ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).<br>2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MORAES e RENAN GOMES ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 923/928, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, dei-lhe parcial provimento.<br>No caso, os agravantes, policiais militares do Estado de Santa Catarina, foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado (arts. 209, caput, e 261, I, ambos do Código Penal Militar), porque, segundo a denúncia, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal de L. T. N. V., e deterioraram o aparelho celular pertencente à vítima por meio de violência à pessoa (e-STJ fl. 636).<br>Superadas as demais fases processuais, foi a denúncia julgada procedente, e os recorrentes foram condenados à pena de 4 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), e à pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, pela prática do crime de dano qualificado (art. 261, I, Código Penal Militar). Foi ainda fixado o regime inicial aberto para desconto da pena corporal, concedidos o direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena (art. 606 do Código de Processo Penal Militar) - e-STJ fl. 640.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, posteriormente, negou provimento ao recurso de apelação, e rejeitou na sequência os embargos de declaração opostos.<br>Sobreveio recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual os ora agravantes sustentaram que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 70, II, g e l e art. 72, II, ambos do Código Penal Militar, e art. 328 do Código de Processo Penal Militar.<br>Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvê-los, em razão da violação do art. 328 do CPPM; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, pugnaram pelo afastamento das circunstâncias agravantes previstas no art. 70, II, g e l, do Código Penal Militar, e aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 72, II do Código Penal Militar, com o consequente redimensionamento da pena para o patamar mínimo-legal.<br>Às e-STJ fls. 923/928, conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, dei-lhe parcial provimento, para excluir da dosimetria a agravante prevista no art. 70, II, g, do CPM.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a existência de violação ao disposto no art. 328 do CPPM, argumentando que o Tribunal local afastou a necessidade de laudo pericial em relação ao crime de dano, baseando-se apenas em depoimentos testemunhais, o que contraria a jurisprudência do STJ.<br>Sustenta, nesse sentido, que o acórdão confirma a inexistência de laudo pericial sobre o celular supostamente danificado, e que a materialidade do delito foi considerada de forma indireta, violando o art. 328 do CPPM.<br>Alega que a prova do dano foi baseada apenas na versão da vítima, sem comprovação efetiva, e que era possível realizar a perícia.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade apontada e absolver os recorrentes pela ausência de materialidade do delito de dano.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).<br>2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Como destaquei na decisão agravada, asseverou a defesa, no ponto, que o delito de dano deixou vestígios que deveriam ter sido comprovados por meio de exame pericial, e não apenas por prova testemunhal; argumentou que a prova testemunhal é admissível apenas quando os vestígios da infração tenham desaparecido, o que não ocorreu no caso em questão; e aduziu que, nesse contexto, a condenação com base em prova testemunhal indireta, sem o exame de corpo de delito, violaria o art. 328 do CPPM, que exige o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios (e-STJ fls. 854/857).<br>Consignei que, de fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).<br>Contudo, frisei que o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou o pleito de reconhecimento da referida nulidade, consignando a prescindibilidade de laudo pericial no caso, uma vez que devidamente comprovado o delito pelos depoimentos testemunhais colhidos.<br>Colhe-se do acórdão hostilizado o seguinte excerto (e-STJ fls. 838/839):<br> .. <br>Ademais, no que se refere à suposta ausência de análise do pedido de absolvição dos acusados quanto ao delito de dano (artigo 261, inciso I, do CPM) em razão da inexistência de laudo pericial, é necessário apontar que a referida matéria fez parte da apreciação da materialidade do crime e foi devidamente comprovada por intermédio da prova oral colhida, motivo por que inexiste qualquer omissão no ponto.<br>Sobre o assunto, colhe-se do julgado:<br>Infere-se, pois, que da prova oral obtida, principalmente do depoimento da vítima e do informante Gabriel, é possível veri car que ambos a rmaram que estavam esperando um motorista de aplicativo em frente à casa noturna, quando foram abordados pelos acusados e sofreram diversas agressões.<br>Além disso, a vítima Lucas teve seu celular danificado, quando os apelantes bateram com o aparelho celular em seu rosto.<br>Por fim, acerca da prescindibilidade de laudo pericial nos delitos de dano, quando o crime for comprovado por meio de outros elementos de provas durante a persecução penal, decidiu a Corte Catarinense:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. (..) LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO O EDITO CONDENATÓRIO FOI EMBASADO EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (..) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000227- 90.2015.8.24.0043, de Mondaí, rel. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 25-1-2018).<br>Não fosse só, vale consignar que ainda que a pretensão do embargante não fosse a mera rediscussão das matérias já submetidas ao egrégio Tribunal de Justiça, é consabido que o não enfrentamento de todos os pontos aduzidos pela defesa, de forma individualizada, não se traduz em omissão.<br>Asseverei, em vista da moldura contida no acórdão da Corte local, que não constou daquele julgado a conclusão de que os vestígios de fato desapareceram, a fim de eventualmente permitir a supressão de exame pericial.<br>Concluí, assim, qu e tal verificação, no intuito de se reconhecer a ilegalidade apontada nas razões do apelo nobre, seria matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta este recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não obstante as judiciosas razões contidas no recurso de agravo, mantenho a decisão aqui recorrida por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator