Cortes Superiores:<br> .. <br>Por inexistirem indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, deve-se atribuir grande valor e eficácia probatória à palavra de agentes de órgãos da segurança pública que atuaram no caso, mormente quando em simetria e consonância com outros elementos probantes extraídos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação àqueles dados colhidos em sede extrajudicial.<br>Sob tal enfoque, para se afastar a presumida idoneidade de agentes públicos, é necessário que se constatem em seus relatos, ou que sejam importantes divergências demonstrados indícios, ou do denunciado, o que, efetivamente, não é o de parcialidade má-fé interesse na condenação caso dos autos.<br>Diante do exposto, do contexto da apreensão dos entorpecentes in casu, tem-se que o conjunto probatório é claro e uníssono quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o acervo constituído aos autos foi suficiente em demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, não deixando dúvida nenhuma acerca da materialidade e autoria delitiva.<br>O supracitado delito, diga-se, é tipo de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, com a "mera realização de qualquer dos verbos do tipo, realização essa na íntegra, ainda que tal conduta não lesione efetivamente o bem jurídico tutelado pela Lei, pois o tipo não descreve lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico".  1 <br>Nessas condições, por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo, a saber, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.<br>Por isso que, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o injusto penal se mostra plenamente configurado ante os incontestáveis elementos fáticos que culminaram no desate condenatório.<br>Outrossim, "o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v. g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)" (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).<br>Na doutrina de Guilherme de Souza Nucci:<br>"Crime de perigo abstrato: o tráfico ilícito de entorpecentes, assim como o porte ilegal de arma de fogo (somente para mencionar um exemplo ilustrativo e comparativo) é um crime de perigo (há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado) abstrato (independe de prova dessa probabilidade de dano, pois presumida pelo legislador na construção do tipo).  ..  Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado - a saúde pública - ainda que não o lese efetivamente).  ..  Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecente é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas  .. ".  2 <br>Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>E neste Sodalício:<br> .. <br>Isto é, para a configuração do crime em tela, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão "ainda que gratuitamente"); basta, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Assim, a reconstrução cognitiva promovida pelo seguro conjunto probatório demonstra que o réu tinha em depósito e guardava, para consumo de terceiros, substância entorpecentes conhecida como maconha - 285 gramas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conduta esta que se adequa ao tipo penal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver ou manter desclassificar a conduta do recorrido, havendo a reconstrução das circunstâncias fáticas ao longo da persecução penal assegurado, por sólido e suficiente lastro probatório, a formação da convicção deste Órgão Colegiado.<br>Exaurida a análise da insurgência ministerial e evidenciado quadro probatório lícito e apto à condenação do réu (materialidade e autoria delitivas confirmadas), inexistindo qualquer discriminante ou exculpante, dou provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para ACOLHER a pretensão punitiva estatal e CONDENAR o réu JOHN como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Observa-se que a condenação foi fundamentada nas provas dos autos, sendo destacado que "o somatório dos elementos colhidos na persecução penal evidencia a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado: a uma, porque o acusado admitiu a propriedade da "maconha", inexistindo admissão plausível para que as drogas estivessem escondidas dentro do armário da cozinha; a duas, porque o tipo penal imputado é de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre a conduta de vender com o ato de guardar ou ter em depósito; a três, em razão do contexto indicar a narcotraficância, com amparo no contexto da apreensão da droga (cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 310046836634, expedido nos autos nº 5003242- 26.2023.8.24.0067 da Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, no âmbito da Operação Maserati III); a quatro, em razão da incompatibilidade da quantidade de droga com o uso exclusivamente pessoal (285 g de "maconha")" (e-STJ fl. 23).<br>Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem para restabelecer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, demandaria incursão em elementos de fatos e provas.<br>Sustenta, ainda, a defesa, estarem presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o assunto, transcrevo os seguintes excertos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 30/36, grifei):<br>Dando sequência à dosagem penal, acerca dos antecedentes, em análise à certidão de antecedentes criminais do recorrente, acostada ao mov. 155.1, depreende-se a seguinte condenação anteriormente imposta: autos sob nº 0024887-52.2013.8.24.0033, pela prática também do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 25.02.2014.<br> .. <br>Na fase intermediária, reconhece-se em face do réu a agravante da reincidência, alicerçada no anterior título condenatório dos autos de 0004789- 95.2017.8.24.0036, com trânsito em julgado em 22.11.2017, sendo que sua pena não foi cumprida integralmente.<br>Vale anotar que, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o reconhecimento da reincidência decorre do cometimento de um crime após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por delito anterior. É também requisito para sua configuração que a nova conduta criminosa seja anterior ao esgotamento do período depurador de cinco anos, contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do crime transitado em julgado (CP, art. 64, inc. I).<br> .. <br>Por fim, na terceira fase da individualização da reprimenda, imperiosa é a análise da incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja redação transcrevo:<br>§ 4o_ Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser o reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Renato Brasileiro ensina que a criação dessa minorante "tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização".  8 <br>Nos comentários de Guilherme de Souza Nucci, "cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso".<br>Ao ressaltar os requisitos autorizadores de sua incidência, ensina o autor: "aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda".  9 <br>No presente caso, o insurgente não faz jus à benesse do tráfico privilegiado, cujas hipóteses de aplicação são restritas a um grupo de indivíduos a quem não caberia aplicar as sanções do delito conforme seu caput.<br>A exemplo disso, tem-se o usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para manter seu vício; também, o vendedor eventual, que traficou em episódios isolados na vida.<br>Manifesto é que a inserção no ordenamento da causa de diminuição em apreço teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.<br>A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais requerem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente merece a redução de pena.<br>Objetivamente, para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual pode conduzir a reprimenda à redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, a saber: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>A ausência de qualquer um dos requisitos elencados obsta a concessão da benesse. E, no caso em tela, uma vez que reincidente, conforme alhures assentado, evidencia-se, por óbvio, óbice intransponível à aplicação da benesse.<br>Na Corte Superior:<br>"2. A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. No presente caso, o agravante ostenta maus antecedentes, o que inviabiliza a incidência do benefício do tráfico privilegiado". (AgRg no AR Esp n. 2.429.652/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023)<br>"3. Quanto à causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou a incidência da benesse ao fundamento que "o requerente registra duas condenações transitadas em julgado posteriormente ao fato em tela, por crimes da mesma espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte, sedimentada no sentido de que " c ondenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, D Je 30 /9/2020)". (E Dcl no HC n. 856.553/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, D Je de 18/10/2023)<br>Assim, entende-se pela impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 in casu e, ausentes outras causas de diminuição ou aumento da pena, está resta definitivamente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:<br>Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359, grifei.)<br>No caso dos autos, a reincidência e os antecedentes do agravante justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.<br>A respeito, a jurisprudência deste Sodalício:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante, salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.<br>5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena.<br>6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021;<br>STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.<br>(AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.004/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Admite-se a existência de condenação anterior para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que pode afastar a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 570.800/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>Igualmente em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, adequado foi o regime de pena aplicado e a negativa de substituição da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, para condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331, c/c o art. 61, ambos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, impede a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, mesmo quando o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo e impedem a substituição da pena por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º; 44, III; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 996.135/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ademais, vale lembrar que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013.)<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.)<br>4. Não caracterizado o abuso no direito de defesa, deve ser indeferido o pedido de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1578644/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 22/2/2019, grifei.)<br> ..  CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp. 597.845/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015, grifei.)<br>Não vislumbrando, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator