ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que o ingresso no domicílio foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado com justa causa, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>5. A residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, o que reforça a justificativa para o ingresso sem mandado.<br>6. A decisão do Tribunal a quo está em dissonância com decisão recente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a busca domiciliar sem mandado em casos de fuga o réu para dentro do imóvel.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON DA SILVA DA SILVA contra a decisão de fls. 385-393, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo a sentença condenatória.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que o ingresso no domicílio do agravante foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida, ofendendo a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Aduz que a decisão da instância inferior reconheceu a nulidade das provas obtidas no interior da residência, uma vez que não havia elementos concretos que indicassem a ocorrência de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, ainda, que o depoimento do policial militar, único elemento utilizado para justificar o ingresso, não é suficiente para prevalecer sobre a versão do recorrente, que afirma estar dormindo no momento da abordagem, e que a instrução probatória é deficiente, não havendo clareza sobre a quantidade de droga apreendida.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja desprovido o recurso especial, restaurando-se o reconhecimento da nulidade do ingresso na residência do agravante sem justa causa, com a consequente absolvição do réu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que o ingresso no domicílio foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado com justa causa, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>5. A residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, o que reforça a justificativa para o ingresso sem mandado.<br>6. A decisão do Tribunal a quo está em dissonância com decisão recente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a busca domiciliar sem mandado em casos de fuga o réu para dentro do imóvel.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a busca domiciliar foi considerada legítima pelo Juízo sentenciante mediante a seguinte fundamentação:<br>" ..  O Policial Militar Elisandro Adolpho de Machado declarou, em Juízo, inicialmente, que não se recordava da ocorrência, pois já participou de mais de uma ocorrência envolvendo o denunciado. Lido o seu depoimento junto a fase policial, confirmou se recordar do fato, dizendo que estava em patrulhamento quando avistou o réu na frente da sua residência, juntamente com outro rapaz. Falou que o réu, ao ver a viatura policial, entrou na residência, ao passo que o outro rapaz fugiu em outra direção, entrando em um mato que há nas proximidades. Disse que não conseguiram localizar o rapaz/usuário, mas conseguiram abordar o réu. Frisou que o local é um conhecido ponto de tráfico de drogas, salientando, também, que suspeitaram da atitude pois o acusado entregou algo para esse rapaz, não se recorda se seria droga ou arma, frisando que participou de outra ocorrência envolvendo o réu, que envolvia uma arma de fogo. Falou que, pelo que se recorda, parte da droga foi apreendida na posse do réu e outra parte dentro da residência, na cozinha. Ressaltou que a residência do réu é um conhecido ponto de venda de drogas, frisando, inclusive, que tem conhecimento de que outras pessoas, de outras facções também vão até a residência do réu para traficar. Disse que já participou de outra ocorrência, em uma época que o acusado Marlon estava preso, quando flagraram outro indivíduo, de outra facção, traficando em sua residência.<br>O acusado Marlon, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Declarou que estava dormindo na sua casa quando o policial entrou na residência. Disse que foi apreendida somente uma peteca de crack e uma porção de maconha, já esfarelada, que estava sob uma tábua de carne e que ambas as drogas eram para o seu consumo. Afirmou que não havia ninguém na frente da casa ou dentro da residência consigo. Relatou que conhece o policial militar e que já teve desavença com ele antes da ocorrência. Alegou que foi torturado na sua casa, pelos policiais militares, e depois foi conduzido à Delegacia de Polícia.<br>Conforme evidencia-se dos autos, em que pese a negativa do réu, a prova conduz à condenação.<br>Inicialmente, quanto ao ingresso na residência, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 603616, firmou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Logo, para ser lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial, devem haver fundadas razões que indiquem situação de flagrância no interior do recinto, ou seja, é preciso haver percepção ex ante da situação de flagrância.<br>É o que ocorre neste caso. Isso porque, conforme relatado pelo Policial Militar desde a fase Policial e confirmado em Juízo, a residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, inclusive envolvendo o mesmo denunciado, pela mesma prática delitiva. Então, naquela ocasião, estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu na companhia de outra pessoa em frente a sua residência, oportunidade em que o denunciado estaria entregando algo a esse rapaz, o qual, contudo, não foi localizado, pois fugiu em um mato próximo. Disse que ambos ao avistarem a viatura fugaram do local, porém, lograram êxito em abordar o denunciado, sendo apreendida na posse deste uma porção de droga e o restante no interior de sua residência.<br>Portanto, diante da situação e da própria localização de parte da droga na posse do denunciado, depois disso, ingressaram na residência, onde localizaram as demais porções.<br>Nesse cenário, em que pese a negativa do acusado, o Policial Militar que efetuou a prisão em flagrante é firme nas suas declarações, desde a fase policial, montando um panorama lógico e coerente acerca do que ocorreu no local, no momento da prisão.<br>Por sua vez, o relato do acusado é isolado nos autos, não corroborado por nenhum outro elemento de prova. Como se sabe, o réu não presta compromisso com a verdade, sendo que certamente busca se eximir de eventual responsabilidade criminal. Outrossim, a alegação de violação de domicílio é comum em casos como o presente, contudo, ausente qualquer prova apta a corrobora a tese defensiva.<br>Não bastasse, apesar da negativa da traficância, não se pode olvidar que o próprio denunciado confirmou que estava armazenando/guardando drogas em sua casa, situação que corrobora o fato narrado na denúncia.<br>Por tais motivos, é certo neste caso, que a palavra dos Policiais em Juízo deve preponderar, sendo que inexistem motivos concretos para se duvidar de suas narrativas, cujos relatos constituem prova suficiente para condenação. Inclusive, as circunstâncias em que se deram a abordagem não deixam dúvida de que a droga, de fato, destinava-se ao comércio.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público em memoriais, o depoimento do agente, policial militar ou civil, é de fundamental importância. A um, porque são pessoas idôneas, submetidas a concurso público, análise de conduta e rigoroso treinamento anteriormente ao efetivo exercício do cargo. A dois, porque são testemunhas imparciais, pois não evidenciado possuírem qualquer interesse no feito. A três, porque não há nos autos indício no sentido de terem eles motivos para mentirem ou prejudicarem o réu. A quatro, porque seria absolutamente ilógico o Estado gastar enormes cifras com a formação e preparação de agentes de segurança e, no momento em que os agentes testemunhassem irregularidades, seus depoimentos fossem tomados com descrédito, alegando-se a parcialidade destes.<br>(..)<br>Assim, a tese defensiva não merece a menor consideração, pois totalmente dissociada da realidade, até porque não confirmada por qualquer elemento, não tendo a defesa feito prova do alegado, conforme lhe competia, segundo disposição do artigo 156 do CPP.<br>Sendo assim, como já exposto acima, resta evidente que havia fundadas razões para ingresso no local, sendo que, com base no encontro fortuito de provas (serendipidade), encontraram as drogas apreendidas, motivo pelo qual inexiste ilegalidade.<br>Ressalta-se, ainda, que o tráfico de drogas é crime permanente, notadamente nos verbos nucleares guardar, ter em depósito, de modo que a conduta se prolonga no tempo, assim como a situação de flagrância. Desta forma, é plenamente admissível a busca domiciliar e a prisão dos envolvidos." (e-STJ, fls. 141-143).<br>A Corte Estadual, ao dar provimento à apelação da defesa e absolver o recorrido, asseverou:<br>" ..  A Constituição Federal em seu Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio, havendo situações excepcionais em que a garantia é flexibilizada tais como a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia.<br>Não se desconhece o caráter permanente tanto do crime de tráfico de drogas como do de porte/posse ilegal de arma de fogo.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603616 firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, tem jurisprudência consolidada de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Assim, a legalidade do ingresso no domicílio do agente, sem mandado judicial, deve ser verificada através de elementos concretos e robustos que indiquem que, no interior da casa, está sendo praticado algum crime, a fim de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>Além disso, há julgado recente do Superior Tribunal de Justiça indicando que o nervosismo do agente mesmo que associado à fuga para o interior da casa não é suficiente a fundamentar às fundadas razões necessárias para a entrada forçada no domicílio alheio:<br>(..)<br>Partindo dos elementos probatórios constantes nos autos, constata-se que não há nos relatos dos policiais militares, seja durante a instrução criminal, seja na Delegacia de Polícia, além da fuga do acusado para o interior de sua residência, qualquer circunstância prévia concreta e relevante, que satisfaça as fundadas razões necessárias para o ingresso forçado no domicílio a justificar a atuação policial.<br>Conforme se extrai do depoimento do policial militar Elisando Adolpho de Machado, o réu estava em frente à sua residência conversando com outro indivíduo. Ao avistarem a guarnição, o réu adentrou para o interior da residência e o indivíduo, tido como usuário, empreendeu fuga, não sendo alcançado. Afirmou que o motivo da abordagem foi o fato de ter entregue algo ao rapaz que estava em sua companhia.<br>Neste contexto, deve ser absolvido o acusado, pois que, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícita a apreensão realizada no interior da residência e, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas." (e-STJ, fls. 222-223).<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu.<br>Conforme consignado pelo Juízo singular, "a residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, inclusive envolvendo o mesmo denunciado, pela mesma prática delitiva. Então, naquela ocasião, estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu na companhia de outra pessoa em frente a sua residência, oportunidade em que o denunciado estaria entregando algo a esse rapaz, o qual, contudo, não foi localizado, pois fugiu em um mato próximo. Disse que ambos ao avistarem a viatura fugaram do local, porém, lograram êxito em abordar o denunciado, sendo apreendida na posse deste uma porção de droga e o restante no interior de sua residência" (e-STJ, fl. 142).<br>Decerto, a fuga do réu para dentro da residência ao avistar a viatura policial afasta a alegação de flagrante ilegalidade e, juntamente com o fato de os agentes públicos terem visto o réu entregar algo para um rapaz, que também fugiu para um mato próximo, bem como por ser a residência um conhecido ponto de tráfico, resta configurada justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>Com efeito, o entendimento firmado pela instância ordinária encontra-se em dissonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>A Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E CORPUS DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O não é substitutivo de recurso próprio habeas corpus e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO DIREITO PROCESSUAL HABEAS CORPUS. PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa.<br>2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.<br>3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025).<br>Portanto, evidenciadas fundadas suspeitas aptas a justificar a entrada dos agentes públicos na residência do réu, não deve ser acatada a alegação da defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.