ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO SANTOS DA SILVA contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 148/155):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Claudiomiro Santos da Silva, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público.<br>O Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS deferiu ao recorrido a progressão ao regime semiaberto, de forma antecipada, determinando sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso, em acórdão que tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MP. PROGRESSÃO DE REGIME DE FORMA ANTECIPADA. Regime semiaberto. Concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Impossibilidade. Parâmetros do RE nº 641.320/STF não observados na decisão agravada. Agravado condenado a apenamento elevado, com saldo de pena remanescente igualmente excessivo, além de estar longe de alcançar demais benefícios da execução. Impositivo seu recolhimento em casa prisional do regime semiaberto. Agravo provido. (fls. 65).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos (fls. 85/87).<br>Diante dessa decisão, a defesa interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, ao não analisar as teses defensivas, de forma que permanecem as omissões.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça ao revogar a decisão que determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, em condições de prisão domiciliar, contrariou ao 117 da Lei de Execução Penal.<br>Sustenta ainda violação ao artigo 66-VI, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "sendo o juízo da execução competente e responsável pelo devido e adequado cumprimento da pena, agido conforme a previsão do artigo 66, inciso VI, da LEP, tem-se que revogar sua decisão, devidamente fundamentada com base em jurisprudência de instância superior, afrontaria o referido artigo legal." (fls. 101),<br>Pede o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 112/124).<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu o recurso especial. (fls. 127/130).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso acerca da situação precária dos presídios estaduais destacada pelo Juízo de primeira instância.<br>Acrescenta que, "no tocante ao acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, há de se falar que além da falta de vagas nos presídios do Estado, não houve o aumento do efetivo policial, de modo que a precariedade do sistema prisional é agravada, dificultando a rotina dos estabelecimentos prisionais", de forma que "a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é o melhor meio para minimizar a superlotação carcerária" (e-STJ fl. 173).<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos da decisão na qual o Juízo de primeira instância determinou a inclusão do ora recorrente no sistema de monitoração eletrônica (e-STJ fls. 3/7):<br>Enfrentamos uma crise sem precedente no sistema prisional gaúcho no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre.<br>Além da notória crise do regime semiaberto e aberto, no regime fechado, verifico que a demolição da Cadeia Pública de Porto Alegre agravou a situação das Casas Prisionais fiscalizadas por esta VEC, tanto na superlotação, como nas condições de cumprimento de pena.<br>Após o início da demolição, e depois de quase todas galerias destruídas, o Governo do Estado inaugurou uma penitenciária que deveria ser "modelo", no entanto está caótica.<br>Explico.<br>Os presos foram transferidos para aquele local, sem serem questionados, com Apesar disso, o trabalho prisional ainda não foi promessas de trabalho. implementado. E, pior. Não há tomadas nas celas. O calor e o frio em nosso Estado é muito grande (com temperaturas beirando 40 graus e até menos de 10 no inverno), e, na casa prisional é ainda pior. O motivo de não haver tomadas, segundo o Governo, seria para combater o crime organizado, que se comunica com o interior das casas prisionais. Assim, como não conseguem impedir a entrada de celulares , ou bloquear o sinal, resolveram por não colocar tomadas nas celas.<br>Ocorre que, em um calor ou frio, sem trabalho, sem estudo, sem ventiladores, ficando os presos recolhidos em suas celas por 22 horas diárias, é possível afirmar que se trata de tortura.<br>As outras "vagas" disponibilizadas, até o momento, foram as autorizações judiciais de aumento de tetos de Casas Prisionais já superlotadas.<br>Vale registrar que mesmo com o aumento expressivo de apenados recolhidos nestas Casas Prisionais, o número de Policiais Penais, já escasso em todas unidades, não cresceu em proporção necessária, dificultando as rotinas dos estabelecimentos, como movimentação interna e atendimentos diversos.<br>Da mesma forma, o atendimento de saúde e assistência social, já muito A situação piora com o aumento do calor, precários, ficaram ainda mais deficientes. e proliferação de várias doenças e insetos.<br>O agravamento da crise demanda resposta do Judiciário, não somente na autorização de aumento de teto prisional. Verifico que o "numerus clausus" preventivo, já flexibilizado em diversas Casas Prisionais, não está sendo suficiente para sanar os problemas.<br>Comumente o discurso se fixa entre a garantia da segurança pública em contraponto ao direito dos presos de cumprir uma pena justa. Equilibrar este direito (à dignidade em presídios superlotados e em péssimas condições) com a segurança pública é um desafio complexo que exige uma abordagem multidisciplinar e um compromisso com os princípios legais e humanitários.<br>A contribuição por parte do Executivo, que não está sendo feita, poderia ser investindo em infraestrutura, como construção e reforma das unidades prisionais com reais condições de proporcionar o cumprimento da pena nos moldes legais, diminuindo a superlotação e melhorar a condição de vida da pessoa encarcerada bem como garantir a manutenção regular das instalações, evitando a deterioração.<br>No entanto, as novas casas prisionais não tem propiciado um recolhimento justo, conforme já acima alegado.<br>O próprio STF já decidiu, em alguns casos, que condições carcerárias desumanas podem justificar a antecipação da progressão de regime, como no Habeas Corpus 143.641/SP, onde reconheceu-se que a superlotação e as condições degradantes violavam os direitos fundamentais dos presos, justificando a antecipação da progressão de regime.<br>A dignidade dos presos deve ser respeitada. Condições carcerárias degradantes e superlotação não podem ser justificadas sob o pretexto de garantir a ordem pública.<br>Ante o exposto, entendo que a saída para minimizar a superlotação carcerária é a utilização do princípio do "numerus clausus" de maneira progressiva, antecipando as progressões de regime e livramentos condicionais do regime fechado, observada a competência de jurisdição da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre.<br>Isto posto, e por entender e com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, DE FORMA ANTECIPADA.<br>Retifique-se o RSPE, inclusive a data base para o dia do implemento, quando implementado.<br>Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.<br>Embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.<br>Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.<br>Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.<br>Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320".<br> .. <br>Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, salvo se por determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, atual regime de cumprimento de pena.<br>Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional , deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:  .. <br>Confiram-se, ainda, os fundamentos expostos pela Corte estadual para dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 63/64):<br> ..  merece reparo a decisão agravada no que concerne à inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, em condições de prisão domiciliar.<br>O agravado, condenado à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, ostenta saldo de pena remanescente superior a 14 (quatorze) anos de reclusão, além de estar longe de alcançar demais benefícios da execução, como progressão ao regime aberto e livramento condicional, cujos requisitos objetivos restarão implementos somente em 06-01-2028 e 21-09-2031, respectivamente.<br>A despeito do teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 56 (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320), o precedente a que remete o enunciado elenca uma série de medidas a serem observadas pelo juízo da execução, são elas: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Dessa forma, parece-me claro que a decisão que, concomitantemente, concede ao apenado progressão ao regime semiaberto e o coloca em prisão domiciliar não se alinha ao sistema previsto no precedente vinculante, porquanto deixa de promover a progressão antecipada dos presos que já se encontravam no regime com falta de vagas (in casu, o semiaberto), de modo a abrir vaga para aquele que acabara de progredir.<br>Nesse sentido, o STJ entende que a inexistência de estabelecimento penal adequado a o regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG).<br>Isto posto, imprescindível que a autoridade judicial observe os parâmetros estabelecidos na decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, o que, entendo, não ocorreu no caso em testilha.<br>Em face ao exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo em execução, para revogar a decisão agravada no ponto em que determina a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, em condições de prisão domiciliar, determinando-se seu recolhimento em casa prisional do regime semiaberto.<br>Da leitura dos trechos acima reproduzidos, não se vislumbra omissão no julgado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos de declaração, não se configurando a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o órgão julgador fundamentou de forma expressa e suficiente a necessidade de se observar as medidas previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS antes do deferimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, não obstante a noticiada situação dos presídios no Estado.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.<br>4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte local, atenta à individualização da pena e aos comandos da Lei de Execução Penal, se baseou em fundamentação idônea para revogar o ingresso prematuro do agravante em prisão domiciliar.<br>De fato, o Magistrado de piso, embora tenha registrado a insuficiência de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto e a situação dos presídios estaduais, não individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à inclusão do ora recorrente no sistema de monitoração eletrônica.<br>Em atenção à Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>Por oportuno, transcrevo o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e n. 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator