ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida, enquanto entrava em seu carro, e obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel. Q uando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo majorado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RICHARD YAGO GOMES FRANCA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 175/180).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade (e-STJ fls. 142/162).<br>Em suas razões, a defesa reitera que a "decisão não pode prosperar, uma vez que no concreto não houve fundamentação concreta para indeferir o direito do Paciente de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 189).<br>Reafirma que "o Juízo de primeiro grau não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para manter a custódia provisória na sentença, pois se limitou a fazer considerações completamente genéricas sobre a quantidade de pena e o regime prisional fixado, sem explicitar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar." (e-STJ fl. 189).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida, enquanto entrava em seu carro, e obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel. Q uando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo majorado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do agravante.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia cautelar (e-STJ fl. 158):<br>Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime prisional fixado, bem como a incontroversa presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, NE GO à parte acusada o direito de recorrer em liberdade.<br>Por sua vez, a Corte estadual manteve a segregação cautelar do acusado, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 168/169, grifei):<br>Na espécie, o juízo de origem, ao proferir a sentença (mov. 136 dos autos originários nº 6126369-04.2024.8.09.0087), fundamentou expressamente a negativa de recorrer em liberdade nos seguintes termos:<br>"Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime prisional fixado, bem como a incontroversa presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, NEGO à parte acusada o direito de recorrer em liberdade."<br>O magistrado ressaltou, ademais, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, circunstância que reforça a necessidade da continuidade da medida extrema, principalmente quando ausente fato novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente estabelecidos.<br>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de sentença condenatória que impõe regime fechado e reconhece a persistência dos fundamentos da prisão cautelar, não há ilegalidade na manutenção da segregação:<br> .. <br>Nesse sentido, não prospera a tese defensiva de que a sentença carece de motivação idônea.<br>Como se vê, a decisão atacada não se limita a reproduzir fórmulas genéricas, mas faz menção expressa à pena aplicada, ao regime fechado e à permanência do réu preso durante toda a instrução, o que revela justificativa suficiente para a continuidade da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 387, §1º, do CPP, e do art. 93, IX, da CF/88.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida, enquanto entrava em seu carro, e obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel. Quando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo majorado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.<br>4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o fato de que o agravante "permaneceu foragido nos autos por vários meses, demonstrando o seu intuito de se furtar à aplicação da Lei Penal".<br>Invocou o julgador, ainda, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:<br>AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N. 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N. 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma.<br>2. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da gravidade da conduta, sendo consignado, pelas instâncias de origem, a evidente periculosidade do Agravante que mediante grave ameaça exercida com o emprego de um facão subtraiu para si coisa alheia, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original).<br>4. Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator