ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi em parte a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS DA LUZ, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância reexamine o pedido de saídas temporárias formulado pelo ora agravado, à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fl. 117):<br>Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 02/08) impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS DA LUZ contra Acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução defensivo (e-STJ fls. 09/12).<br>Consta nos autos que o Paciente foi condenado a pena total de 43 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubos majorados, tendo iniciado o cumprimento da pena em 11.04.2017, com previsão de término da pena para 06/09.2046. A Defesa fez pedido de saída temporária, que foi indeferida pelo Juízo a quo, ao argumento de que o Paciente foi condenado pelo crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e a implementação do prazo se deu após a vigência da Lei n. 14.843/2024, e por isso não tem o direito ao benefício de saída temporária.<br>Indignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, tendo a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negado provimento ao Agravo em Execução defensivo (e-STJ fls. 09/12).<br>Diante disso, impetrou o presente Habeas Corpus no qual alega está sofrendo constrangimento ilegal pelo Tribunal de origem, em razão da negativa de concessão de saídas temporárias ao Paciente.<br>Salienta que "Nesse contexto, na perspectiva do princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado novatio legis in mellius. A nova lei tem óbvio caráter penal, com a devida vênia, retirando o direito a determinadas hipóteses elegidas" (e-STJ fls. 05).<br>Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o Acórdão recorrido para serem deferidas as saídas temporárias do Paciente.<br>Liminar indeferida pelo Ministro Relator às fls. 105/106.<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega, em síntese, que "a norma trazida pelo artigo 122, §2º, da LEP - com redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, pois se trata de instituto destinado a estimular o preso a observar boa conduta, assim como introduzir o sentido de sua própria responsabilidade ante os ilícitos perpetrados", motivo pelo qual pode "ser aplicada imediatamente em relação a todos os processos em que executadas as penas decorrentes de condenações por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa" (e-STJ fl. 143).<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso, "para que seja restabelecida a decisão que vedou a concessão de saídas temporárias ao apenado que cumpre pena por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, com base na nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>A questão suscitada pelo Ministério Público estadual diz respeito apenas à aplicação da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao caso dos autos.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, tal norma revogou as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária para as finalidades de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, além de ter modificado a redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>No entanto, ao contrário do que afirma o Parquet, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que as limitações introduzidas pela nova legislação representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova.<br>6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>(HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa.<br>Portanto, não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator