ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.<br>2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA RODRIGUES DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 231/233).<br>Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da ora agravante em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado. Posteriormente, indeferiu o pedido de detração (e-STJ fls. 222/224).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o desembargador relator indeferido o pedido de liminar em decisão acostada às e-STJ fls. 21/24.<br>No presente writ, a defesa afirma que a acusada está submetida a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a detração do período de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno.<br>Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, no sentido de que o período de recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana deve ser detraído da pena.<br>Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que a acusada tem direito ao abrandamento do regime inicial após a detração.<br>Por fim, pondera que ela é mãe solo de criança menor de cinco anos de idade, razão pela qual deve ser mantida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do CPP, e afirma que não há prova inequívoca que tenha havido descumprimento de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque tinha autorização para trabalhar e, por tal motivo, não permanecia o tempo todo em sua residência.<br>Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a detração dos períodos de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar.<br>A impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 231/233).<br>No presente expediente, a defesa repisa as teses de desnecessidade do cumprimento do mandado prisional para expedição da guia de execução definitiva e busca a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem para que seja realizada a detração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.<br>2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ originário (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, pois a prisão processual está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social da agravante.<br>Destaco os seguintes trechos da decisão que indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 23  ):<br>Com isso, para melhor compreensão, segue trecho da decisão singular:<br>"Conforme já registrado nestes autos e nos autos n. 0835475-73.2020.8.12.0001 (fl. 311), em 07/04/2022 este Juízo REVOGOU expressamente a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, substituindo-os por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive com recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana.<br>Entretanto, não há qualquer decisão posterior que tenha restabelecido a prisão domiciliar da ré. Pelo contrário, a ré descumpriu as medidas impostas, comparecendo ao juízo apenas em duas oportunidades: em 12/04/2022 (fl.323) e em 17/05/2022 (fl. 341), caracterizando evidente desídia no cumprimento das condições fixadas. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal por ocasião da remessa da guia de recolhimento. Anote-se.<br>Ademais, o Mandado de Prisão n.º 001.2022/048044-4 não foi cumprido porque o imóvel encontrava-se fechado (fl. 326), o que indica que a ré não permaneceu sob custódia domiciliar efetiva, frustrando os mecanismos de controle jurisdicional. Portanto, não há como se reconhecer a manutenção de prisão domiciliar de fato ou de direito, tampouco autorizar-se que o início da execução penal ocorra sob regime domiciliar, diante do histórico de descumprimento das ordens judiciais.<br>Ainda que a sentenciada possua filho menor, tal circunstância, embora relevante do ponto de vista humanitário, não tem o condão de justificar o não cumprimento da sanção imposta em regime fechado, sobretudo diante de decisão judicial transitada em julgado, com regime inicial fechado fixado com base na gravidade do delito, na reincidência e na vetorial judicial desfavorável, como bem decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 4771-4855). Nessas condições, não se mostra juridicamente possível a este Juízo desconstituir decisão emanada de instância superior, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da hierarquia jurisdicional.<br> .. .<br>No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de guia de execução penal e remessa à Vara de Execução Penal, não há como se dispensar o recolhimento da ré ao cárcere, uma vez que a expedição da guia, por sua própria natureza, pressupõe o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fixado, o que implica, necessariamente, o cumprimento do mandado de prisão para ingresso em regime fechado.<br>Ademais, não compete a este Juízo de conhecimento mitigar ou flexibilizar as condições da execução penal previamente definidas pela instância revisora, notadamente na ausência de autorização expressa nesse sentido, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à coisa julgada."<br>Nesse contexto, em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, não se denotam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida.<br>Com efeito, in casu, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela impetrante em confronto com as informações existentes dos autos de origem, não se vislumbra, de plano, no âmbito de um Juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da liminar pretendida, pois não se verifica abuso ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>Assim, o fato de ter sido determinado o cumprimento do mandado prisional para posterior expedição da guia de execução definitiva e análise do pedido de detração ainda não foi enfrentado de forma mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica o Superior Tribunal de Jus tiça impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância.<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. Não se observa flagrante ilegalidade em decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar para determinar o amplo acesso do paciente à Investigação matriz, com renovação do prazo para apresentação de Resposta à Acusação, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 340.867/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Apresentada fundamentação idônea no indeferimento do pedido liminar no writ originário, não há como afastar a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para análise do regime prisional.<br>Deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 322.460/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015.)<br>Na mesma linha, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II E IV. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.<br>2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, pois as circunstâncias concretas dos autos indicam a periculosidade do agente, a ameaça às testemunhas e a "efetiva intenção e capacidade de se esquivar, por meios ilícitos, da atuação estatal". Precedentes.<br>3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC n. 127621, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/6/2015, processo eletrônico DJe-183 divulg. 15/9/2015, public. 16/9/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator