ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao paciente no presídio.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON SELL contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do relatório no parecer em que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 243/244):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON SELL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do processo de execução criminal n. 8003906-57.2021.8.24.0008, indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado, que cumpre pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.<br>Irresignada, a interpôs agravo em execução, tendo a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 12):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. POSTULADA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AVENTADO QUE O APENADO É PESSOA IDOSA E SOFRE DE DIVERSAS DOENÇAS QUE NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA PRISÃO DOMICILIAR. PROFISSIONAL DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL ATESTOU QUE É POSSÍVEL O TRATAMENTO DAS DOENÇAS DO REEDUCANDO NO ERGÁSTULO. SITUAÇÃO DO APENADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente writ, o paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, alegando a situação de saúde do apenado, diante de atestamento que é possível o tratamento das doenças.<br>Requer, ao final, que seja concedida a ordem para autorizar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que, "ainda que a unidade prisional alegue possuir estrutura para atender às necessidades do Agravante, é sabido que o ambiente carcerário não se mostra adequado para o tratamento de uma pessoa idosa, portadora de 12 (doze) enfermidades distintas, fazendo uso diário de 10 (dez) medicamentos e já submetido a 03 (três) procedimentos de cateterismo". Acrescenta que "consta nos autos relatório da própria unidade prisional informando que o Agravante sofreu uma síncope no pátio e, naquele momento, não havia médico disponível, o que reforça que o ambiente carcerário não se mostra adequado para uma pessoa acometida por tantas enfermidades" (e-STJ fl. 268).<br>Sustenta, ainda, que, "para evidenciar a excepcionalidade do caso em questão, não se faz necessário o reexame de novas provas ou fatos, uma vez que já consta nos autos toda a documentação médica pertinente, inclusive parecer emitido por médico particular especialista, atestando a gravidade das condições de saúde do Agravante" (e-STJ fl. 271).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso a julgamento pelo colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao paciente no presídio.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 23/24):<br>Considerando as alegações apresentadas pela defesa e os documentos acostados aos autos, é importante observar que o reeducando tem recebido acompanhamento médico contínuo e especializado no âmbito da unidade prisional, conforme demonstrado pelos laudos médicos apresentados, inclusive com a realização de consultas com cardiologista e procedimentos médicos pertinentes.<br>O médico responsável pelo acompanhamento na unidade prisional, após avaliar o reeducando, reafirmou que a unidade tem estrutura suficiente para prestar os cuidados médicos necessários, tendo sido realizada, inclusive, uma consulta com cardiologista do SUS, com a indicação de cateterismo, procedimento realizado sem complicações e com retorno à unidade em bom estado geral.<br>Em relação às intercorrências de saúde mencionadas pela defesa, como episódios de síncope, mal-estar e atendimento médico emergencial, não restou comprovado que houve omissão ou inadequação no atendimento prestado, uma vez que o reeducando foi prontamente atendido e medicado, conforme consta nos prontuários médicos anexados. Em relação ao período em que o médico estava de férias, a unidade prisional estava devidamente acompanhada por equipe de saúde responsável, que atendeu prontamente todas as necessidades do reeducando.<br>Destaca-se que, conforme esclarecimentos do médico responsável, o reeducando tem recebido tratamento adequado, com acompanhamento médico regular, incluindo o acompanhamento cardiológico, e com a administração de sua medicação, não havendo necessidade de internação domiciliar. As condições de saúde do reeducando têm sido monitoradas de forma constante e o médico que o acompanha na unidade prisional é quem possui conhecimento técnico para avaliar sua situação clínica e as condições estruturais para o atendimento.<br>Apesar da idade avançada do reeducando e das comorbidades apresentadas, a unidade prisional tem demonstrado condições de prover o tratamento médico necessário, sendo a prisão domiciliar medida que se apresenta desnecessária neste momento, uma vez que o tratamento que o reeducando recebe na unidade prisional não difere daquele que ele teria fora do cárcere.<br>Por fim, frisa-se que, conquanto se compreenda as razões expostas na peça defensiva, o atendimento do reeducando, como para os demais reclusos, será aquele fornecido dentro da realidade prisional, com as regras de disciplina própria. Para além disso, trata-se de questão que envolve cunho técnico que foge ao conhecimento do juízo. Justamente por isso, a avaliação feita pelo médico que labora no interior do estabelecimento prisional é que pode dar um panorama realista da situação clínica e estrutural e, em se tratando de terceiro imparcial, não há como afastar agora suas conclusões.<br>Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, uma vez que não restaram evidenciadas condições que justifiquem tal medida, mantendo-se as condições de acompanhamento e tratamento médico dentro da unidade prisional, conforme as orientações médicas prestadas.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 13/14):<br> ..  embora a jurisprudência, realmente, admita a concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regime diverso do aberto, acometidos por doença grave que não possa ser tratada adequadamente no cárcere (a exemplo: STJ, HC n. 612.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, D Je de 19/10/2020), não está caracterizada tal situação no presente caso.<br>Ainda que não se ignore que o agravante é pessoa idosa que sofre de diversas doenças e que, ocasionalmente, necessite de atendimento emergencial na unidade, ao contrário do alegado pela defesa, não se entende, a partir dos documentos acostados aos autos, que não esteja sendo propiciado o adequado tratamento em relação às enfermidades do apenado.<br>Em verdade, a médica responsável pela unidade informou expressamente ser desnecessária a prisão domiciliar para o tratamento do reeducando, que consiste basicamente no uso de medicações por via oral (autos do SEEU, seq. 134.1).<br>O fato de o apenado ter passado por episódio de síncope, bem como ter precisado ser submetido a cateterismo, após a confecção do laudo acima referido, tampouco quer dizer que a prisão domiciliar seja imprescindível, até porque as necessidades do agravante foram devidamente atendidas.<br>Frise-se, ademais, que nem do atestado médico elaborado por profissional particular a pedido do reeducando é possível extrair a indispensabilidade da prisão domiciliar, uma vez que foi consignado no documento apenas que os riscos oferecidos pelas doenças do apenado são normais à sua idade e ao seu estilo de vida, que precisa de acompanhamento médico regular (o que os documentos do PEC indicam que vem sendo observado) e que a piora de saúde física e mental causada pelo cárcere é comum a todo ser humano (doc. 7).<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau esclareceu (doc. 2, fls. 2-3 - grifei):<br> ..  conquanto se compreenda as razões expostas na peça defensiva, o atendimento do reeducando, como para os demais reclusos, será aquele fornecido dentro da realidade prisional, com as regras de disciplina própria. Para além disso, trata-se de questão que envolve cunho técnico que foge ao conhecimento do juízo. Justamente por isso, a avaliação feita pelo médico que labora no interior do estabelecimento prisional é que pode dar um panorama realista da situação clínica e estrutural e, em se tratando de terceiro imparcial, não há como afastar agora suas conclusões.<br>Ou seja, se a equipe médica, que tem conhecimento técnico para avaliar a possibilidade de tratamento do reeducando na prisão informou ser desnecessária a prisão domiciliar neste momento, o mais recomendável é acolher tal constatação.<br>Ressalta-se, ademais, que o Juízo a quo, muito diligentemente, apesar de ter indeferido a prisão domiciliar por ausência de recomendação médica nesse sentido, determinou à unidade prisional o fornecimento de informações periódicas a respeito da saúde do reeducando. Portanto, verifica-se que seu quadro está sendo devidamente monitorado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Importa pontuar, ainda, que, no precedente desta Corte colacionado nas razões recursais (doc. 3, fl. 14), a prisão domiciliar foi deferida justamente por ter sido consignada sua imprescindibilidade em laudo médico (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007589-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-03-2024), o que - repete-se - não ocorreu no caso em tela.<br>Logo, porque não demonstrada situação excepcional de impossibilidade de tratamento do agravante enquanto cumpre regularmente a pena de reclusão imposta, é inviável a concessão da prisão domiciliar neste momento.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias não merece reparos, amparando-se em fundamentação idônea para o indeferimento, por ora, do benefício da prisão domiciliar, concluindo, com base em elementos concretos constantes dos autos, que o paciente vem recebendo tratamento adequado para a sua doença no interior do estabelecimento prisional, com administração de sua medicação e acompanhamento médico regular, inclusive cardiológico. Ressalte-se, inclusive, que o Magistrado determinou o fornecimento de informações periódicas acerca das condições de saúde do reeducando, destacando que elas têm sido monitoradas de forma constante.<br>Tal posicionamento está de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior, e desconstituir a conclusão a que chegaram o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator